ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 002/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 - Comissão Processante
10 de Setembro de 2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 002/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a publicidade ao recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de mandato de Vereador, declara constituída a Comissão Processante e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, segundo o qual o processo de cassação do mandato de Vereador observará, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 5º do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que foi apresentada denúncia escrita em face do Vereador MARCELO LUKE, visando à instauração de processo político-administrativo para apuração de fatos que, em tese, poderão caracterizar infração sujeita à cassação do mandato, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967;
CONSIDERANDO que a denúncia foi apresentada pela Sra. LUCIANE REGINA DE SOUZA, na condição de eleitora;
CONSIDERANDO que a denúncia foi submetida à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Nova Guarita/MT, em Sessão Ordinária realizada em 08 de setembro de 2026, tendo sido deliberado pelo seu recebimento, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967;
CONSIDERANDO que, na mesma sessão, em observância ao art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, foi constituída, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos, a Comissão Processante, composta pelos Vereadores Cezar Alves Ferreira, Marta Teresinha Pit e Donizete Martins;
CONSIDERANDO que, constituída a Comissão Processante, seus membros elegeram, entre si, o Vereador Cezar Alves Ferreira para a Presidência e a Vereadora Marta Teresinha Pit para a Relatoria, ficando o Vereador Donizete Martins na condição de membro;
CONSIDERANDO que o art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina que, recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante deverá iniciar os trabalhos no prazo de cinco dias, promovendo a notificação do denunciado, com remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, para apresentação de defesa prévia no prazo de dez dias;
CONSIDERANDO que o art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece que o processo deverá estar concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir publicidade, transparência, organização e segurança jurídica aos atos praticados no curso do processo político-administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica dada publicidade ao recebimento da denúncia apresentada pela Sra. Luciane Regina de Souza, na condição de eleitora, em face do Vereador Marcelo Luke, para fins de instauração e processamento de processo de cassação de mandato parlamentar, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 2º O recebimento da denúncia foi deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal de Nova Guarita/MT na Sessão Ordinária realizada em 08 de setembro de 2026, ocasião em que, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, foi também constituída a Comissão Processante.
Art. 3º A Comissão Processante responsável pela condução do processo fica constituída pelos seguintes Vereadores:
I – Cezar Alves Ferreira – Presidente;
II – Marta Teresinha Pit – Relatora;
III – Donizete Martins – Membro.
Parágrafo único. A composição da Comissão decorreu de sorteio realizado entre os Vereadores desimpedidos, na mesma sessão em que foi deliberado o recebimento da denúncia, tendo seus membros procedido, desde logo, à eleição do Presidente e da Relatora, na forma do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 4º O processo de cassação de mandato observará, como norma de regência, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, especialmente seus arts. 5º e 7º, aplicando-se, no que couber, as demais normas jurídicas pertinentes e compatíveis com o procedimento previsto na legislação federal.
Art. 5º O processo deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contado da data em que se efetivar a notificação do Vereador denunciado, conforme estabelece o art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
§ 1º O prazo previsto no caput constitui o prazo máximo para conclusão e julgamento do processo, devendo ser observado rigorosamente pela Comissão Processante e pela Presidência da Câmara.
§ 2º Para fins de controle processual, os prazos previstos no rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 serão computados em dias corridos, quando expressos em dias, não se adotando, para o processo de cassação, a conversão do prazo legal em dias úteis.
Art. 6º A partir da efetiva notificação do Vereador denunciado, deverá ser realizado rigoroso controle dos prazos processuais, especialmente do prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 7º Compete à Comissão Processante, sob a Presidência do Vereador Cezar Alves Ferreira, promover o regular prosseguimento do processo, observando-se o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 e assegurando-se ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º A Comissão Processante deverá, no início dos trabalhos, promover a notificação pessoal do Vereador denunciado, encaminhando-lhe cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole suas testemunhas, até o máximo de 10 (dez), nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 9º O presente Ato será publicado no órgão oficial de publicação dos atos da Câmara Municipal e juntado aos autos do processo de cassação, para fins de registro e publicidade.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Guarita/MT, 09 de setembro de 2026.
Geane Fatima Boschetti Bueno Presidente da Câmara Municipal