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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Várzea Grande/MT e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.287, de 28 de dezembro de 2017, instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB e o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei Municipal nº 4.287/2017 estabeleceu que o Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido por Conselho Gestor próprio;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Municipal nº 4.287/2017 definiu as competências legais do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO que os representantes do Poder Executivo Municipal junto ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, Sr. Marcos José da Silva e Sr. Rogério de França Martins, deixaram de integrar, respectivamente, a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e a Presidência do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE/VG, não reunindo mais os requisitos que os habilitavam a compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, assegurando o acompanhamento, a deliberação e a fiscalização da aplicação dos recursos vinculados às políticas públicas de saneamento básico;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a composição, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, instituído pelo art. 18 da Lei Municipal nº 4.287, de 28 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam substituídas as representações da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e do Diretor-Presidente do DAE/VG junto ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, uma vez que o Sr. Marcos José da Silva e o Sr. Rogério de França Martins não integram mais, respectivamente, os órgãos anteriormente citados.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros:

I — Lucineia dos Santos Ribeiro, Secretária Municipal de Gestão Fazendária;

II — Celso Luiz Pereira, representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB;

III — José Carlos Miranda de Andrade, Diretor-Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE/VG.

Parágrafo Único. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo membro, Celso Luiz Pereira.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I — estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo;

II — elaborar e aprovar o Plano Orçamentário e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

III — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos vinculados ao Fundo;

IV — aprovar os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;

V — apreciar e aprovar as prestações de contas anuais relativas ao Fundo;

VI — deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros vinculados às ações, programas, projetos e obras de saneamento básico;

VII — acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas pelo Fundo;

VIII — propor diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos do Fundo;

IX — deliberar acerca do órgão ou entidade municipal responsável pela execução das ações, programas, projetos e obras financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, observadas as competências legais e administrativas de cada órgão integrante da Administração Pública Municipal;

X — exercer as demais atribuições previstas no art. 19 da Lei Municipal nº 4.287/2017 e em normas complementares aplicáveis.

Art. 5º A execução administrativa, orçamentária, financeira, contábil, operacional e contratual das ações, programas, projetos e obras financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico poderá ser atribuída aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas competências institucionais guardem pertinência com o objeto financiado, mediante deliberação do Conselho Gestor do FMSB e observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e administrativo aplicáveis.

§ 1º As ações e obras relacionadas ao abastecimento de água potável e ao esgotamento sanitário poderão ser executadas pelo Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE/VG, observada a legislação aplicável.

§ 2º As ações e obras relacionadas à drenagem urbana, manejo de águas pluviais, infraestrutura urbana, microdrenagem, macrodrenagem e demais intervenções correlatas poderão ser executadas pela Secretaria Municipal de Viação e Obras.

§ 3º As ações e projetos relacionados ao manejo ambiental, recuperação ambiental e educação ambiental poderão ser executados pelos órgãos municipais competentes, observadas suas atribuições legais e regulamentares.

§ 4º A participação do Diretor-Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE/VG no Conselho Gestor decorre exclusivamente do disposto no art. 18, inciso III, da Lei Municipal nº 4.287/2017 e não implica atribuição obrigatória ao DAE da execução física, administrativa, financeira, orçamentária ou contratual das ações financiadas pelo Fundo.

§ 5º A participação do Secretário Municipal de Gestão Fazendária no Conselho Gestor decorre exclusivamente do disposto no art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 4.287/2017 e não implica atribuição obrigatória à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária da execução operacional das ações financiadas pelo Fundo.

Art. 6º Para a execução das ações financiadas pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico poderão ser celebrados termos de cooperação, planos de trabalho, instrumentos de descentralização administrativa, acordos de cooperação técnica ou outros mecanismos de coordenação administrativa entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 7º A atuação do Conselho Gestor possui natureza deliberativa, fiscalizatória e de governança, não substituindo:

I — as competências do ordenador de despesas;

II — as atribuições da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;

III — as competências da Controladoria-Geral do Município;

IV — as competências da contabilidade municipal;

V — as competências dos órgãos executores responsáveis pela implementação das ações financiadas pelo Fundo.

Art. 8º O exercício das funções de membro do Conselho Gestor será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 9 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal