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Pref. Lambari d´Oeste

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 07/2026

Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de LAMBARI D´OESTE – MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA do Município de LAMBARI D´OESTE – MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre os órgãos e serviços que integram a rede municipal de proteção, garantindo atendimento integral, humanizado e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 500, de 12 de março de 2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em reunião realizada no dia 03 de setembro de 2026

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de LAMBARI D´OESTE – MT, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, doravante denominado Comitê de Gestão Colegiada.

Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada tem por finalidade promover a articulação, integração e fortalecimento da rede municipal de cuidado e proteção, visando assegurar atendimento integral às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade, da não discriminação e da não revitimização.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:

Art. 4º – Nomear os seguintes membros para compor o Comitê:

I – Representantes da Assistência Social:

• Thais Cristina Ferreira, Representante do CRAS – Titular

• Aline Aparecida Toro, Representante do PSE – Titular

• Jane Ávila, Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Titular

II- Representante do Conselho Tutelar – Titular e Suplente

• Jéssica Pereira Da Silva- Titular

• Marcia Barbosa da silva- suplente

III – Representantes da Saúde:

• Valdeny Alves dos Reis – Titular

• Luzia Ribeiro do Bonfim – Suplente

IV – Representantes da Educação:

• Gleidiane Cristina de Moraes– Titular

• Solange Oliveira Ribeiro Pavesi - Suplente

VI – Representantes do Sistema de Justiça:

• Adilson Laurentino, Representante da Polícia Civil / Delegacia Civil - Titular

VII - Representante da Defensoria Pública

• Thais Weber Silva Azevedo Fockink - Titular

• Lucas Eduardo Marques Barreto - Suplente

VIII – Representantes da Sociedade Civil:

• Daniela Alejandra Gonzalez Antuarez, Representante do CMDCA – Titular

• Rosana Fernandes, Representante do CMDCA - Suplente

§ 1º A participação dos representantes será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 2º Cada órgão ou instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.

§ 3º A composição do Comitê deverá assegurar, sempre que possível, a representação intersetorial das políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

§ 4º Os representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública poderão participar como convidados, observadas as respectivas autonomias institucionais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada:

I – Promover a articulação e integração entre os serviços, órgãos e instituições que compõem a rede municipal de proteção;

II – Contribuir para a implementação e o aprimoramento do fluxo de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

III – acompanhar a implementação do Protocolo de Atuação do Sistema de Garantia de Direitos no Município;

IV – Identificar dificuldades, lacunas e sobreposições existentes na rede de atendimento e propor soluções;

V – Estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VI – Promover a comunicação e a cooperação entre os diferentes serviços da rede, respeitando o sigilo e a proteção dos dados pessoais;

VII – contribuir para a prevenção da revitimização e da violência institucional;

VIII – acompanhar a aplicação da Lei Federal nº 13.431/2017 e de sua regulamentação no âmbito municipal;

IX – Propor ao CMDCA medidas, ações e políticas públicas destinadas ao fortalecimento da rede de proteção;

X – Acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pela rede municipal;

XI – elaborar, revisar e aperfeiçoar, quando necessário, fluxos, protocolos e procedimentos de atendimento;

XII – promover ações de sensibilização e mobilização da sociedade para prevenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

XIII – exercer outras atribuições relacionadas à proteção integral de crianças e adolescentes que lhe forem atribuídas pelo CMDCA.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê de Gestão Colegiada será coordenado por um representante eleito entre seus membros, pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º Compete à Coordenação do Comitê:

I – Convocar e coordenar as reuniões;

II – Organizar a pauta de trabalho;

III – representar o Comitê perante os órgãos da administração pública e demais instituições, quando necessário;

IV – Encaminhar ao CMDCA as deliberações e propostas do Comitê;

V – Acompanhar a execução das ações aprovadas.

Art. 8º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual.

§ 2º As deliberações serão registradas em ata e encaminhadas aos órgãos competentes, quando necessário.

Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos relacionados à prevenção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

CAPÍTULO V

DO PROTOCOLO E DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 10 O Município deverá promover a elaboração, implementação, divulgação e avaliação do Protocolo de Atuação Integrada do Sistema de Garantia de Direitos, estabelecendo os fluxos de atendimento, encaminhamento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 11. O protocolo deverá contemplar, no mínimo:

I – Identificação dos órgãos e serviços integrantes da rede;

II – Definição das responsabilidades de cada órgão e serviço;

III – procedimentos para acolhimento e atendimento;

IV – Fluxo de comunicação e encaminhamento dos casos;

V – Medidas para evitar a revitimização;

VI – Mecanismos de acompanhamento dos casos pela rede de proteção;

VII – procedimentos para situações de urgência e risco;

VIII – mecanismos de articulação intersetorial;

IX – Observância do sigilo das informações e da proteção dos dados pessoais;

X – Estratégias de capacitação dos profissionais da rede.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 12. O Comitê apresentará ao CMDCA, anualmente, relatório das atividades realizadas, contendo, no mínimo:

I – Reuniões realizadas;

II – órgãos e serviços participantes;

III – ações de capacitação realizadas;

IV – Andamento da implementação do protocolo municipal;

V – Principais dificuldades identificadas;

VI – Propostas de aperfeiçoamento da rede de proteção.

Art. 13. O CMDCA acompanhará a atuação do Comitê de Gestão Colegiada e poderá solicitar informações, relatórios e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os órgãos e instituições integrantes da rede municipal de proteção deverão colaborar com o Comitê de Gestão Colegiada, dentro de suas respectivas competências institucionais.

Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo CMDCA, observada a legislação vigente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

LAMBARI D´OESTE – MT, 03 de setembro de 2026.

Juliana Menezes Garcia Silveira

Presidente do CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA