RESOLUÇÃO Nº 09/2026 - CMDCA / REGISTRO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO – LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC)
10 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO Nº 09/2026 - CMDCA
Dispõe sobre o REGISTRO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO – LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Lambari D’Oeste – MT, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE LAMBARI D’OESTE – MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela legislação municipal de criação e funcionamento deste Conselho,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente as disposições relativas às medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 119/2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO as demais normas, orientações e deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS aplicáveis ao atendimento socioeducativo em meio aberto;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo e o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo de Lambari D’Oeste – 2026–2036;
CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Lambari D’Oeste – MT, datado de 27 de agosto de 2026, solicitando o registro do Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto – LA e PSC junto a este Conselho;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberar, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como proceder ao registro dos programas e serviços previstos na legislação pertinente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a organização, a continuidade e a qualidade do atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC no Município de Lambari D’Oeste;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em reunião realizada em 03 de setembro de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Registrar, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Lambari D’Oeste – MT, sob o Registro nº 01/2026, o Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), apresentado pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Lambari D’Oeste – MT.
Art. 2º O Programa registrado por esta Resolução tem por finalidade executar e acompanhar as medidas socioeducativas de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, determinadas judicialmente, assegurando atendimento individualizado, familiar e comunitário, responsabilização de caráter pedagógico, garantia de direitos, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e acesso às políticas públicas.
Art. 3º O Programa terá como público-alvo adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos e, excepcionalmente, jovens até 21 (vinte e um) anos, nas hipóteses previstas na legislação, que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida – LA ou Prestação de Serviços à Comunidade – PSC determinadas judicialmente.
Art. 4º A execução do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Lambari D’Oeste – MT, utilizando a estrutura e a equipe técnica municipal disponível, observadas as atribuições legais e profissionais de cada servidor e a necessidade de articulação com a rede municipal e regional de proteção.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de atendimento especializado não disponível no Município, deverão ser realizados os encaminhamentos pertinentes aos serviços existentes na rede municipal ou aos serviços de referência regional.
Art. 5º A execução do Programa deverá observar, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
II – respeito à dignidade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – responsabilização do adolescente pelo ato infracional de forma pedagógica;
IV – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
V – garantia de acesso às políticas públicas;
VI – individualização do atendimento;
VII – participação do adolescente e de sua família na construção e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
VIII – articulação intersetorial da rede de proteção;
IX – respeito às determinações judiciais;
X – preservação do sigilo das informações e proteção dos dados pessoais.
Art. 6º O Programa deverá desenvolver, conforme as necessidades identificadas em cada caso, ações de:
I – acolhimento e orientação dos adolescentes e suas famílias;
II – elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
III – acompanhamento individual e familiar;
IV – visitas domiciliares, quando necessárias;
V – acompanhamento da frequência e do desempenho escolar;
VI – encaminhamento e acompanhamento na área da saúde;
VII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
VIII – acesso a atividades esportivas, culturais e de lazer;
IX – acesso à qualificação e profissionalização;
X – acompanhamento do cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade;
XI – desenvolvimento da autonomia, protagonismo juvenil e construção de projetos de vida;
XII – prevenção da reincidência;
XIII – articulação permanente com a rede de proteção.
Art. 7º Na execução da medida de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, deverão ser observados os limites e critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação do SINASE, devendo o Programa manter articulação com entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos aptas a receber adolescentes para cumprimento da medida.
Parágrafo único. A definição do local de cumprimento da PSC deverá considerar, sempre que possível, a idade, as aptidões, os interesses, a escolarização, a disponibilidade, a segurança, a proximidade da residência e a compatibilidade com os horários escolares e de trabalho do adolescente.
Art. 8º Na execução da medida de Liberdade Assistida – LA, o adolescente será acompanhado pela equipe responsável pelo Programa, de acordo com o Plano Individual de Atendimento – PIA, com ações voltadas à orientação individual, acompanhamento familiar, escolarização, fortalecimento de vínculos, acesso às políticas públicas, participação comunitária, profissionalização, esporte, cultura e construção de projeto de vida.
Art. 9º O Programa deverá manter registro individual dos adolescentes atendidos, observando-se o sigilo profissional, a proteção dos dados pessoais, o direito à privacidade e as normas legais e profissionais aplicáveis.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá manter articulação institucional com o Poder Judiciário responsável pela aplicação das medidas, encaminhando os relatórios de acompanhamento necessários, especialmente quanto ao início do atendimento, adesão, evolução, cumprimento das atividades, dificuldades identificadas, encaminhamentos realizados, eventual descumprimento e conclusão da medida.
Parágrafo único. A equipe responsável pelo Programa não poderá alterar, substituir ou encerrar medida socioeducativa determinada judicialmente sem a correspondente decisão judicial.
Art. 11 O Programa deverá manter articulação com os órgãos e instituições integrantes da rede de proteção, especialmente:
I – Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
II – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – órgãos municipais responsáveis pelo esporte e pela cultura;
VI – Conselho Tutelar;
VII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VIII – unidades escolares;
IX – entidades sociais;
X – entidades que recebam adolescentes para cumprimento de PSC;
XI – Poder Judiciário;
XII – Ministério Público;
XIII – Defensoria Pública;
XIV – demais órgãos e instituições que integrem a rede de proteção.
Art. 12 O CMDCA de Lambari D’Oeste – MT poderá, no exercício de suas atribuições:
I – acompanhar a execução do Programa;
II – solicitar informações e documentos necessários ao acompanhamento;
III – analisar relatórios de execução;
IV – fiscalizar o funcionamento do Programa;
V – propor adequações e melhorias;
VI – acompanhar as metas previstas no Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo;
VII – promover a articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 13 O Programa será monitorado mediante indicadores de atendimento, incluindo, entre outros:
I – número de adolescentes encaminhados;
II – número de adolescentes atendidos;
III – número de medidas de LA;
IV – número de medidas de PSC;
V – número de Planos Individuais de Atendimento – PIA elaborados;
VI – número de famílias acompanhadas;
VII – encaminhamentos realizados para saúde e educação;
VIII – inserção em atividades esportivas, culturais e de lazer;
IX – encaminhamentos para profissionalização;
X – medidas concluídas;
XI – situações de descumprimento comunicadas ao Poder Judiciário.
Art. 14 O Programa terá caráter permanente, enquanto houver demanda de atendimento socioeducativo no Município e determinação judicial para execução de medidas socioeducativas em meio aberto, devendo sua execução observar o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo de Lambari D’Oeste – 2026–2036.
Art. 15 O registro concedido por esta Resolução deverá ser mantido enquanto o Programa estiver em funcionamento e atender às normas legais, regulamentares e às deliberações do CMDCA, sem prejuízo do acompanhamento, fiscalização e eventual reavaliação pelo Conselho.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá comunicar ao CMDCA quaisquer alterações relevantes na estrutura, metodologia, público atendido, equipe responsável ou forma de execução do Programa que possam interferir em seu funcionamento.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Lambari D’Oeste – MT, 03 de setembro de 2026.
Juliana Menezes Garcia Silveira
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA