LEI COMPLEMENTAR Nº. 152/2016
1 de Setembro de 2016
“Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Município, instituído pela Lei Complementares n. 063/2008 e dá outras providências”.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO, Prefeito de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e, considerando a necessidade de adequação de pessoal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Administrador de Sistema de Informação, de nível de escolaridade superior para o seu provimento.
Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:
I. administrar ambientes computacionais; II. implantar e documentar rotinas e projetos e controlar os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes. III. fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas computacionais e no apoio a usuários; IV. configurar e instalar recursos e sistemas computacionais; V. controlar a segurança do ambiente computacional. VI. consertar e instalar aparelhos eletrônicos; VII. fazer manutenções corretivas, preventivas e preditivas; VIII. sugerir mudanças no processo de produção; IX. treinar, orientar e avaliar o desempenho de operadores. X. estabelecer comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho; e XI. redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho.Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Técnico em Edificações, de nível de escolaridade médio para o seu provimento.
Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:
I. realizar levantamentos topográficos e planialtimétricos; II. desenvolver e legalizar projetos de edificações sob supervisão de um engenheiro civil; III. planejar a execução, orçar e providenciar suprimentos e supervisionar a execução de obras e serviços. IV. treinar mão de obra e realizar o controle tecnológico de materiais e do solo. V. supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil; VI. elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). VII. controlar padrões produtivos da obra tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. VIII. administrar o cronograma da obra. Art. 3º - Fica criando, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal do Município, o cargo de Terapeuta Ocupacional, de nível de escolaridade superior para o seu provimento.Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo previsto neste artigo:
I. avaliar a participação do indivíduo nas atividades propostas, mediante ficha pessoal de avaliação; II. avaliar os trabalhos realizados; III. desenvolver atividades e participar de atividades junto a equipe multiprofissional; IV. elaborar programas de tratamento avaliando as consequências deles decorrentes; V. elaborar relatórios pertinentes aos pacientes de sua área de atuação; VI. emitir pareceres sobre o assunto de sua especialidade; .. VII. executar outras tarefas semelhantes. VIII. ministrar técnicas de trabalho em madeira, argila, tecido, corda e outros; IX. motivar para o trabalho, valorizando a expressão criadora do indivíduo; X. orientar a execução de atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo; XI. orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; XII. participar de programas voltados para a saúde pública; XIII. planejar e desenvolver atividades ocupacionais e recreativas; XIV. promover atividades sócio recreativas; XV. promover reuniões, visando ao melhor atendimento dos participantes; XVI. proporcionar condições para que os trabalhos realizados, sob sua orientação, sejam divulgados e valorizados através da participação de concursos e exposições; XVII. realizar a avaliação e atendimentos conforme a demanda; XVIII. realizar acolhimento de usuários de sua unidade de lotação; e XIX. realizar visitas domiciliares e ou institucionais.Art. 4° - Os cargos permanentes, classe, padrão e vencimentos são constantes do Anexos I e integrarão o Lotacionograma da Lei Complementar 063/2008, inserindo-os nas respectivas Secretarias.
Art. 5° - As verbas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda-MT, 31 de agosto de 2016.
DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO
Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 2031/2016 AUTOR: DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO
| ANEXO I (art. 11) - TABELA DE VENCIMENTOS |
| ÁREA MEIO |
| Percentual de aumento entre Classes e Padrões | |
| Entre Classes | Entre Padrões |
| 5,70% | 3,00% |
| CARREIRA | CARGO | VENCIMENTO A-1 |
| INSTRUMENTAL | ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E TÉCNICO EM PLANEJAMENTO, TURISMOLOGO, HISTORIADOR E ORÇAMENTO, ADMINISTRADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. | 2.601,39 |
| DESENHISTA, TÉCNICO AGRIMENSOR, TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, TÉCNICO OPERACIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, TÉCNICO OPERACIONAL EM FINANÇAS E CONTROLE, TOPÓGRAFO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES | 1.789,43 |
| CARREIRAS | CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
| INSTRUMENTAL | ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E TÉCNICO EM PLANEJAMENTO, TURISMOLOGO, HISTORIADOR E ORÇAMENTO, ADMINISTRADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. | D | 20 | 4.929,76 |
| 19 | 4.786,18 | |||
| 18 | 4.646,77 | |||
| 17 | 4.511,43 | |||
| 16 | 4.380,03 | |||
| C | 15 | 4.143,83 | ||
| 14 | 4.023,14 | |||
| 13 | 3.905,96 | |||
| 12 | 3.792,19 | |||
| 11 | 3.681,74 | |||
| B | 10 | 3.483,20 | ||
| 9 | 3.381,75 | |||
| 8 | 3.283,25 | |||
| 7 | 3.187,62 | |||
| 6 | 3.094,78 | |||
| A | 5 | 2.927,89 | ||
| 4 | 2.842,61 | |||
| 3 | 2.759,81 | |||
| 2 | 2.679,43 | |||
| 1 | 2.601,39 |
| INSTRUMENTAL | DESENHISTA, TÉCNICO AGRIMENSOR, TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS, TÉCNICO OPERACIONAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, TÉCNICO OPERACIONAL EM FINANÇAS E CONTROLE, TOPÓGRAFO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES | D | 20 | 3.391,06 |
| 19 | 3.292,29 | |||
| 18 | 3.196,40 | |||
| 17 | 3.103,30 | |||
| 16 | 3.012,91 | |||
| C | 15 | 2.850,44 | ||
| 14 | 2.767,41 | |||
| 13 | 2.686,81 | |||
| 12 | 2.608,55 | |||
| 11 | 2.532,58 | |||
| B | 10 | 2.396,00 | ||
| 9 | 2.326,22 | |||
| 8 | 2.258,46 | |||
| 7 | 2.192,68 | |||
| 6 | 2.128,82 | |||
| A | 5 | 2.014,02 | ||
| 4 | 1.955,36 | |||
| 3 | 1.898,41 | |||
| 2 | 1.843,11 | |||
| 1 | 1.789,43 |
| ANEXO I (art. 11) - TABELA DE VENCIMENTOS |
| ÁREA FINALÍSTICA |
| Percentual de aumento entre Classes e Padrões | |
| Entre Classes | Entre Padrões |
| 5,70% | 3,00% |
| CARREIRA | CARGO | VENCIMENTO A-1 |
| CARREIRA | CARGO | VENCIMENTO A-1 |
| PROFISSIONAIS DE SAÚDE | BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL. | 2.601,39 |
| CARREIRAS | CARGOS | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
| PROFISSIONAIS DE SAÚDE | BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL. | D | 20 | 4.929,76 |
| 19 | 4.786,18 | |||
| 18 | 4.646,77 | |||
| 17 | 4.511,43 | |||
| 16 | 4.380,03 | |||
| C | 15 | 4.143,83 | ||
| 14 | 4.023,14 | |||
| 13 | 3.905,96 | |||
| 12 | 3.792,19 | |||
| 11 | 3.681,74 | |||
| B | 10 | 3.483,20 | ||
| 9 | 3.381,75 | |||
| 8 | 3.283,25 | |||
| 7 | 3.187,62 | |||
| 6 | 3.094,78 | |||
| A | 5 | 2.927,89 | ||
| 4 | 2.842,61 | |||
| 3 | 2.759,81 | |||
| 2 | 2.679,43 | |||
| 1 | 2.601,39 |