DECRETO MUNICIPAL N.º 075/2026
10 de Setembro de 2026
DECRETO MUNICIPAL N.º 075/2026
09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas normas educacionais vigentes e demais disposições legais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, com implementação gradativa a partir do ano letivo de 2026, observadas as condições pedagógicas, administrativas, estruturais, de recursos humanos, orçamentárias e financeiras do Município.
§ 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade promover a formação integral dos estudantes, considerando-os sujeitos históricos, sociais, culturais, críticos, participativos e protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 2º A Educação Integral compreende o desenvolvimento dos estudantes em suas diferentes dimensões, incluindo as dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã.
§ 3º A Educação em Tempo Integral caracteriza-se pela ampliação da jornada escolar, possibilitando a organização de tempos, espaços, experiências, práticas pedagógicas e atividades educativas diversificadas, de forma integrada e articulada ao currículo escolar.
§ 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas municipais de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional e proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 5º A implementação da Política será realizada de forma progressiva, alcançando os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC e as condições de atendimento de cada unidade escolar.
§ 6º A expansão da oferta de Educação em Tempo Integral deverá considerar as especificidades territoriais do Município de Novo São Joaquim, incluindo as características das unidades escolares urbanas e do campo, a distribuição da população, as distâncias entre as comunidades, as condições de transporte escolar, alimentação, infraestrutura e disponibilidade de profissionais.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – A formação integral do estudante;
II – A garantia do direito à educação de qualidade, com equidade;
III – a gestão democrática e a participação da comunidade escolar;
IV – O respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais e individuais;
V – a inclusão, a acessibilidade e a valorização das diferenças;
VI – O respeito às especificidades da Educação do Campo;
VII – a articulação entre os diferentes tempos, espaços e saberes educativos;
VIII – a valorização dos profissionais da educação;
IX – A integração entre escola, família, comunidade e território;
X – A promoção da autonomia, da cidadania e do protagonismo estudantil;
XI – a intersetorialidade das políticas públicas;
XII – a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá constituir equipe técnica e pedagógica específica ou designar servidores para o acompanhamento da Política, de acordo com a estrutura administrativa municipal e a disponibilidade de recursos.
Art. 4º A implementação da Política contará com a participação e colaboração:
I – Da equipe gestora das unidades escolares;
II – Dos coordenadores pedagógicos;
III – dos professores e demais profissionais da educação;
IV – Dos profissionais de apoio escolar;
V – Dos estudantes;
VI – Das famílias e responsáveis;
VII – dos Conselhos Escolares;
VIII – do Conselho Municipal de Educação;
IX – Dos demais órgãos e setores da Administração Pública Municipal;
X – De instituições e parceiros públicos ou privados, observada a legislação vigente.
§ 1º As atividades pedagógicas e educativas desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral serão de responsabilidade dos profissionais habilitados e integrantes da Rede Municipal de Ensino, conforme suas atribuições.
§ 2º Os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral participarão, sempre que possível, de ações de formação continuada específicas, promovidas ou articuladas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º A gestão das unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral será pautada nos princípios da gestão democrática, participativa, cooperativa, inclusiva e transparente.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão assegurar a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar na construção, acompanhamento e avaliação das ações relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 6º O currículo das unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC/MT, os documentos curriculares municipais e a parte diversificada do currículo.
§ 1º A organização curricular deverá contemplar experiências e atividades educativas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando, entre outras, as seguintes áreas:
I – cultura e arte;
II – Música;
III – esporte e lazer;
IV – ciência e tecnologia;
V – Educação ambiental e sustentabilidade;
VI – Educação para a saúde e qualidade de vida;
VII – leitura, escrita e práticas de linguagem;
VIII – matemática e resolução de problemas;
IX – Educação digital;
X – convivência, cidadania e participação social;
XI – educação socioemocional;
XII – valorização da cultura local, regional e das comunidades do território;
XIII – demais áreas e temas definidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 2º As atividades deverão estar articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, evitando a fragmentação entre o período regular e o período ampliado.
§ 3º A organização curricular deverá considerar as características, necessidades e potencialidades dos estudantes e as especificidades do território em que a unidade escolar está inserida.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Educação Integral em Tempo Integral ao seu Projeto Político-Pedagógico – PPP, contemplando:
I – Diagnóstico da realidade escolar, social e territorial;
II – objetivos e metas;
III – organização dos tempos e espaços educativos;
IV – Matriz curricular;
V – Atividades complementares e/ou eletivas, quando previstas;
VI – Estratégias de acompanhamento da aprendizagem;
VII – ações de inclusão e acessibilidade;
VIII – participação das famílias e da comunidade;
IX – Estratégias de articulação intersetorial;
X – Mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 8º As atividades complementares e/ou eletivas poderão ser organizadas de acordo com as necessidades e interesses dos estudantes, as características da unidade escolar, a disponibilidade de profissionais e os recursos existentes.
§ 1º A definição das atividades deverá considerar a participação dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade escolar.
§ 2º As atividades poderão contemplar projetos de leitura, matemática, ciência, tecnologia, esporte, lazer, arte, cultura, educação ambiental, educação para a saúde, cultura digital, entre outras.
§ 3º As atividades deverão possuir caráter educativo e estar articuladas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.
Art. 9º Na organização curricular das unidades escolares localizadas no campo, deverão ser observadas as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e demais normas aplicáveis, respeitando-se as especificidades sociais, culturais, econômicas, territoriais e os modos de vida das comunidades atendidas.
Parágrafo único. A organização da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares do campo deverá considerar, quando necessário, as condições de transporte escolar, distância entre as comunidades, organização das turmas, calendário escolar, alimentação escolar e demais características do território.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA ESCOLAR E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A Educação em Tempo Integral será organizada com jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas educacionais vigentes.
§ 1º A jornada ampliada deverá ser organizada de forma integrada, contínua e articulada, não se caracterizando pela simples repetição das atividades desenvolvidas no período regular.
§ 2º A jornada escolar deverá contemplar os tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação escolar, higiene, descanso, convivência e demais necessidades dos estudantes, considerando a faixa etária e a etapa de ensino.
§ 3º A implantação da jornada de tempo integral será realizada de forma progressiva, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos, alimentação escolar, transporte escolar, acessibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º A ampliação da jornada escolar deverá assegurar condições adequadas de permanência, aprendizagem, convivência e desenvolvimento dos estudantes durante todo o período de atendimento.
Art. 11. A definição das unidades escolares que ofertarão Educação em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante planejamento técnico, pedagógico e administrativo.
Parágrafo único. A expansão da oferta poderá ocorrer de forma progressiva, considerando:
I – A demanda da comunidade escolar;
II – A disponibilidade e adequação dos espaços físicos;
III – a disponibilidade de profissionais;
IV – As condições de alimentação escolar;
V – As condições de transporte escolar, especialmente nas comunidades do campo;
VI – As condições orçamentárias e financeiras;
VII – as condições de acessibilidade;
VIII – as necessidades educacionais dos estudantes;
IX – Os resultados dos diagnósticos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X – Outros critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12. A implantação da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades escolares municipais será precedida de planejamento específico, considerando as características, necessidades e condições de cada comunidade escolar.
Art. 13. Constituem ações necessárias à implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – Realização de diagnóstico da realidade educacional, social e territorial;
II – Levantamento da infraestrutura e dos espaços disponíveis;
III – análise da demanda e do perfil dos estudantes;
IV – Planejamento da organização curricular;
V – Adequação do Projeto Político-Pedagógico;
VI – Adequação do Regimento Escolar, quando necessária;
VII – planejamento da alimentação escolar;
VIII – planejamento do transporte escolar;
IX – organização e formação dos profissionais envolvidos;
X – Definição de estratégias de acompanhamento e avaliação;
XI – articulação com os demais setores e políticas públicas municipais;
XII – participação da comunidade escolar no processo de implantação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará acompanhamento técnico e pedagógico das unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral, podendo estabelecer orientações, instrumentos de monitoramento, metas e indicadores de acompanhamento.
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as condições específicas do Município de Novo São Joaquim, especialmente:
I – As características das unidades escolares urbanas e do campo;
II – A distribuição territorial da população escolar;
III – as distâncias entre as unidades escolares e as comunidades atendidas;
IV – As condições de transporte escolar;
V – As condições de infraestrutura física e pedagógica;
VI – A disponibilidade de profissionais;
VII – as condições de alimentação escolar;
VIII – as necessidades de inclusão e acessibilidade;
IX – A realidade social, cultural e econômica das comunidades escolares.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO, EQUIDADE E INTERSETORIALIDADE
Art. 16. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão e a participação de todos os estudantes, vedadas práticas discriminatórias ou excludentes.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será assegurado aos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da legislação vigente, de forma articulada ao trabalho pedagógico da unidade escolar.
§ 2º As unidades escolares deverão adotar medidas de acessibilidade e estratégias pedagógicas que favoreçam a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.
Art. 17. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a articulação intersetorial com as políticas municipais de:
I – Saúde;
II – Assistência social;
III – esporte e lazer;
IV – Cultura;
V – Meio ambiente;
VI – proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
VII – segurança alimentar e nutricional;
VIII – outras políticas públicas que contribuam para a formação integral dos estudantes.
Art. 18. A oferta de Educação em Tempo Integral deverá observar os princípios da equidade, podendo priorizar, conforme regulamentação específica, estudantes em situação de vulnerabilidade social, risco ou outras condições que demandem maior proteção e acompanhamento pelo Poder Público.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não poderá resultar em práticas discriminatórias ou impedir o direito de acesso e permanência dos estudantes na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares.
Art. 20. O monitoramento considerará, entre outros aspectos:
I – acesso, permanência e frequência dos estudantes;
II – aprendizagem e desenvolvimento;
III – participação e protagonismo dos estudantes;
IV – inclusão e equidade;
V – Participação das famílias e da comunidade;
VI – Condições de infraestrutura;
VII – alimentação escolar;
VIII – transporte escolar;
IX – atuação e formação dos profissionais;
X – Cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;
XI – indicadores educacionais oficiais;
XII – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 21. As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão estabelecer, em seus instrumentos de planejamento, metas e estratégias compatíveis com a realidade da comunidade escolar e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento e da avaliação deverão subsidiar a revisão das ações pedagógicas, administrativas e estruturais, visando à melhoria contínua da qualidade da educação ofertada.
CAPÍTULO VIII
DO PÚBLICO-ALVO E DA MATRÍCULA
Art. 22. A oferta de Educação em Tempo Integral destina-se aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Novo São Joaquim – MT, observada a etapa de ensino contemplada em cada unidade escolar.
Art. 23. A matrícula nas unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral observará as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo-se o direito de acesso e permanência na escola.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para matrícula, remanejamento, transferência e organização das turmas serão regulamentados por instrumento próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE DA POLÍTICA
Art. 24. A implementação e expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º A ampliação da oferta deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os recursos provenientes de programas e políticas de financiamento da Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º O Município poderá buscar apoio técnico e financeiro junto aos Governos Federal e Estadual, mediante adesão a programas, projetos, convênios, termos de compromisso e demais instrumentos legalmente admitidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá elaborar Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contendo metas, etapas, cronograma, responsabilidades, indicadores e estratégias de acompanhamento.
Art. 26. As diretrizes, os procedimentos, os critérios de implantação, a organização curricular, a jornada escolar e os demais aspectos operacionais da Educação Integral em Tempo Integral poderão ser regulamentados por atos normativos próprios da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser articulada aos demais instrumentos de planejamento educacional do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação – PME e aos instrumentos de planejamento e gestão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente e, quando necessário, ouvido o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos competentes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, 09 de setembro de 2026.
__________________________________________
LEONARDO FARIA ZAMPA
Prefeito Municipal de Novo São Joaquim – MT