LEI MUNICIPAL N° 963/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
10 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL N° 963/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Autor: Poder Executivo
Institui a Gratificação por Desempenho e Resultado (GR) para os Professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D'Oeste – MT, estabelece os critérios para sua concessão e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lambari D'Oeste, a Gratificação por Desempenho e Resultado – GR, destinada aos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica que atuem no 1º, 2º e 5º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, condicionada ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas nesta Lei.
§1º A gratificação possui natureza de incentivo ao desempenho funcional e ao alcance das metas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º A concessão da gratificação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos da Gratificação por Desempenho e Resultado:
I – estimular a melhoria da aprendizagem;
II – elevar os indicadores educacionais do Município;
III – incentivar a qualidade do ensino;
IV – reconhecer o desempenho dos profissionais da educação;
V – fortalecer a gestão por resultados.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
Art. 3º. A concessão da GR dependerá do cumprimento das metas e indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os indicadores poderão considerar, entre outros:
I – evolução da aprendizagem;
II – frequência dos estudantes;
III – participação em avaliações internas e externas;
IV – cumprimento do planejamento pedagógico;
V – assiduidade do servidor;
VI – participação em formações continuadas;
VII – demais critérios objetivos definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 4º. A avaliação será realizada semestralmente mediante sistema de pontuação de até 1.000 (mil) pontos.
§1º A metodologia de avaliação será regulamentada por Decreto Municipal.
§2º A regulamentação deverá observar critérios objetivos, mensuráveis e isonômicos.
CAPÍTULO V
DO VALOR
Art. 5º. O Professor que atingir a pontuação mínima estabelecida em regulamento fará jus ao recebimento da Gratificação por Desempenho e Resultado.
§1º O valor máximo da gratificação corresponderá a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
§2º O pagamento ocorrerá em parcela única por semestre.
§3º O regulamento poderá estabelecer faixas proporcionais de pagamento conforme a pontuação obtida.
CAPÍTULO VI
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO
Art. 6º. A Gratificação por Desempenho e Resultado constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, vinculada ao efetivo exercício das atribuições do cargo e ao cumprimento das metas e critérios de avaliação estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§1º A Gratificação por Desempenho e Resultado não se incorpora ao vencimento básico nem gera direito adquirido à sua percepção.
§2º O pagamento da gratificação fica condicionado ao alcance das metas e ao resultado da avaliação de desempenho realizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO
Art. 7º. Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho e Resultado, responsável por acompanhar a execução do programa, validar os resultados, apreciar recursos administrativos e homologar a pontuação final.
§1º A Comissão será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente Servidores Efetivos da Rede Municipal de Ensino, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§2º A composição, funcionamento e atribuições complementares da Comissão serão definidos em regulamento.
§3º A Comissão poderá solicitar informações e documentos necessários à apuração dos resultados.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8º. Não fará jus à GR o Servidor que:
I - não atingir a pontuação mínima;
II - não estiver em efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses legais;
III - deixar de cumprir os critérios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 9. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando:
I – as metas;
II – os indicadores;
III – a metodologia de pontuação;
IV – os critérios de desempate;
V – o cronograma de avaliação;
VI – demais procedimentos necessários à sua execução.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A execução da presente Lei observará:
I – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
III – o impacto orçamentário-financeiro previamente elaborado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após a regulamentação prevista nesta Lei, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 928/2025, de 19 de agosto de 2025.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício do Poder Executivo Municipal, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal