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Pref. Pontes e Lacerda

“Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Município, instituído pela Lei Complementares n. 063/2008 e dá outras providências”.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, considerando a necessidade de adequação de pessoal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Administrador de Sistema de Informação, de nível de escolaridade superior para o seu provimento.

Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:

I. administrar ambientes computacionais; II. implantar e documentar rotinas e projetos e controlar os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes. III. fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas computacionais e no apoio a usuários; IV. configurar e instalar recursos e sistemas computacionais; V. controlar a segurança do ambiente computacional. VI. consertar e instalar aparelhos eletrônicos; VII. fazer manutenções corretivas, preventivas e preditivas; VIII. sugerir mudanças no processo de produção; IX. treinar, orientar e avaliar o desempenho de operadores. X. estabelecer comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho; e XI. redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho.

Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Técnico em Edificações, de nível de escolaridade médio para o seu provimento.

Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:

I. realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos; II. desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; III. planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. IV. treinar mão de obra e realizar o controle tecnológico de materiais e do solo. V. supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil; VI. elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). VII. controlar padrões produtivos da obra tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. VIII. administrar o cronograma da obra. Art. 3º - Fica criando, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Terapeuta Ocupacional, de nível de escolaridade superior para o seu provimento.

Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:

I. avaliar a participação do indivíduo nas atividades propostas, mediante ficha pessoal de avaliação; II. avaliar os trabalhos realizados; III. desenvolver atividades e participar de atividades junto a equipe multiprofissional; IV. elaborar programas de tratamento avaliando as consequências deles decorrentes; V. elaborar relatórios pertinentes aos pacientes de sua área de atuação; VI. emitir pareceres sobre o assunto de sua especialidade; .. VII. executar outras tarefas semelhantes. VIII. ministrar técnicas de trabalho em madeira, argila, tecido, corda e outros; IX. motivar para o trabalho, valorizando a expressão criadora do indivíduo; X. orientar a execução de atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo; XI. orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; XII. participar de programas voltados para a saúde pública; XIII. planejar e desenvolver atividades ocupacionais e recreativas; XIV. promover atividades sócio recreativas; XV. promover reuniões, visando ao melhor atendimento dos participantes; XVI. proporcionar condições para que os trabalhos realizados, sob sua orientação, sejam divulgados e valorizados através da participação de concursos e exposições; XVII. realizar a avaliação e atendimentos conforme a demanda; XVIII. realizar acolhimento de usuários de sua unidade de lotação; e XIX. realizar visitas domiciliares e ou institucionais.

Art. 4° - Os cargos permanentes, classe, padrão e vencimentos são constantes do Anexos I e integrarão o Lotacionograma da Lei Complementar 063/2008, inserindo-os nas respectivas Secretarias.

Art. 5° - As verbas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda-MT, 31 de agosto de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 2031/2016 AUTOR: DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

ANEXO I (art. 11) - TABELA DE VENCIMENTOS

ÁREA MEIO

Percentual de aumento entre Classes e Padrões

Entre Classes

Entre Padrões

5,70%

3,00%

CARREIRA

CARGO

VENCIMENTO A-1

INSTRUMENTAL

ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E TÉCNICO EM PLANEJAMENTO, TURISMOLOGO, HISTORIADOR E ORÇAMENTO, ADMINISTRADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.

2.601,39

DESENHISTA, TÉCNICO AGRIMENSOR, TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, TÉCNICO OPERACIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, TÉCNICO OPERACIONAL EM FINANÇAS E CONTROLE, TOPÓGRAFO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES

1.789,43

CARREIRAS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

INSTRUMENTAL

ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E TÉCNICO EM PLANEJAMENTO, TURISMOLOGO, HISTORIADOR E ORÇAMENTO, ADMINISTRADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.

D

20

4.929,76

19

4.786,18

18

4.646,77

17

4.511,43

16

4.380,03

C

15

4.143,83

14

4.023,14

13

3.905,96

12

3.792,19

11

3.681,74

B

10

3.483,20

9

3.381,75

8

3.283,25

7

3.187,62

6

3.094,78

A

5

2.927,89

4

2.842,61

3

2.759,81

2

2.679,43

1

2.601,39

INSTRUMENTAL

DESENHISTA, TÉCNICO AGRIMENSOR, TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, TÉCNICO OPERACIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, TÉCNICO OPERACIONAL EM FINANÇAS E CONTROLE, TOPÓGRAFO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES

D

20

3.391,06

19

3.292,29

18

3.196,40

17

3.103,30

16

3.012,91

C

15

2.850,44

14

2.767,41

13

2.686,81

12

2.608,55

11

2.532,58

B

10

2.396,00

9

2.326,22

8

2.258,46

7

2.192,68

6

2.128,82

A

5

2.014,02

4

1.955,36

3

1.898,41

2

1.843,11

1

1.789,43

ANEXO I (art. 11) - TABELA DE VENCIMENTOS

ÁREA FINALÍSTICA

Percentual de aumento entre Classes e Padrões

Entre Classes

Entre Padrões

5,70%

3,00%

CARREIRA

CARGO

VENCIMENTO A-1

CARREIRA

CARGO

VENCIMENTO A-1

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL.

2.601,39

CARREIRAS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL.

D

20

4.929,76

19

4.786,18

18

4.646,77

17

4.511,43

16

4.380,03

C

15

4.143,83

14

4.023,14

13

3.905,96

12

3.792,19

11

3.681,74

B

10

3.483,20

9

3.381,75

8

3.283,25

7

3.187,62

6

3.094,78

A

5

2.927,89

4

2.842,61

3

2.759,81

2

2.679,43

1

2.601,39