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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 963/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

Autor: Poder Executivo

Institui a Gratificação por Desempenho e Resultado (GR) para os Professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D'Oeste – MT, estabelece os critérios para sua concessão e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D'Oeste, a Gratificação por Desempenho e Resultado – GR, destinada aos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica que atuem no 1º, 2º e 5º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, condicionada ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas nesta Lei.

§1º A gratificação possui natureza de incentivo ao desempenho funcional e ao alcance das metas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º A concessão da gratificação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. São objetivos da Gratificação por Desempenho e Resultado:

I – estimular a melhoria da aprendizagem;

II – elevar os indicadores educacionais do Município;

III – incentivar a qualidade do ensino;

IV – reconhecer o desempenho dos profissionais da educação;

V – fortalecer a gestão por resultados.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS

Art. 3º. A concessão da GR dependerá do cumprimento das metas e indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os indicadores poderão considerar, entre outros:

I – evolução da aprendizagem;

II – frequência dos estudantes;

III – participação em avaliações internas e externas;

IV – cumprimento do planejamento pedagógico;

V – assiduidade do servidor;

VI – participação em formações continuadas;

VII – demais critérios objetivos definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 4º. A avaliação será realizada semestralmente mediante sistema de pontuação de até 1.000 (mil) pontos.

§1º A metodologia de avaliação será regulamentada por Decreto Municipal.

§2º A regulamentação deverá observar critérios objetivos, mensuráveis e isonômicos.

CAPÍTULO V

DO VALOR

Art. 5º. O Professor que atingir a pontuação mínima estabelecida em regulamento fará jus ao recebimento da Gratificação por Desempenho e Resultado.

§1º O valor máximo da gratificação corresponderá a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.

§2º O pagamento ocorrerá em parcela única por semestre.

§3º O regulamento poderá estabelecer faixas proporcionais de pagamento conforme a pontuação obtida.

CAPÍTULO VI

NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO

Art. 6º. A Gratificação por Desempenho e Resultado constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, vinculada ao efetivo exercício das atribuições do cargo e ao cumprimento das metas e critérios de avaliação estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§1º A Gratificação por Desempenho e Resultado não se incorpora ao vencimento básico nem gera direito adquirido à sua percepção.

§2º O pagamento da gratificação fica condicionado ao alcance das metas e ao resultado da avaliação de desempenho realizada na forma desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO

Art. 7º. Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho e Resultado, responsável por acompanhar a execução do programa, validar os resultados, apreciar recursos administrativos e homologar a pontuação final.

§1º A Comissão será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente Servidores Efetivos da Rede Municipal de Ensino, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§2º A composição, funcionamento e atribuições complementares da Comissão serão definidos em regulamento.

§3º A Comissão poderá solicitar informações e documentos necessários à apuração dos resultados.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 8º. Não fará jus à GR o Servidor que:

I - não atingir a pontuação mínima;

II - não estiver em efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses legais;

III - deixar de cumprir os critérios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 9. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando:

I – as metas;

II – os indicadores;

III – a metodologia de pontuação;

IV – os critérios de desempate;

V – o cronograma de avaliação;

VI – demais procedimentos necessários à sua execução.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A execução da presente Lei observará:

I – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

III – o impacto orçamentário-financeiro previamente elaborado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após a regulamentação prevista nesta Lei, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 928/2025, de 19 de agosto de 2025.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício do Poder Executivo Municipal, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal