LEI Nº 3.938, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
10 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão permanente, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e propositiva das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Sorriso.
§ 1º O COMPIR será composto de forma paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
§ 2º O COMPIR exercerá suas competências com autonomia deliberativa, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
§ 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, para fins de apoio técnico, administrativo e orçamentário.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade deliberar, propor, acompanhar e fiscalizar políticas públicas que promovam a igualdade racial, combatam o racismo institucional e estrutural, a discriminação étnico-racial, o racismo religioso e a injúria racial, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais e para a efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. O Conselho atuará em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como demais instrumentos nacionais e internacionais de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à intolerância.
Art. 3º Compete ao COMPIR, dentre outras atribuições:
I – formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – participar das audiências públicas de elaboração do orçamento municipal, indicando prioridades e diretrizes para a destinação de recursos voltados à promoção da igualdade racial;
III – propor medidas, programas e ações de combate ao racismo, ao racismo religioso e à injúria racial;
IV – propor políticas públicas de reparação histórica, inclusão social e valorização da cultura negra, afro-brasileira e indígena;
V – receber, orientar e encaminhar denúncias de discriminação racial e intolerância religiosa aos órgãos competentes;
VI – propor, acompanhar e monitorar a elaboração e execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – Representantes da Administração Pública Municipal (06):
a) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
c) Secretaria Municipal de Cultura – SEMCT;
d) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
e) Secretaria Municipal da Mulher e da Família – SEMFA;
f) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SEMEL.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada (06):
a) representante de entidade de mulheres negras;
b) representante da juventude negra;
c) representante de grupo de cultura afro-brasileira;
d) representante de povos e comunidades tradicionais;
e) representante de movimento negro atuante no Município;
f) representante de migrantes ou refugiados racialmente vulnerabilizados.
§ 1º A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá por meio de Assembleia Pública de Constituição, convocada e organizada pelo Poder Executivo Municipal, assegurada ampla divulgação e participação social.
§ 2º As entidades e movimentos da sociedade civil deverão comprovar atuação no Município de Sorriso há, no mínimo, 1 (um) ano, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A composição dos representantes da Administração Pública Municipal deverá, preferencialmente, contemplar pessoas negras, de modo a assegurar representatividade, diversidade racial e efetiva participação na formulação e implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial.
§4º Os membros do COMPIR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 5º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão exercidas por membros titulares eleitos pelo colegiado, observada a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil a cada mandato.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPIR, incluindo apoio à realização de reuniões, organização documental e demais atividades, utilizando a estrutura da Casa dos Conselhos.
Art. 7º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O funcionamento interno, a organização e os procedimentos do COMPIR serão disciplinados por Regimento Interno próprio, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, destinado a financiar ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de Sorriso.
§1º Constituem receitas do FUMPIR, entre outras:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes federativos;
IV – doações, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
§2º O FUMPIR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, responsável por sua gestão administrativa e financeira.
§ 3º Compete ao COMPIR deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FUMPIR e acompanhar sua execução, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle interno do Município.
Art. 10. O Município poderá aderir ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, observadas as normas federais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 9 de setembro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração