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Pref. Matupá

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienação dos cinco bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Município de Matupá/MT, identificados pelas Matrículas nºs 1.555, 2.131, 208, 5.418 e 5.419, todas situadas na Zona Industrial 006 - ZI-006, Quadra 01, e lavradas no Cartório do 1º Ofício de Matupá - Estado de Mato Grosso - Registro de Imóveis, Livro 02 - Registro Geral, conforme discriminado nos incisos a seguir:

I. Matrícula nº 1.555 - Rua 02, s/n, Lote 05, Quadra 01, ZI-006 - Zona Industrial, Inscrição Imobiliária e Cód. do Imóvel pendentes de atualização no Cadastro Imobiliário municipal; área do terreno de 8.700,00 m² e área construída de 0,00 m²; valor de avaliação de R$ 1.690.000,00, conforme respectivo Laudo de Avaliação Técnica constante como Anexo;

II. Matrícula nº 2.131 - Avenida Central, s/n, Lote 09, Quadra 01, ZI-006 - Zona Industrial, Inscrição Imobiliária nº 001.026.00001.00009.001 (Cód. do Imóvel nº 6848); área do terreno de 17.400,00 m² e área construída de 0,00 m²; valor de avaliação de R$ 3.060.000,00, conforme respectivo Laudo de Avaliação Técnica constante como Anexo;

III. Matrícula nº 208 - Avenida Central, nº 108, Lote 08, Quadra 01, ZI-006 - Zona Industrial, Inscrição Imobiliária nº 001.026.00001.00008.001 (Cód. do Imóvel nº 6847); área do terreno de 21.719,10 m² e área construída de 0,00 m²; valor de avaliação de R$ 3.490.000,00, conforme respectivo Laudo de Avaliação Técnica constante como Anexo;

IV. Matrícula nº 5.418 - Avenida Central, nº 110-A, Lote 10-A, Quadra 01, ZI-006 - Zona Industrial, Inscrição Imobiliária nº 001.026.00001.0010A.001 (Cód. do Imóvel nº 6850); área do terreno de 8.700,00 m² e área construída de 0,00 m²; valor de avaliação de R$ 1.870.000,00, conforme respectivo Laudo de Avaliação Técnica constante como Anexo;

V. Matrícula nº 5.419 - Avenida Central, s/n, Lote 10-B, Quadra 01, ZI-006 - Zona Industrial, Inscrição Imobiliária nº 001.026.00001.0010B.001 (Cód. do Imóvel nº 6849); área do terreno de 8.700,00 m² e área construída de 0,00 m²; valor de avaliação de R$ 1.870.000,00, conforme respectivo Laudo de Avaliação Técnica constante como Anexo;

§ 1º. O valor total dos cinco imóveis relacionados nos incisos I a V do caput é de R$ 11.980.000,00, apurado conforme os respectivos Laudos de Avaliação Técnica, elaborados por empresas especializadas, que constam como Anexos desta Lei.

§ 2º. Os imóveis poderão ser licitados individualmente ou em lotes, a critério da Administração Municipal, conforme dispuser o Edital de Licitação.

Art. 2º. Os bens imóveis objeto desta Lei são declarados inservíveis, obsoletos e antieconômicos em relação às finalidades e necessidades do serviço público municipal, não possuindo utilidade administrativa para o Município, razão pela qual são desafetados de qualquer destinação pública específica, passando à categoria de bens dominicais, nos termos do art. 99, inciso III, do Código Civil Brasileiro.

Art. 3º. A alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei será realizada mediante licitação na modalidade leilão público, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente seu art. 76, inciso I, no que couber e não contrariar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada pelo art. 29 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º. A alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei será precedida de:

I. Avaliação técnica prévia, já realizada por empresas especializadas, cujos Laudos de Avaliação estabeleceram o valor mínimo para a alienação de cada imóvel e constam como Anexos desta Lei;

II. Publicação de edital com ampla divulgação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º. O preço mínimo para a alienação de cada imóvel foi apurado mediante avaliação técnica prévia, não podendo qualquer bem ser alienado por valor inferior ao estabelecido no respectivo laudo de avaliação.

Parágrafo Único. O pagamento dos bens imóveis alienados poderá ser realizado à vista, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor de arrematação, ou parcelado em até 12 (doze) vezes, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 24 (vinte e quatro) vezes, com correção monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na forma em que dispuser o Edital de Licitação, vedado o parcelamento que implique valor inferior ao da avaliação atualizada.

Art. 6º. Os recursos financeiros oriundos da alienação serão integralmente recolhidos ao Erário Municipal e aplicados obrigatoriamente em despesas de capital, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que concerne à destinação das receitas de capital.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em conjunto com a Comissão de Avaliação designada para esta finalidade, ficará responsável por acompanhar todo o procedimento de avaliação, publicação e realização do leilão, bem como por providenciar a baixa patrimonial dos bens alienados junto ao Sistema de Controle Patrimonial do Município.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º. Todas as despesas cartorárias decorrentes da transferência dos imóveis alienados, incluindo taxas, emolumentos, impostos e demais encargos incidentes sobre a operação, correrão por conta exclusiva do arrematante.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal