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Pref. Sorriso

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.078, de 09 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.078, de 09 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI será composto de forma paritária, por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I – Representantes do Poder Público Municipal (06 titulares e 06 suplentes):

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SEMEL;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher e da Família - SEMFA;

f) 01 (um) representante do Fundo Municipal de Previdência Social – PREVISO.

II – 06 (seis) representantes titulares de organizações de grupos de idosos e de organizações de sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, a proteção dos direitos da pessoa idosa, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 01 (um) representante dos usuários dos serviços socioassistenciais, vinculados ao CRAS, CREAS ou Centro de Convivência da Terceira Idade – CCPI, ou usuários das políticas públicas municipais;

b) 01 (um) representante de Clubes de Serviço;

c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção local;

d) 01 (um) representante da Pastoral da Pessoa Idosa;

e) 02 (dois) representante de entidade, associação ou organização da sociedade civil que atendam a pessoa idosa. 

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia própria, convocada especificamente para esse fim, na forma prevista em regulamento e sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI.

Art. 13.O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva, por igual período.

Parágrafo único. Os membros do COMDIPI exercerão suas funções sem remuneração, sendo estas consideradas de relevante interesse público.

(...)

Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, da Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), da legislação municipal pertinente e das normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI vincula-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, órgão colegiado, deliberativo, normativo e controlador da política municipal dos direitos da pessoa idosa, ao qual compete deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, fixar critérios para sua utilização, aprovar o plano de aplicação e acompanhar sua execução, observado o disposto na legislação vigente e nas normas administrativas aplicáveis, inclusive quanto ao seu cadastramento e regular funcionamento.

Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI tem por finalidade facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao financiamento de ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com as diretrizes da Política Nacional e Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, da Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), desta Lei e das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, ao qual se vincula para fins de controle social.

§ 1º As ações financiadas com recursos do FUMDIPI compreenderão, prioritariamente, programas, projetos e serviços de proteção social especial destinados à pessoa idosa, bem como iniciativas voltadas à garantia de direitos, ao fortalecimento do protagonismo, à convivência familiar e comunitária, à prevenção de violências e à promoção do envelhecimento ativo e saudável, conforme as legislações pertinentes.

§ 2º Os recursos do FUMDIPI poderão ser aplicados no financiamento de estudos, diagnósticos, pesquisas e levantamentos relacionados à realidade da pessoa idosa no Município, bem como na capacitação continuada dos conselheiros e conselheiras do COMDIPI, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º A programação anual de aplicação dos recursos do FUMDIPI será definida e deliberada pelo COMDIPI, integrará a proposta orçamentária do Município e será submetida à aprovação do Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação orçamentária vigente.

§ 4º O FUMDIPI constituirá unidade orçamentária própria e integrará o orçamento público municipal, observadas as normas de direito financeiro, contábil e de responsabilidade fiscal.

§ 5º O Município contará com um único Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, vedada a criação de fundos paralelos com a mesma finalidade, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.

§ 6º O FUMDIPI deverá estar devidamente cadastrado e em regular funcionamento junto aos órgãos competentes, conforme as disposições da Portaria nº 390/2023(MDHC), condição necessária para o recebimento de recursos, inclusive aqueles provenientes de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, nos termos da Lei nº 12.213/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.797/2019.

Art. 30. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, exercer as funções de formulação, deliberação, normatização, acompanhamento, monitoramento e controle social da aplicação dos recursos destinados à política municipal dos direitos da pessoa idosa, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), desta Lei e das demais normas aplicáveis, bem como:

I – formular, deliberar e acompanhar a política municipal de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, no que se refere às ações financiadas com recursos do FUMDIPI;

II – promover, acompanhar e deliberar sobre a realização periódica de diagnósticos, estudos e levantamentos relativos à situação da pessoa idosa e ao funcionamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito municipal;

III – elaborar, deliberar e acompanhar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas, projetos e serviços a serem implementados no âmbito da política municipal dos direitos da pessoa idosa, com respectivas metas e indicadores, observados os prazos e instrumentos do ciclo orçamentário;

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do FUMDIPI, em consonância com o plano de ação, as metas estabelecidas e a legislação orçamentária vigente;

V – aprovar e acompanhar a elaboração de editais públicos que fixem os procedimentos, critérios de seleção, prioridades e condições para o financiamento de programas, projetos e ações com recursos do FUMDIPI, assegurada a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

VI – assegurar a ampla divulgação dos editais, dos projetos selecionados e dos valores destinados a cada ação financiada com recursos do FUMDIPI, inclusive por meio eletrônico, garantindo o acesso público às informações;

VII – acompanhar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FUMDIPI, mediante análise de balancetes trimestrais, relatórios de execução física e financeira e do balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas de controle previstas em legislação específica;

VIII – fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do FUMDIPI, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos e relatórios aos responsáveis pela execução, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo;

IX – estimular e apoiar ações voltadas à ampliação da captação de recursos para o FUMDIPI, inclusive por meio de doações incentivadas, nos termos da Lei nº 12.213/2010, com as alterações da Lei nº 13.797/2019;

X – promover a mobilização e a participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação e avaliação da política municipal dos direitos da pessoa idosa, bem como no acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FUMDIPI;

XI – zelar pela regularidade do FUMDIPI, acompanhando seu cadastramento, atualização e funcionamento junto aos órgãos competentes, nos termos da Portaria nº 390/2023, como condição para o recebimento e a manutenção de recursos.

Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá assegurar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI suporte administrativo e institucional adequado, incluindo estrutura física, recursos humanos, meios materiais, apoio técnico e dotação orçamentária compatível, respeitada a autonomia do Conselho e observadas as normas da administração pública.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal designará, por ato próprio, servidor ou servidores públicos para exercerem as funções de gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, responsáveis pela gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo, observado o disposto na legislação vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A designação de que trata o caput deverá observar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, respeitada a competência do Poder Executivo para a execução administrativa e financeira do Fundo, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010, da Lei Federal nº 13.797/2019, da Lei nº 10.741/2003, da Lei nº 8.842/1994 e das normas que regem os fundos especiais.

§ 2º A aplicação dos recursos do FUMDIPI, previamente deliberada pelo COMDIPI, destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de ações governamentais e não governamentais voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, compreendendo, entre outras:

I – desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares, inovadores ou experimentais, por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, no âmbito da política municipal dos direitos da pessoa idosa;

II – ações de acolhimento institucional ou familiar da pessoa idosa em situação de abandono, violação de direitos ou risco social, observadas as diretrizes constitucionais, o Estatuto da Pessoa Idosa e os planos nacionais e municipais pertinentes;

III – realização de pesquisas, estudos, diagnósticos, levantamentos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;

IV – capacitação, formação e qualificação continuada dos profissionais e operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa - SGD, inclusive conselheiros;

V – desenvolvimento de programas, projetos e ações de comunicação social, campanhas educativas, publicações e materiais informativos voltados à promoção dos direitos da pessoa idosa;

VI – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na articulação intersetorial, no controle social e na mobilização da sociedade;

VII – custeio de despesas operacionais estritamente vinculadas à execução de projetos financiados pelo FUMDIPI, quando desenvolvidos por entidades não governamentais regularmente cadastradas e selecionadas por meio de edital público;

VIII – apoio financeiro a programas, projetos e serviços executados por entidades da sociedade civil devidamente inscritas e regulares junto ao COMDIPI, observadas as normas legais e os critérios definidos em edital;

IX – outras ações estratégicas priorizadas pelo COMDIPI, desde que compatíveis com a finalidade do Fundo e com a legislação vigente;

X – realização e participação em conferências, fóruns, seminários, encontros, capacitações e eventos relacionados à política da pessoa idosa, incluindo o custeio de diárias, passagens e despesas de deslocamento de conselheiros, profissionais e representantes, desde que previamente aprovados pelo COMDIPI e vinculados às finalidades do Fundo.

§ 3º Os recursos do FUMDIPI não poderão ser utilizados:

I – em despesas que não guardem relação direta com os objetivos e finalidades do Fundo, exceto em situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas em lei e expressamente aprovadas pela plenária do COMDIPI;

II – sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI;

III – para pagamento de despesas permanentes de manutenção, funcionamento ou custeio dos órgãos públicos responsáveis pela política da pessoa idosa, inclusive do próprio COMDIPI, os quais deverão ser financiados pelo orçamento do órgão ao qual estejam administrativamente vinculados, excetuadas as despesas com formação e capacitação de conselheiros;

IV – para manutenção institucional ou custeio regular de entidades não governamentais de atendimento à pessoa idosa, nos termos da Lei nº 8.842/1994, sendo permitida apenas a destinação de recursos para programas, projetos e ações específicas por elas executadas;

V – para o custeio das políticas públicas sociais básicas de responsabilidade direta do Poder Público;

VI – para o financiamento continuado de políticas públicas que possuam fundo específico próprio, conforme legislação pertinente;

VII – para aquisição, construção, reforma, ampliação, manutenção ou locação de imóveis públicos ou privados, ainda que destinados exclusivamente ao atendimento da pessoa idosa.

§ 4º O FUMDIPI deverá manter-se devidamente cadastrado, atualizado e em regular funcionamento junto aos órgãos competentes, nos termos da Portaria nº 390/2023, como condição para o recebimento de recursos, inclusive aqueles oriundos de doações incentivadas com dedução do imposto de renda, conforme a Lei nº 12.213/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.797/2019.

Art. 32. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, o controle e a fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, exercidos pelo Poder Executivo Municipal, competem ao órgão gestor designado, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor do FUMDIPI:

I – registrar e contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município e aqueles a ele transferidos, destinados à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

II – registrar, controlar e contabilizar os recursos captados por meio de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, parcerias e doações efetuadas ao FUMDIPI, inclusive as decorrentes de incentivos fiscais;

III – manter o controle escritural e contábil das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, conforme as deliberações do COMDIPI e a legislação financeira aplicável;

IV – executar a aplicação dos recursos do FUMDIPI, exclusivamente nos termos das resoluções e deliberações do COMDIPI, respeitados o plano de ação e o plano anual de aplicação aprovados;

V – administrar os recursos destinados aos programas, projetos, serviços e ações financiados pelo FUMDIPI, assegurando sua correta execução física e financeira;

VI – assegurar a execução orçamentária e financeira em conformidade com o plano de ação e o plano de aplicação deliberados pelo COMDIPI e aprovados pelo Poder Legislativo;

VII – organizar e manter os serviços de contabilidade do Fundo de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o controle patrimonial, a apuração de custos, a elaboração de balancetes, relatórios e balanços anuais;

VIII – transferir automaticamente para o exercício financeiro seguinte o saldo financeiro positivo apurado em balanço, a crédito do próprio FUMDIPI, vedada sua desvinculação;

IX – assegurar a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA, de dotação compatível com os programas, projetos e atividades previstos no plano de ação e no plano de aplicação do FUMDIPI;

X – elaborar, publicar e dar ampla publicidade ao relatório resumido da execução orçamentária e financeira do Fundo, anualmente, bem como manter disponíveis os documentos relativos às receitas e despesas;

XI – manter conta bancária específica e exclusiva para a movimentação dos recursos do FUMDIPI, vedada sua utilização para fins diversos;

XII – manter controles individualizados e atualizados das doações recebidas, inclusive aquelas realizadas por meio de incentivos fiscais;

XIII – emitir recibo ou comprovante de doação, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil, contendo obrigatoriamente: número de ordem, identificação do doador ou destinador (nome/razão social e CPF ou CNPJ), data, valor ou descrição do bem doado, e ano-calendário da doação;

XIV – informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos prazos e condições legais, as doações recebidas, mediante o envio da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, conforme previsto na Lei nº 12.213/2010, com as alterações da Lei nº 13.797/2019;

XV – comunicar formalmente aos doadores, até o último dia útil do mês de março de cada exercício, a efetiva apresentação da DBF, contendo os dados exigidos pela legislação tributária;

XVI – emitir, assinar e controlar notas de empenho, ordens de pagamento, cheques e demais documentos necessários à execução das despesas do FUMDIPI, observadas as normas de direito financeiro;

XVII – acompanhar o ingresso das receitas e a execução das despesas do Fundo, mantendo registros atualizados;

XVIII – cumprir e controlar as obrigações assumidas em convênios, contratos, termos de fomento ou colaboração firmados pelo Município relacionados à política da pessoa idosa;

XIX – coordenar a execução dos recursos do FUMDIPI conforme o plano anual de aplicação deliberado pelo COMDIPI;

XX – encaminhar ao COMDIPI, anualmente e sempre que solicitado, relatórios de acompanhamento, avaliação físico-financeira, balancetes e demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo;

XXI – manter, em articulação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FUMDIPI;

XXII – manter arquivados, pelo prazo legal, os documentos comprobatórios da movimentação financeira e contábil do Fundo, para fins de fiscalização e controle;

XXIII – zelar pela regularidade cadastral, operacional e fiscal do FUMDIPI, nos termos da Portaria nº 390/2023, como condição para o recebimento e manutenção de recursos;

XXIV – observar, no desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à pessoa idosa, conforme a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), a Lei nº 8.842/1994 e demais normas aplicáveis.

Art. 33. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI:

I – recursos públicos que lhe forem destinados e consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, inclusive por meio de transferências voluntárias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;

II – transferências intergovernamentais realizadas na modalidade fundo a fundo, quando previstas em legislação específica;

III – doações em dinheiro, bens móveis, imóveis ou direitos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV – valores provenientes de destinações incentivadas do Imposto de Renda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, observadas as normas da Receita Federal do Brasil;

V – contribuições, auxílios e subvenções de governos estrangeiros, organismos internacionais, multilaterais ou entidades congêneres, observada a legislação vigente;

VI – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da legislação aplicável aos recursos públicos;

VII – recursos provenientes de multas, penalidades administrativas, concursos de prognósticos, termos de ajustamento de conduta, acordos, transações judiciais ou extrajudiciais e outros instrumentos legais que lhe forem destinados;

VIII – recursos destinados por decisão judicial, inclusive aqueles oriundos de transações penais, acordos de não persecução penal, termos circunstanciados ou outras medidas previstas na legislação vigente, quando expressamente destinados ao FUMDIPI;

IX – valores provenientes das multas aplicadas com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), quando houver previsão legal de destinação ao Fundo;

X – outras receitas que lhe vierem a ser legalmente destinadas.

§ 1º Os recursos que compõem o FUMDIPI serão depositados e movimentados em conta bancária específica e exclusiva, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.

§ 2º As receitas do FUMDIPI serão aplicadas exclusivamente no financiamento de ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI.

§ 3º A execução orçamentária e financeira do FUMDIPI observará as normas de direito financeiro, orçamentário, contábil e fiscal, bem como as exigências de cadastramento, regularidade e prestação de contas estabelecidas na Portaria nº 390/2023.

§ 4º Os recursos oriundos de destinação fiscal incentivada deverão ser identificados, contabilizados e aplicados em conformidade com a legislação tributária federal, assegurada a transparência e a rastreabilidade das doações.

Art. 34. Os recursos consignados no orçamento do Município de Sorriso destinados à política dos direitos da pessoa idosa integrarão o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, de modo a assegurar a execução dos planos de ação e do plano anual de aplicação deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, observadas as normas do ciclo orçamentário e da legislação financeira vigente.

Art. 35. A definição das diretrizes, prioridades e da programação de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, no exercício de suas atribuições deliberativas e de controle social, cabendo ao Poder Executivo a execução administrativa, financeira e orçamentária, nos termos da legislação vigente.

§ 1º No âmbito do plano de ação e do plano de aplicação aprovados pelo COMDIPI, poderá ser facultado ao doador ou destinador indicar a área temática, o eixo ou o projeto de sua preferência para a aplicação dos recursos doados ou destinados, observado o disposto na Lei Federal nº 12.213/2010, com as alterações da Lei Federal nº 13.797/2019, e respeitadas as prioridades definidas pelo Conselho.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º não gera direito subjetivo à execução do projeto indicado, devendo a aplicação dos recursos observar a deliberação do COMDIPI, a disponibilidade financeira e as normas legais e administrativas aplicáveis.

§ 3º As indicações poderão ser formalizadas mediante termo de compromisso ou instrumento congênere, elaborado pelo COMDIPI, exclusivamente para fins de transparência, rastreabilidade e controle da destinação dos recursos.

Art. 36. É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI aprovar e chancelar projetos por meio de edital público específico, com vistas à captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, nos termos desta Lei e da legislação pertinente.

§ 1º Para os fins desta Lei, a chancela consiste na autorização concedida pelo COMDIPI para que projetos por ele aprovados possam captar recursos destinados ao FUMDIPI, inclusive por meio de doações incentivadas, observadas as normas da Lei nº 12.213/2010, com as alterações da Lei nº 13.797/2019.

§ 2º A captação de recursos referida no § 1º será realizada diretamente pela instituição proponente do projeto, vedada a movimentação direta de recursos fora da conta específica do FUMDIPI.

§ 3º O COMDIPI poderá fixar, em resolução ou edital, percentual de retenção dos recursos captados por projeto, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), destinado ao fortalecimento da política municipal dos direitos da pessoa idosa.

§ 4º O prazo máximo entre a aprovação do projeto e a efetiva captação dos recursos não poderá exceder 2 (dois) anos, contados da data da publicação da chancela.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º, e havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a novo processo de análise e chancela pelo COMDIPI, observados os critérios vigentes à época.

§ 6º A chancela do projeto não implica obrigação de seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, caso não haja captação suficiente de recursos ou deliberação favorável do COMDIPI quanto à sua execução.

§ 7º Os procedimentos de chancela, captação, aplicação, monitoramento e prestação de contas dos recursos deverão observar as exigências de cadastramento, regularidade e governança previstas na Portaria nº 390/2023.

Art. 37. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -FUMDIPI só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 38.O financiamento de programas, projetos, ações e serviços pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI condiciona-se:

I – à existência de previsão orçamentária específica;

II – à disponibilidade financeira dos recursos;

III – à deliberação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI;

IV – à observância das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano de Ação aprovado pelo Conselho.

§ 1º A aprovação de projetos não gera direito subjetivo ao repasse de recursos, ficando sua liberação condicionada ao efetivo ingresso das receitas no Fundo.

§ 2º O financiamento observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei Federal nº 12.213/2010, da Lei Federal nº 13.797/2019, da Portaria nº 390/2023, bem como a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 39. Nos processos de seleção, análise, aprovação, acompanhamento ou avaliação de projetos em que entidades governamentais ou não governamentais, públicas ou privadas, representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, figurem como beneficiárias de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, seus representantes ficarão impedidos de:

I – integrar comissões de análise, seleção ou monitoramento;

II – relatar, votar ou deliberar sobre matérias que se refiram direta ou indiretamente ao respectivo projeto ou entidade;

III – influenciar decisões relativas à destinação ou execução dos recursos.

§ 1º O impedimento de que trata este artigo deverá constar expressamente em ata do Conselho.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, conforme a legislação vigente.

Art. 40. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, aplicados total ou parcialmente no financiamento de programas, projetos, ações ou serviços executados por entidades governamentais ou não governamentais, públicas ou privadas, ficam sujeitos à prestação de contas, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas será realizada pela entidade executora, observando-se:

I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – os procedimentos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI;

III – as normas da Portaria nº 390/2023, no que se refere ao cadastramento, execução e controle dos recursos;

IV – as exigências dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os recursos do Fundo estarão sujeitos ao controle:

I – interno, pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;

II – social, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI;

III – externo, pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas competente e pelo Ministério Público.

§ 3º A não aprovação da prestação de contas implicará a suspensão de novos repasses, a devolução dos recursos, quando for o caso, e a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI deverá adotar medidas de transparência ativa, utilizando todos os meios disponíveis de comunicação institucional, para divulgar, de forma clara, acessível e atualizada:

I – as diretrizes, ações e prioridades das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;

II – os prazos, critérios, requisitos e procedimentos para a apresentação, seleção, aprovação e acompanhamento de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI;

III – a relação completa dos projetos aprovados em cada edital, com a identificação das entidades executoras, os valores autorizados, os recursos efetivamente repassados e a respectiva execução orçamentária e financeira;

IV – o montante das receitas previstas e realizadas no orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI em cada exercício financeiro, discriminando as fontes de recursos;

V – os instrumentos, indicadores, mecanismos e resultados do monitoramento, da avaliação e da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo e do cumprimento dos objetivos dos projetos financiados.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas, preferencialmente, em meio eletrônico de acesso público, observadas as normas de transparência, proteção de dados e sigilo fiscal previstas na legislação vigente.

§ 2º A divulgação das informações deverá observar o disposto na Lei Federal nº 12.213/2010, na Lei Federal nº 13.797/2019, na Portaria nº 390/2023, bem como na legislação que rege o acesso à informação e a administração pública.

Art. 42. Nos materiais de divulgação, comunicação institucional, publicidade, relatórios, eventos e demais meios utilizados para a promoção de ações, programas e projetos financiados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, será obrigatória a menção expressa ao:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI; e

II – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, como fonte pública de financiamento.

§ 1º A referência prevista no caput deverá observar padrões visuais e de identificação definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, garantindo a visibilidade do controle social e da política pública da pessoa idosa.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, ao tomar conhecimento de indícios de irregularidades, ilegalidades, desvios de finalidade, impropriedades ou atos de improbidade administrativa relacionados à gestão, aplicação ou previsão orçamentária dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, deverá:

I – registrar formalmente o fato em ata;

II – adotar as providências administrativas cabíveis; e

III – representar imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos de controle competentes.

Art. 43. A celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres que envolvam recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, destinados à execução de projetos, programas ou à realização de ações e eventos, deverá observar:

I – a legislação federal vigente sobre licitações, contratos administrativos e parcerias com a administração pública, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das normas de transição aplicáveis;

II – a legislação específica que regulamenta a formalização de convênios, parcerias e instrumentos congêneres no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – as normas estabelecidas na Lei Federal nº 12.213/2010, na Lei Federal nº 13.797/2019 e na Portaria nº 390/2023, no que se refere à aplicação, ao controle e à prestação de contas dos recursos dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa; e

IV – as deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput dependerá de prévia aprovação do projeto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 44. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI:

I – as disponibilidades monetárias depositadas em instituições financeiras oficiais, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

II – os direitos, créditos, rendimentos e demais valores que vier a constituir, inclusive os decorrentes de aplicações financeiras realizadas na forma da legislação vigente;

III – bens móveis e imóveis adquiridos, recebidos em doação ou destinados à execução dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo, observadas as normas patrimoniais aplicáveis;

IV – outros bens, valores e direitos que legalmente lhe forem incorporados.

Parágrafo único. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI deverão ser devidamente registrados, controlados e inventariados, na forma da legislação patrimonial do Município.

Art. 45. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da promulgação da Lei Orçamentária Anual do Município, o gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, para fins de análise, deliberação e acompanhamento:

I – o quadro detalhado de aplicação dos recursos do Fundo, compatível com o Plano de Aplicação aprovado;

II – a previsão de receitas e despesas para o exercício financeiro;

III – as informações necessárias ao monitoramento da execução orçamentária e financeira dos programas e projetos financiados.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI poderá solicitar ajustes, esclarecimentos ou readequações no quadro de aplicação dos recursos, visando ao cumprimento das prioridades definidas nas políticas públicas da pessoa idosa e na legislação vigente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 9 de setembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração