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Pref. Torixoréu

LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Complementar Municipal nº 43, de 30 de dezembro de 2022, para instituir o Plantão Extraordinário de 12 (doze) horas para Técnicos em Enfermagem e Enfermeiros vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo III do Título IV da Lei Complementar Municipal nº 43, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da Seção IV, composta pelos arts. 25-A a 25-G, com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV

DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DE 12 (DOZE) HORAS

Art. 25-A. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Torixoréu, o Plantão Extraordinário de 12 (doze) horas, destinado a assegurar a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços públicos de saúde quando houver necessidade de prestação de serviço fora da jornada ordinária ou da escala normal de trabalho.

§ 1º O Plantão Extraordinário de que trata esta Seção será destinado aos ocupantes dos cargos ou funções de Técnico em Enfermagem e Enfermeiro.

§ 2º Poderão realizar o Plantão Extraordinário os servidores efetivos e os contratados temporariamente pelo Município que exerçam os cargos ou funções referidos no § 1º, sem distinção quanto à natureza do vínculo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 3º Não se incluem no regime desta Seção os profissionais contratados mediante credenciamento, pessoa jurídica, terceirização ou outro instrumento de prestação de serviços, cuja remuneração será regida pelo respectivo contrato administrativo.

Art. 25-B. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Plantão Extraordinário a prestação efetiva de serviço durante período contínuo de 12 (doze) horas, realizada fora da jornada ordinária ou da escala regular do servidor ou contratado, em razão de necessidade do serviço público.

Parágrafo único. O plantão de 12 (doze) horas que integre a jornada ordinária ou a escala normal do servidor ou contratado não gera direito à vantagem prevista nesta Seção.

Art. 25-C. A realização do Plantão Extraordinário terá caráter excepcional e dependerá da necessidade do serviço, podendo ser autorizada, especialmente, nas seguintes hipóteses:

I – necessidade de complementação ou cobertura de escala;

II – substituição de servidor ou contratado afastado, impedido, em férias, licença ou ausente;

III – insuficiência temporária de profissionais para composição da escala;

IV – aumento excepcional da demanda de atendimento;

V – situações de urgência ou emergência;

VI – necessidade de manutenção da continuidade dos serviços de saúde de funcionamento ininterrupto;

VII – outras situações devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A realização do Plantão Extraordinário dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Saúde e deverá constar de escala própria.

§ 2º Em situação excepcional ou emergencial que impossibilite a autorização prévia, o plantão poderá ser posteriormente ratificado pela autoridade competente, mediante justificativa expressa.

§ 3º A realização de Plantão Extraordinário não constitui direito subjetivo do servidor ou contratado, nem assegura quantidade mínima de plantões mensais, ficando condicionada à necessidade do serviço, à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 25-D. O valor devido pela realização integral de cada Plantão Extraordinário de 12 (doze) horas será fixado e disciplinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser estabelecido de forma diferenciada para Técnico em Enfermagem e Enfermeiro.

§ 1º O valor fixado para cada categoria profissional será o mesmo para servidores efetivos e contratados temporariamente que exerçam o mesmo cargo ou função e realizem o plantão nas mesmas condições.

§ 2º O pagamento somente será devido pela realização integral das 12 (doze) horas de plantão, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço.

§ 3º Os valores e demais critérios relativos ao Plantão Extraordinário poderão ser revistos por Decreto, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, os limites de despesa com pessoal e a legislação aplicável.

Art. 25-E. A realização do Plantão Extraordinário deverá ser comprovada mediante escala, registro de frequência e atesto da chefia ou autoridade responsável pela unidade de saúde.

§ 1º A escala deverá identificar, no mínimo, o nome do profissional, cargo ou função, unidade de prestação do serviço, data do plantão, horários de início e término e a autoridade responsável pela sua autorização.

§ 2º O simples lançamento do nome do servidor ou contratado na escala, sem comprovação da efetiva prestação das 12 (doze) horas de serviço, não gera direito ao pagamento.

§ 3º É vedada a realização de Plantão Extraordinário em período coincidente, total ou parcialmente, com a jornada ordinária ou escala normal de trabalho do servidor ou contratado.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de pagamento de Plantão Extraordinário e de horas extraordinárias relativamente ao mesmo período de trabalho.

Art. 25-F. Os valores correspondentes aos Plantões Extraordinários efetivamente realizados serão pagos conjuntamente com a remuneração mensal do servidor ou contratado, mediante lançamento em rubrica própria denominada “PLANTÕES”.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará mensalmente ao setor responsável pela folha de pagamento relação individualizada dos plantões realizados, acompanhada dos respectivos registros de frequência e atestos.

§ 2º Quando a documentação for encaminhada após o fechamento da folha de pagamento da competência correspondente, o valor poderá ser processado na folha imediatamente subsequente.

§ 3º O pagamento do Plantão Extraordinário possui caráter eventual, condicionado à efetiva prestação do serviço, não gerando direito adquirido à sua continuidade ou à realização de quantidade determinada de plantões.

Art. 25-G. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a execução do regime de Plantão Extraordinário de 12 (doze) horas, especialmente quanto aos valores por categoria profissional, procedimentos de elaboração e autorização das escalas, critérios de convocação, controle de frequência, períodos de descanso, limites de plantões, documentação necessária para pagamento e demais condições operacionais.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de setembro de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal