DECRETO N°. 155, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
10 de Setembro de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual, ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, Estado de Mato Grosso, IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211, que asseguram o direito à educação, a garantia de padrão de qualidade e o regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional e orienta a elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, e o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT), que orientam a organização curricular e os processos de ensino e aprendizagem na Educação Básica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 696, de 3 de julho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Campos de Júlio, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pela Lei Municipal nº 2.258, de 13 de maio de 2025, bem como o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio, ações articuladas de alfabetização, acompanhamento das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação, consolidação e recomposição das aprendizagens, avaliação e monitoramento dos resultados educacionais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, destinada a orientar, articular e fortalecer as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização, à consolidação e à recomposição das aprendizagens.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização está alinhada à Política de Alfabetização do Território Estadual, especialmente ao Programa Alfabetiza MT, e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, sendo desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências de cada ente federativo.
§ 2º A implementação da Política ocorrerá de forma progressiva e articulada às ações, aos programas, aos projetos e aos instrumentos de planejamento educacional desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento orientador das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
II - colaboração entre União, Estado e Município e fortalecimento das formas de cooperação para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
III - promoção da equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem, consideradas as diversidades e especificidades dos estudantes e do território;
IV - respeito às especificidades, aos diferentes ritmos de aprendizagem e à diversidade dos estudantes;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - respeito à liberdade, promoção da tolerância e valorização da diversidade;
VII - respeito à autonomia pedagógica dos professores e das unidades escolares;
VIII - valorização dos profissionais da educação e fortalecimento da formação continuada;
IX - articulação e continuidade dos processos de aprendizagem entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
X - garantia de práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XI - acompanhamento contínuo das aprendizagens e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
XII - utilização de dados e evidências educacionais para subsidiar o planejamento, o acompanhamento das aprendizagens, a identificação das necessidades dos estudantes e a definição de estratégias de intervenção pedagógica e de gestão;
XIII - participação das famílias e da comunidade escolar no processo educacional;
XIV - valorização e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização tem como objetivo geral assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo a continuidade e a consolidação das aprendizagens e ações de recomposição aos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem aprendizagens não consolidadas relacionadas ao processo de alfabetização.
Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I - fortalecer as ações destinadas a assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as finalidades e especificidades de cada etapa;
III - fortalecer práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita, da compreensão leitora e da produção textual;
IV - identificar e acompanhar as necessidades de aprendizagem dos estudantes, promovendo intervenções pedagógicas planejadas e adequadas às suas necessidades, com vistas à redução das desigualdades de aprendizagem;
V - desenvolver estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens, com atenção aos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que não tenham consolidado as aprendizagens relacionadas ao processo de alfabetização;
VI - fortalecer a formação continuada dos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização;
VII - fortalecer o acompanhamento pedagógico realizado pela Secretaria Municipal de Educação e pelas equipes gestoras das unidades escolares;
VIII - promover a utilização dos resultados das avaliações internas e externas e dos indicadores educacionais para subsidiar o planejamento, o replanejamento e a tomada de decisões pedagógicas e de gestão;
IX - promover a participação da Rede Municipal de Ensino nas ações de avaliação e monitoramento desenvolvidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, bem como utilizar seus resultados para o planejamento, o acompanhamento e o aprimoramento das ações de alfabetização;
X - incentivar o desenvolvimento, a valorização e o compartilhamento de boas práticas de alfabetização e de gestão educacional;
XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promoção do desenvolvimento da linguagem oral e de experiências significativas com a leitura e a escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as finalidades, especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios dessa etapa;
III - articulação e continuidade entre as práticas pedagógicas desenvolvidas na pré-escola e o processo de alfabetização no Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento de cada etapa;
IV - acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
V - realização de intervenções pedagógicas planejadas e adequadas às necessidades de aprendizagem identificadas;
VI - desenvolvimento de ações de consolidação e recomposição das aprendizagens, com atenção aos estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização;
VII - formação continuada dos professores, técnicos, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VIII - disponibilização e utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às diferentes etapas e necessidades de aprendizagem;
IX - fortalecimento dos espaços de leitura e das práticas de formação de leitores;
X - utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas e dos indicadores educacionais para subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aprimoramento das práticas pedagógicas e de gestão;
XI - desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas e acessíveis;
XII - consideração das especificidades da Educação do Campo e das diferentes realidades educacionais do território municipal;
XIII - promoção da equidade educacional e desenvolvimento de estratégias voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem;
XIV - centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das unidades escolares na definição das ações da Política Municipal de Alfabetização;
XV - fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar;
XVI - acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades escolares pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I - crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, no que se refere ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, das práticas de leitura e escrita e das demais aprendizagens próprias da etapa;
II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
III - estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem aprendizagens não consolidadas relacionadas ao processo de alfabetização;
IV - estudantes atendidos em ações de recomposição das aprendizagens desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Alfabetização assegurarão aos estudantes público-alvo da Educação Especial condições de acessibilidade, participação e aprendizagem, observadas suas necessidades específicas.
Art. 8º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - gestores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
IV - professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
V - profissionais responsáveis pela formação continuada e pelo acompanhamento pedagógico;
VI - articuladores dos programas e políticas relacionados à alfabetização;
VII - demais profissionais da educação envolvidos nas ações da Política;
VIII - famílias e comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante ações articuladas de:
I - planejamento e gestão da política de alfabetização;
II - formação continuada dos profissionais da educação;
III - acompanhamento das práticas pedagógicas;
IV - disponibilização e utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários e demais recursos destinados à aprendizagem;
V - desenvolvimento de ações de incentivo à leitura;
VI - acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;
VII - participação em avaliações internas e externas;
VIII - análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
IX - desenvolvimento de estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens;
X - acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;
XI - valorização, socialização e disseminação de boas práticas;
XII - mobilização e participação das famílias e da comunidade escolar.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser detalhadas em planos, programas, projetos, orientações pedagógicas e demais instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades identificadas e as condições administrativas, pedagógicas e orçamentárias do Município.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua, considerando, entre outros:
I - os resultados das avaliações diagnósticas, processuais, formativas e somativas realizadas pela Rede Municipal de Ensino ou aplicadas no âmbito dos programas e políticas de alfabetização dos quais o Município participe;
II - os resultados das avaliações de fluência leitora, quando realizadas ou aplicáveis à Rede Municipal de Ensino;
III - os resultados das avaliações externas estaduais e nacionais;
IV - os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive o Indicador Criança Alfabetizada;
V - o acompanhamento da aprendizagem dos estudantes por turma, unidade escolar e etapa de ensino;
VI - a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;
VII - a implementação das estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens;
VIII - o acompanhamento da implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização desenvolvidas pelas unidades escolares.
§ 1º Os resultados do monitoramento e das avaliações deverão subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos complementares de acompanhamento e monitoramento da Política.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação da Política Municipal de Alfabetização com o Programa Alfabetiza MT, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais programas e ações aos quais o Município tenha aderido relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 13. A governança, o planejamento e o acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização poderão ser disciplinados por atos complementares específicos, inclusive quanto à instituição de instâncias de articulação, acompanhamento e monitoramento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações pedagógicas, normas complementares e instrumentos técnicos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e a legislação educacional vigente.
Art. 15. A implementação das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá contar com recursos provenientes de programas e transferências da União e do Estado de Mato Grosso, além de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio-MT