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Pref. Novo Mundo

DECISÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

PROCESSO

Processo Licitatório nº 51/2026

PROCEDIMENTO

Inexigibilidade de Licitação nº 18/2026 – Credenciamento

OBJETO

Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de manutenção e instalação de aparelhos de ar condicionado

IMPUGNANTE

Batista Refrigeração e Construções Ltda

ASSUNTO

Reavaliação da decisão administrativa de fls. 428/431. Exigência de registro no CREA

REFERÊNCIA

C.I. nº 131/2026 e Parecer Jurídico nº 038/2026/BR da Procuradoria-Geral do Município

I – DO RELATÓRIO

A empresa Batista Refrigeração e Construções Ltda apresentou impugnação ao edital (fls. 392/407), sustentando que as interessadas no credenciamento deveriam comprovar registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

A impugnação foi acolhida pelo Parecer Jurídico nº 222/PGPNM/2026 (fls. 409/427), que opinou pela retificação do edital para inclusão da exigência, o que foi determinado pela decisão administrativa de fls. 428/431.

Diante de dúvida quanto à legalidade da exigência, este Departamento submeteu a matéria a novo exame por meio da C.I. nº 131/2026, sobrevindo o Parecer Jurídico nº 038/2026/BR, da Procuradoria-Geral do Município, que concluiu pela improcedência da impugnação e pela reconsideração da exigência.

É o relatório. Decido.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Adoto como razões de decidir, integralmente, os fundamentos do Parecer Jurídico nº 038/2026/BR, que passa a integrar esta decisão para todos os efeitos, na forma admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente.

Em síntese, e para deixar expressa a motivação deste ato:

a) o critério legal de vinculação da pessoa jurídica a conselho de fiscalização profissional é o da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80), e a instalação e a manutenção de aparelhos de ar condicionado não constituem atividade privativa de engenharia;

b) esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.338.942/SP, Temas Repetitivos 616 e 617; AgRg no AREsp nº 371.364/SC) e dos Tribunais Regionais Federais;

c) o art. 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a exigência de registro em entidade profissional à cláusula “quando for o caso”, inexistindo nos autos estudo técnico que demonstre tratar-se de serviço de engenharia em sentido próprio, de modo que a exigência incide na vedação do art. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, do mesmo diploma;

d) a exigência nominal do CREA, ademais, exclui indevidamente o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, perante o qual se registram os técnicos em refrigeração e climatização (Lei nº 13.639/2018), em desacordo com a orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3094/2020 – Plenário);

e) tratando-se de credenciamento, hipótese de contratação paralela e não excludente (arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei nº 14.133/2021), a exigência não produz ganho algum e apenas reduz a rede de prestadores disponíveis ao Município, comprometendo a continuidade do atendimento às unidades administrativas.

Reconhecida a ilegalidade, impõe-se a correção do ato no exercício do poder-dever de autotutela, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, sem que disso resulte prejuízo a qualquer interessado, uma vez que a medida amplia o universo de credenciáveis e o procedimento permanece aberto a inscrições.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, DECIDO:

1. CONHECER da impugnação apresentada por Batista Refrigeração e Construções Ltda (fls. 392/407), por tempestiva, e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE;

2. REVOGAR a decisão administrativa de fls. 428/431 exclusivamente na parte em que retificou o edital para incluir a exigência de registro no CREA, mantidos íntegros os demais atos do procedimento;

3. RETIFICAR o edital de credenciamento nos exatos termos do item IV desta decisão, excluindo a exigência de registro ou inscrição da pessoa jurídica no CREA e ajustando as exigências de qualificação técnica;

4. MANTER ABERTO o prazo de inscrição no credenciamento, franqueando às empresas eventualmente desestimuladas pela exigência ora afastada a apresentação de seus requerimentos;

5. DETERMINAR a publicação desta decisão e do aviso de retificação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no sítio eletrônico oficial do Município, pelos mesmos meios em que veiculados o edital e as retificações anteriores;

6. DAR CIÊNCIA desta decisão à impugnante e aos demais interessados;

IV – DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL

Fica o edital retificado nos seguintes termos:

IV.1. Fica EXCLUÍDO, integralmente, o item de qualificação técnica incluído pela retificação decorrente da decisão de fls. 428/431, com a seguinte redação:

ONDE SE LÊ: “Certidão de Registro e Quitação da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, em plena validade, acompanhada da indicação de responsável técnico engenheiro registrado no referido Conselho.”

IV.2. Em substituição, o item de qualificação técnica passa a vigorar com a seguinte redação:

LEIA-SE: “Não será exigido registro ou inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, por não constituírem a instalação e a manutenção de aparelhos de ar condicionado atividade privativa de engenharia, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O registro ou inscrição em entidade profissional competente somente será exigido em relação a itens do objeto que, mediante justificativa técnica expressa nos autos, caracterizem efetivo serviço de engenharia, tais como elaboração de projeto de climatização, dimensionamento e execução de sistemas centrais integrados à edificação.”

IV.3. Ficam mantidas, na íntegra, as demais cláusulas e condições do edital e de seus anexos que não conflitem com esta retificação.

IV.4. A presente retificação não altera a formulação dos requerimentos de credenciamento já protocolados, os quais permanecem válidos, ficando dispensada nova apresentação de documentos pelas empresas que já os tenham entregue, salvo quanto ao item cuja exigência foi afastada.

Publique-se. Cumpra-se.

Novo Mundo/MT, 08 de setembro de 2026.

Rose Marlei Blotz

Agente de Contratação

Portaria nº 303/2026