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Pref. Sorriso

Autoriza e regulamenta a concessão de premiação para professores, diretor escolar, coordenador pedagógico e orientador pedagógico que atuam na etapa da alfabetização (2º ano) na Rede Municipal de Ensino de Sorriso, dentro do Programa Estadual Alfabetiza MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as Unidades Executoras - UEx pertencentes às instituições de ensino que integram a Rede Municipal de Sorriso autorizadas a aplicar, nos termos da Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, e desta Lei Municipal, parte da receita oriunda da premiação recebida no âmbito do Programa Estadual Alfabetiza MT, em premiação para os profissionais da educação indicados no art. 3º desta lei, que atuem na etapa de alfabetização (2° ano do Ensino Fundamental).

Art. 2º A premiação de que trata a presente Lei será calculada sobre a receita auferida pelas Unidades Executoras a título de premiação prevista no Programa Estadual Alfabetiza MT, não sendo considerada para este fim os recursos referentes ao repasse de escola apoiada.

Art. 3º As Unidades Executoras destinarão à premiação dos professores, diretor escolar, coordenador pedagógico e orientador pedagógico que atuaram na etapa da alfabetização (2º ano), o percentual de 30% (trinta por cento) da receita oriunda de cada parcela recebida do Governo do Estado do Mato Grosso nos termos do Artigo 2º.

Art. 4º Ficam as Unidades Executoras obrigadas a elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Ações Pedagógicas e de Aplicação do Recurso Financeiro, a ser aprovado pela Associação de Pais e Mestres - APM previsto no Programa Estadual Alfabetiza MT.

§1º Será considerada nula e sem efeito a distribuição de premiação em desacordo com esta Lei.

§2º A destinação prevista no caput deste artigo não constitui evento de caráter remuneratório, não repercute sobre a remuneração dos professores contemplados com a premiação e não gera direito adquirido.

Art. 5º São elegíveis ao recebimento da premiação prevista nesta Lei os professores que:

I - atuaram como professores das turmas de 2º ano do Ensino Fundamental no ano de referência da avaliação;

II - tenham cumprido, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação através do Centro Municipal de Formação dos Profissionais da Educação - CEMFOR;

III - atuaram no mínimo 90% dos dias letivos na sala de aula, no ano referência da avaliação, na turma premiada do 2º ano.

Art. 6º São elegíveis ao recebimento da premiação prevista nesta Lei o diretor escolar, o coordenador pedagógico e orientador pedagógico que:

I - atuaram como gestores nas turmas de 2º ano do Ensino Fundamental no ano de referência da avaliação;

II - tenham cumprido, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação através do Centro Municipal de Formação dos Profissionais da Educação - CEMFOR;

III - atuaram no mínimo 90% dos dias letivos como gestores, no ano referência da avaliação, na escola premiada.

Parágrafo único. Para fins de apuração do disposto no inciso II deste artigo, a UEx deverá solicitar Relatórios à Secretaria Municipal de Educação e à Direção da instituição de ensino comprovando a frequência nas respectivas formações.

Art. 7º A distribuição da premiação que trata esta lei aplica-se a partir da 6ª (sexta) Edição do Prêmio Alfabetiza – MT.

Art. 8º A distribuição dos valores da premiação de que trata essa lei será regulamentada em decreto Municipal.

Art. 9º A distribuição de premiação prevista nesta Lei fica condicionada à vigência do Programa Estadual Alfabetiza MT.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 9 de setembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração