TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
10 de Setembro de 2026
PROCEDIMENTO: 003/2026 – De conformidade com a Lei Municipal nº 557 de 28 de setembro de 2020.
Partes:
REQUERENTE: Anna Paula Amaral Ferreira.
ADVOGADA: Dra. Isabella Amaral Ferreira, OAB/MT nº 22.786.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA.
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Aos nove (09) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h40 (onze horas e quarenta minutos), na sala da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Nortelândia, situada na Avenida Diamantino, nº 1.601, Centro, em Nortelândia/MT, compareceu a senhora ANNA PAULA AMARAL FERREIRA, já qualificada nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, representada por sua advogada, Dra. Isabella Amaral Ferreira de Oliveira, inscrita na OAB/MT nº 22.786.
Representando a parte requerida, na condição de preposto do Município de Nortelândia, compareceu o Secretário Municipal de Finanças, Contabilidade e Fiscalização, Sr. Irineu da Silva Miranda, conforme carta de preposição regularmente apresentada.
Presentes as partes, a audiência foi presidida por mim, Francisco Eliezer Magalhães Pinheiro, Procurador Jurídico do Município de Nortelândia/MT, que atuei na qualidade de Mediador, com a expressa concordância de todos os presentes.
Declarada aberta a audiência de conciliação, o Mediador expôs o objeto do procedimento administrativo, esclarecendo que a pretensão da requerente consiste na restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, relativamente ao período compreendido entre setembro de 2021 a fevereiro de 2026, considerando os períodos não atingidos pelo lapso prescricional constante do Decreto nº 20.910/1932.
Foi consignado, ainda, que a requerente é aposentada por invalidez, sustentando fazer jus à restituição dos valores de IRRF retidos na fonte durante o período mencionado, em razão da alegada incidência da hipótese de isenção prevista na legislação aplicável, conforme fundamentos apresentados em seu requerimento administrativo. Ato contínuo, foi concedida a palavra às partes para manifestação acerca da possibilidade de composição consensual.
Na oportunidade, o Município apresentou proposta para pagamento do débito no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dividido em 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais e quarenta e oito centavos).
Ficou consignado em audiência que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à execução, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos Temas pertinentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.190/STJ.
As exequentes, presentes em audiência, declararam expressamente que ACEITAM a proposta apresentada pelo Município, no valor de R$ 68.000,00 , concordando com os seus termos para fins de composição e encerramento da demanda.
Nada mais foi dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo de audiência, por mim, FRANCISCO ELIEZER MAGALHÃES PINHEIRO, Procurador Jurídico, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Nortelândia, MT, Sala da Procuradoria Jurídica, aos 09 de setembro de 2026.
Partes:
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ANNA PAULA AMARAL FERREIRA.
Requerente
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DRA. ISABELLA AMARAL FERREIRA
OAB/MT nº 22.786
Advogada da Requerente
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IRINEU DA SILVA MIRANDA
Secretário de Finanças, Contabilidade e Fiscalização
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FRANCISCO ELIEZER MAGALHÃES PINHEIRO
Mediador.