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Pref. Nortelândia

PRIMEIRO ACORDANTE: MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 03.425.170/0001-06, com sede na Av. Diamantino, nº 1.601, CEP 78430-000, em Nortelândia/MT.

SEGUNDO ACORDANTE: ANNA PAULA AMARAL FERREIRA, brasileira, divorciada, aposentada por invalidez, portadora da CI/RG nr. 1.340.605, SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob nr. 953.329.101-00, residente e domiciliada na Avenida Presidente Vargas, nº 770S, Vila Nova, CEP 78.420-000, em Arenápolis-MT.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições aqui descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O Município de Nortelândia apresenta, neste ato, proposta de acordo administrativo destinada à solução consensual da controvérsia relativa à restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidentes sobre os proventos da requerente, referentes ao período compreendido entre setembro de 2021 e fevereiro de 2026, considerando sua condição de aposentada por invalidez, nos termos do requerimento e da documentação apresentada no procedimento administrativo.

Parágrafo primeiro. Após audiência de conciliação, fica reconhecido como valor objeto da presente transação o montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil), correspondente aos valores de IRRF passíveis de restituição relativos ao período acima indicado.

Parágrafo segundo. O valor reconhecido será pago pelo Município à requerente em 17 (dezessete) parcelas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 10/10/2026 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, até a quitação integral do valor acordado.

Parágrafo terceiro. Os pagamentos serão realizados mediante depósito bancário em conta de titularidade da requerente, cujos dados serão informados e conferidos no momento da formalização do presente acordo:

BANCO: 336 - Banco C6 S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 34412469-0 TITULAR: ISABELA MARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CHAVE PIX: 46.767.325/001-03

CLÁUSULA SEGUNDA – DA QUITAÇÃO

2.1 Com o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Município neste Termo, a requerente dará ao Município de Nortelândia plena, geral, irrevogável e irretratável quitação exclusivamente quanto aos valores de IRRF objeto do presente acordo, referentes ao período de setembro de 2021 a fevereiro de 2026, nada mais tendo a reclamar, administrativa ou judicialmente, a esse título e em relação ao período expressamente abrangido por esta transação.

Parágrafo único. Eventuais despesas ou honorários decorrentes da contratação de advogado particular pela requerente serão de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao Município qualquer pagamento ou ressarcimento a esse título.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RENÚNCIA E DA EXTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3.1 Com a assinatura do presente Termo e sua posterior homologação pela autoridade competente, as partes reconhecem que a presente transação tem por finalidade solucionar integralmente a controvérsia administrativa relativa à restituição do IRRF objeto deste instrumento, comprometendo-se a não formular novas cobranças ou pretensões, administrativas ou judiciais, relativamente aos mesmos valores e período aqui abrangidos, ressalvado o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas no presente acordo.

Parágrafo primeiro. As partes declaram estar cientes de que, após a assinatura e as homologações necessárias, o presente TERMO DE TRANSAÇÃO produzirá os efeitos previstos na legislação municipal aplicável, especialmente no § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 557/2020, implicando a solução consensual da controvérsia nos limites estabelecidos neste instrumento.

Parágrafo segundo. A presente transação, após regularmente formalizada e homologada, constituirá TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, na forma da legislação aplicável, podendo o eventual descumprimento das obrigações assumidas ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis para sua execução.

CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO

4.1 O eventual inadimplemento de qualquer parcela ou obrigação assumida pelo Município deverá ser previamente comunicado pela requerente, para que seja oportunizada a regularização administrativa, ocasião na qual será acrescida de multa e honorários advocatícios sobre a parcela inadimplida na forma e no prazo constantes do art. 523, § 1º do Código do Processo Civil, podendo a parte prejudicada promover a execução contra a Fazenda Pública.

CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICIDADE

5.1 A presente transação será encaminhada para publicação no órgão oficial competente, para fins de publicidade e transparência dos atos administrativos, em observância ao disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 557/2020, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

CLÁUSULA SEXTA – DA HOMOLOGAÇÃO E DO FORO

6.1 O presente Termo será submetido à homologação da autoridade competente, produzindo seus efeitos após o cumprimento das formalidades legais e administrativas pertinentes.

Parágrafo único. Fica eleito o foro da Comarca de Nortelândia/MT para dirimir eventual controvérsia decorrente do cumprimento do presente acordo, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta previstas em lei.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Nortelândia, MT, Sala da Procuradoria Jurídica, aos 09 de setembro de 2026.

Partes:

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ANNA PAULA AMARAL FERREIRA.

Requerente

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DRA. ISABELLA AMARAL FERREIRA

Advogada

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IRINEU DA SILVA MIRANDA

Secretário de Finanças, Contabilidade e Fiscalização

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FRANCISCO ELIEZER MAGALHÃES PINHEIRO

Mediador.

P/homologação:

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MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal