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Pref. Nortelândia

PROCEDIMENTO: 003/2026 – De conformidade com a Lei Municipal nº 557 de 28 de setembro de 2020.

Partes:

REQUERENTE: Anna Paula Amaral Ferreira.

ADVOGADA: Dra. Isabella Amaral Ferreira, OAB/MT nº 22.786.

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA.

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Aos nove (09) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h40 (onze horas e quarenta minutos), na sala da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Nortelândia, situada na Avenida Diamantino, nº 1.601, Centro, em Nortelândia/MT, compareceu a senhora ANNA PAULA AMARAL FERREIRA, já qualificada nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, representada por sua advogada, Dra. Isabella Amaral Ferreira de Oliveira, inscrita na OAB/MT nº 22.786.

Representando a parte requerida, na condição de preposto do Município de Nortelândia, compareceu o Secretário Municipal de Finanças, Contabilidade e Fiscalização, Sr. Irineu da Silva Miranda, conforme carta de preposição regularmente apresentada.

Presentes as partes, a audiência foi presidida por mim, Francisco Eliezer Magalhães Pinheiro, Procurador Jurídico do Município de Nortelândia/MT, que atuei na qualidade de Mediador, com a expressa concordância de todos os presentes.

Declarada aberta a audiência de conciliação, o Mediador expôs o objeto do procedimento administrativo, esclarecendo que a pretensão da requerente consiste na restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, relativamente ao período compreendido entre setembro de 2021 a fevereiro de 2026, considerando os períodos não atingidos pelo lapso prescricional constante do Decreto nº 20.910/1932.

Foi consignado, ainda, que a requerente é aposentada por invalidez, sustentando fazer jus à restituição dos valores de IRRF retidos na fonte durante o período mencionado, em razão da alegada incidência da hipótese de isenção prevista na legislação aplicável, conforme fundamentos apresentados em seu requerimento administrativo. Ato contínuo, foi concedida a palavra às partes para manifestação acerca da possibilidade de composição consensual.

Na oportunidade, o Município apresentou proposta para pagamento do débito no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dividido em 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais e quarenta e oito centavos).

Ficou consignado em audiência que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à execução, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos Temas pertinentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.190/STJ.

As exequentes, presentes em audiência, declararam expressamente que ACEITAM a proposta apresentada pelo Município, no valor de R$ 68.000,00 , concordando com os seus termos para fins de composição e encerramento da demanda.

Nada mais foi dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo de audiência, por mim, FRANCISCO ELIEZER MAGALHÃES PINHEIRO, Procurador Jurídico, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

Nortelândia, MT, Sala da Procuradoria Jurídica, aos 09 de setembro de 2026.

Partes:

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ANNA PAULA AMARAL FERREIRA.

Requerente

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DRA. ISABELLA AMARAL FERREIRA

OAB/MT nº 22.786

Advogada da Requerente

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IRINEU DA SILVA MIRANDA

Secretário de Finanças, Contabilidade e Fiscalização

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FRANCISCO ELIEZER MAGALHÃES PINHEIRO

Mediador.