EXTRATOS
10 de Setembro de 2026
Município de Tangará da Serra
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, n.º 247-E, Centro. CEP 78300-081
Fone: (65) 3311-4862/(65) 98472-7658semmea@tangaradaserra.mt.gov.br
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 079/2017- Erivelta Ferreira da Silva.
Processo Administrativo nº 079/2017, Auto de Infração nº 361 de 06/10/2017 em desfavor de Erivelta Ferreira da Silva, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção integral da multa inicialmente aplicada no valor de 10UFMs R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 076/2017-José Aparecido Paz.
Processo Administrativo nº 076/2017, Auto de Infração nº 358 de 28/09/2017 em desfavor de José Aparecido Paz, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção integral da multa inicialmente aplicada no valor de 15UFMs R$ 599,70 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo n° 29377/2019-Murilo Fernandes de Lima.
Processo Administrativo n° 29377/2019, Auto de Infração nº 548 de 20/09/2019 em desfavor de Murilo Fernandes de Lima, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção integral da multa inicialmente aplicada no valor de 20UFMs R$ 844,20 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 084/2017 Carlos Roberto Baly do Nascimento.
Processo Administrativo nº 084/2017, Auto de Infração nº 366 de 17/10/2017 em desfavor de Carlos Roberto Baly do Nascimento, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela atenuação da multa inicialmente aplicada no valor de 10UFMs R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 37206/2021-Khaled Nakka.
Processo Administrativo n° 37206/2021, Auto de Infração nº 713 de 14/09/2021 em desfavor de Khaled Nakka, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção da multa inicialmente aplicada no valor de 12UFMs R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 6466/2022 - Claudio de Souza.
Processo Administrativo nº 6466/2022, Auto de Infração nº 759 de 22/02/2022 em desfavor de Claudio de Souza, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela atenuação da multa inicialmente aplicada no valor de 25UFMs R$ 1.271,50 (um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 12735/2022- Tito Nunes de Souza.
Processo Administrativo n° 12735/2022, Auto de Infração nº 781 de 20/04/2022 em desfavor de Tito Nunes de Souza, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela atenuação da multa inicialmente aplicada no valor de 20UFMs R$ 1.017,20 (um mil e dezessete reais e vinte centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo n° 17372/2020 Universal Arrendamentos e Serviços LTDA.
Processo Administrativo nº 17372/2020, Auto de Infração nº 603 de 25/06/2020 em desfavor de Universal Arrendamentos e Serviços LTDA, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção da multa inicialmente aplicada no valor de 50UFMs R$ 2.178,50 (dois mil cento de setenta e oito reais e cinquenta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
ALEGAÇÕES FINAIS
Referência: Processo Administrativo n° 2731/2020 Renan Aparecido Ribeiro Andrade.
O autuado acima identificado fica INTIMADO a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta intimação, conforme previsão do art. 281 da Lei Complementar nº 149/2010, tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual. Informa-se ainda que, mesmo na ausência de manifestação no prazo estabelecido, o processo seguirá seu trâmite regular. O autuado poderá, no mesmo prazo, renovar requerimentos que entender pertinentes. Por fim, cientifica-se que, nos termos do art. 274, §2º da LC n° 149/2010, é possível a concessão de desconto de 30% sobre o valor atualizado da sanção, caso o pagamento seja realizado no curso do processo, enquanto pendente de julgamento.
Eduardo Sommer Dutra
Assessor de Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ALEGAÇÕES FINAIS
Referência: Processo Administrativo n° 7744/2022 - Jaimir Medeiros de Lara.
O autuado acima identificado fica INTIMADO a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta intimação, conforme previsão do art. 281 da Lei Complementar nº 149/2010, tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual. Informa-se ainda que, mesmo na ausência de manifestação no prazo estabelecido, o processo seguirá seu trâmite regular. O autuado poderá, no mesmo prazo, renovar requerimentos que entender pertinentes. Por fim, cientifica-se que, nos termos do art. 274, §2º da LC nº 149/2010, é possível a concessão de desconto de 30% sobre o valor atualizado da sanção, caso o pagamento seja realizado no curso do processo, enquanto pendente de julgamento.
Eduardo Sommer Dutra
Assessor de Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo n 236/2016-Arlindo Casola e Outros.
Processo Administrativo nº 236/2016, Auto de Infração nº 254 de 01/07/2016 em desfavor de Arlindo Casola e Outros, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela manutenção da multa inicialmente aplicada no valor de 30UFMs R$ 1.116,90 (um mil cento e dezesseis reais e noventa centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA
DECISÃO
Referência: Processo Administrativo nº 1256/2022- Adiney Ferreira de Abreu.
Processo Administrativo nº 1256/2022, Auto de Infração nº 746 de 07/01/2022 em desfavor de Adiney Ferreira de Abreu, com base no que dispõe o Art. 286 da LC 149/2010, expõe o que segue e ao final decide pela atenuação da multa inicialmente aplicada no valor de 5UFMs R$ 254,30 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Conforme o Art. 287 da LC 149/2010 prevê para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, desconto com 30% (trinta por cento), ou conforme disposto no Art.288 da mesma lei, poderá recorrer para o COMDEMA, última instância administrativa da SEMMEA.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
SEMMEA