Carregando...
Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.354

DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

"Assegura ao consumidor o direito de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água, após o hidrômetro, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de instalar, às suas expensas, equipamento eliminador de ar na tubulação que sucede o hidrômetro do imóvel, localizado em sua propriedade.

Art. 2º - O equipamento eliminador de ar deverá possuir certificação expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de forma a não comprometer o funcionamento do hidrômetro nem a qualidade da água distribuída.

Art. 3º - A instalação, manutenção, substituição e eventual remoção do equipamento serão de inteira responsabilidade do consumidor, que arcará com todos os custos decorrentes, podendo a instalação ser realizada pelo próprio usuário ou por profissional de sua escolha, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o Município, concessionária ou autarquia responsável pelo serviço de abastecimento de água.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se consumidores todas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de ligação regular de abastecimento de água no Município de Peixoto de Azevedo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Peixoto de Azevedo – MT, 08 de setembro de 2026.

NILMAR NUNES DE MIRANDA

Prefeito Municipal