LEI Nº 3.939, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
10 de Setembro de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Secretaria Municipal de Educação de Sorriso, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sorriso, com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, visando à consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nas diretrizes:
I - da Constituição Federal de 1988;
II - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
III - da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV - da Lei Estadual nº 11.485, de 28 julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
V - do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026);
VI - do Plano Municipal de Educação de Sorriso;
VII - da Lei Municipal nº 2.985, de 14 de outubro de 2019, que institui do Centro Municipal de Formação dos Profissionais da Educação - CEMFOR;
VIII - da Lei Municipal n° 3.255, de 01 de junho de 2022 que institui o Programa Ensina Mais Sorriso.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão;
IV - a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V - a formação continuada dos profissionais da educação;
VI- o uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;
III – promover a equidade educacional;
IV – fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – Incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
VII – fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem;
VIII - socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas em sala de aula;
IX - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;
X - garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;
III – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares;
IV – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
V – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VI – incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VII – promoção da participação das famílias no processo educativo;
VIII – garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I - crianças matriculadas na pré-escola, com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
II - estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
III – estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – Equipes da Secretaria Municipal de Educação;
II - Gestores escolares;
III - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Conselho Municipal de Educação;
V - Comunidade escolar.
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes estratégias:
I - criação do Plano Municipal de Alfabetização;
II – oferta de formação continuada para professores e gestores;
III - utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio a professores e estudantes;
IV - desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V - monitoramento contínuo das aprendizagens através da aplicação periódica de avaliações diagnósticas para identificação dos níveis de aprendizagem;
VI - implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes não alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;
VII - análise e utilização de indicadores educacionais para o planejamento pedagógico.
Art. 9º Os eixos estruturantes, que compõem a Política Municipal de Alfabetização são:
I – Gestão e Governança da Alfabetização;
II – Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;
III – Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;
IV – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;
V – Articulação com as Famílias e Comunidade;
VI – Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos;
VII – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 10. Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I - sondagens diagnósticas de leitura e escrita;
II - avaliação periódica da fluência leitora;
III - avaliações internas para acompanhamento da aprendizagem;
IV - avaliações diagnósticas e formativas;
V - utilização pedagógica dos resultados de avaliações;
VI - registros sistemáticos da evolução dos estudantes;
VII - acompanhamento da frequência escolar;
VIII - análise de indicadores de aprendizagem e fluxo escolar.
Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, como instância de gestão e governança responsável pela coordenação, articulação, monitoramento e avaliação das ações voltadas à alfabetização.
§1º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretária municipal de educação;
II - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED),
III – 2 (dois) representantes dos Gestores Escolares da rede pública municipal;
IV- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).
§ 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – monitorar os indicadores de aprendizagem;
III – instituir e acompanhar o Plano Municipal de Alfabetização;
IV – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações pedagógicas;
V – emitir relatórios e pareceres técnicos quando necessário.
§ 3º A participação no Comitê constitui serviço público relevante, não remunerado, e será exercida sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou à função desempenhada pelo servidor.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Sorriso a coordenação estratégica, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 9 de setembro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração