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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.355

DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA, PARCIAL, DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, E, QUANDO FOR O CASO, À MULTA DE INFRAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento até 30/11/2026.

Parágrafo único - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função da data do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, na forma e nos percentuais indicados a seguir:

I - Dispensa de 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista, aos devedores ou terceiros interessados até 30/10/2026;

II - Dispensa de 50% (cinquenta por cento), para os devedores ou terceiros interessados que requererem até 30/09/2026, para pagamento com entrada e saldo, parcelado em 03(três) parcelas fixas e mensais, com último vencimento em 30/11/2026.

Art. 2º - O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

Art. 3º - O devedor que deixa de pagar, 01 (uma) ou mais prestações consecutivas ou alternadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º - Os benefícios concedidos no art. 1º não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:

I - Constituídos no exercício em curso de (2026);

II - Provenientes de retenção na fonte;

III - Nos casos de compensação de crédito;

IV - Oriundos de multas contratuais decorrentes de processos administrativos contra fornecedor;

V - Decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

Art. 5º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante requerimento do devedor ou de terceiro interessado, protocolado no Departamento de Tributação.

Art. 6º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 7º - Em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, a extinção destes somente ocorrerá, com a ciência da Procuradoria Geral do Município, e após o seu respectivo pagamento, nos termos desta Lei, bem como dos honorários e custas porventura existentes.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.

§ 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários devidos.

Art. 8º - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, inclusive quanto ao prazo para acordos.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, 08 de setembro de 2026.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal