RESOLUÇÃO Nº 07/2026 - CMDCA / COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
10 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 07/2026
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de LAMBARI D´OESTE – MT e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA do Município de LAMBARI D´OESTE – MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre os órgãos e serviços que integram a rede municipal de proteção, garantindo atendimento integral, humanizado e não revitimizante às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 500, de 12 de março de 2014;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em reunião realizada no dia 03 de setembro de 2026
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de LAMBARI D´OESTE – MT, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, doravante denominado Comitê de Gestão Colegiada.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada tem por finalidade promover a articulação, integração e fortalecimento da rede municipal de cuidado e proteção, visando assegurar atendimento integral às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade, da não discriminação e da não revitimização.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:
Art. 4º – Nomear os seguintes membros para compor o Comitê:
I – Representantes da Assistência Social:
• Thais Cristina Ferreira, Representante do CRAS – Titular
• Aline Aparecida Toro, Representante do PSE – Titular
• Jane Ávila, Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Titular
II- Representante do Conselho Tutelar – Titular e Suplente
• Jéssica Pereira Da Silva- Titular
• Marcia Barbosa da silva- suplente
III – Representantes da Saúde:
• Valdeny Alves dos Reis – Titular
• Luzia Ribeiro do Bonfim – Suplente
IV – Representantes da Educação:
• Gleidiane Cristina de Moraes– Titular
• Solange Oliveira Ribeiro Pavesi - Suplente
VI – Representantes do Sistema de Justiça:
• Adilson Laurentino, Representante da Polícia Civil / Delegacia Civil - Titular
VII - Representante da Defensoria Pública
• Thais Weber Silva Azevedo Fockink - Titular
• Lucas Eduardo Marques Barreto - Suplente
VIII – Representantes da Sociedade Civil:
• Daniela Alejandra Gonzalez Antuarez, Representante do CMDCA – Titular
• Rosana Fernandes, Representante do CMDCA - Suplente
§ 1º A participação dos representantes será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 2º Cada órgão ou instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
§ 3º A composição do Comitê deverá assegurar, sempre que possível, a representação intersetorial das políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 4º Os representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública poderão participar como convidados, observadas as respectivas autonomias institucionais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada:
I – Promover a articulação e integração entre os serviços, órgãos e instituições que compõem a rede municipal de proteção;
II – Contribuir para a implementação e o aprimoramento do fluxo de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III – acompanhar a implementação do Protocolo de Atuação do Sistema de Garantia de Direitos no Município;
IV – Identificar dificuldades, lacunas e sobreposições existentes na rede de atendimento e propor soluções;
V – Estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VI – Promover a comunicação e a cooperação entre os diferentes serviços da rede, respeitando o sigilo e a proteção dos dados pessoais;
VII – contribuir para a prevenção da revitimização e da violência institucional;
VIII – acompanhar a aplicação da Lei Federal nº 13.431/2017 e de sua regulamentação no âmbito municipal;
IX – Propor ao CMDCA medidas, ações e políticas públicas destinadas ao fortalecimento da rede de proteção;
X – Acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pela rede municipal;
XI – elaborar, revisar e aperfeiçoar, quando necessário, fluxos, protocolos e procedimentos de atendimento;
XII – promover ações de sensibilização e mobilização da sociedade para prevenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;
XIII – exercer outras atribuições relacionadas à proteção integral de crianças e adolescentes que lhe forem atribuídas pelo CMDCA.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê de Gestão Colegiada será coordenado por um representante eleito entre seus membros, pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º Compete à Coordenação do Comitê:
I – Convocar e coordenar as reuniões;
II – Organizar a pauta de trabalho;
III – representar o Comitê perante os órgãos da administração pública e demais instituições, quando necessário;
IV – Encaminhar ao CMDCA as deliberações e propostas do Comitê;
V – Acompanhar a execução das ações aprovadas.
Art. 8º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou virtual.
§ 2º As deliberações serão registradas em ata e encaminhadas aos órgãos competentes, quando necessário.
Art. 9º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para tratar de temas específicos relacionados à prevenção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO E DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 10 O Município deverá promover a elaboração, implementação, divulgação e avaliação do Protocolo de Atuação Integrada do Sistema de Garantia de Direitos, estabelecendo os fluxos de atendimento, encaminhamento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 11. O protocolo deverá contemplar, no mínimo:
I – Identificação dos órgãos e serviços integrantes da rede;
II – Definição das responsabilidades de cada órgão e serviço;
III – procedimentos para acolhimento e atendimento;
IV – Fluxo de comunicação e encaminhamento dos casos;
V – Medidas para evitar a revitimização;
VI – Mecanismos de acompanhamento dos casos pela rede de proteção;
VII – procedimentos para situações de urgência e risco;
VIII – mecanismos de articulação intersetorial;
IX – Observância do sigilo das informações e da proteção dos dados pessoais;
X – Estratégias de capacitação dos profissionais da rede.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 12. O Comitê apresentará ao CMDCA, anualmente, relatório das atividades realizadas, contendo, no mínimo:
I – Reuniões realizadas;
II – órgãos e serviços participantes;
III – ações de capacitação realizadas;
IV – Andamento da implementação do protocolo municipal;
V – Principais dificuldades identificadas;
VI – Propostas de aperfeiçoamento da rede de proteção.
Art. 13. O CMDCA acompanhará a atuação do Comitê de Gestão Colegiada e poderá solicitar informações, relatórios e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos e instituições integrantes da rede municipal de proteção deverão colaborar com o Comitê de Gestão Colegiada, dentro de suas respectivas competências institucionais.
Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo CMDCA, observada a legislação vigente.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
LAMBARI D´OESTE – MT, 03 de setembro de 2026.
Juliana Menezes Garcia Silveira
Presidente do CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA