Carregando...
Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRIMEIRA INFÂNCIA, DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI:

CONSIDERANDO o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência municipal para manter programas de educação infantil, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos dos arts. 30, incisos I, II e VI, 204 e 211, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da municipalização do atendimento;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, e o Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 171, de 4 de dezembro de 2014, no que couber, e os princípios, as diretrizes e as metas do Plano Nacional pela Primeira Infância;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as Políticas Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Proteção, Planejamento e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento integral das crianças;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaúba - MT, a Política Municipal de Primeira Infância, destinada a assegurar, com absoluta prioridade, a promoção e a proteção dos direitos das crianças na primeira infância, mediante atuação intersetorial, integrada e orientada ao desenvolvimento integral.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

§ 2º A Política Municipal atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as desigualdades socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência, bem como as condições específicas das crianças residentes nas áreas urbana e rural.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Primeira Infância:

I - a criança como cidadã e sujeito de direitos, respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - o interesse superior da criança, a proteção integral e a prioridade absoluta;

III - o desenvolvimento integral, consideradas as dimensões física, cognitiva, emocional, afetiva, social e cultural;

IV - o respeito à individualidade, à dignidade, à diversidade e aos contextos familiares e comunitários;

V - a redução das desigualdades e a promoção da equidade no acesso a bens, serviços e oportunidades;

VI - a prioridade às crianças com deficiência, às crianças privadas do cuidado parental e às que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade;

VII - a intersetorialidade, a integralidade do atendimento e a articulação entre Poder Público, família e sociedade;

VIII - a participação social, a escuta qualificada das crianças e o respeito às suas formas próprias de expressão;

IX - a valorização dos vínculos familiares e comunitários e a corresponsabilidade no cuidado;

X - a territorialização das ações, com atenção às características locais e à população da área rural;

XI - a acessibilidade, a inclusão e o enfrentamento de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Primeira Infância:

I - garantir a efetividade e a prioridade dos direitos das crianças na primeira infância;

II - integrar e qualificar as políticas, os serviços e os fluxos de atendimento destinados às crianças e a seus cuidadores;

III - ampliar o acesso equitativo a serviços públicos de qualidade;

IV - apoiar as famílias no exercício do cuidado, da proteção e da parentalidade responsável;

V - prevenir e enfrentar situações de violência, negligência e violação de direitos;

VI - produzir, integrar e manter atualizados dados e indicadores sobre a primeira infância, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

Art. 4º Constituem eixos prioritários da Política Municipal de Primeira Infância:

I - saúde integral, alimentação adequada e segurança nutricional;

II - educação infantil de qualidade, inclusiva e equitativa;

III - assistência social, proteção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV - direito ao brincar, ao esporte, ao lazer, à cultura e à convivência comunitária;

V - prevenção de acidentes e proteção contra toda forma de violência;

VI - ambiente saudável, saneamento, mobilidade, habitação e planejamento dos espaços públicos sob a perspectiva da criança;

VII - atenção às crianças com deficiência e às crianças em situações de risco e vulnerabilidade;

VIII - formação permanente dos profissionais que atuam com a primeira infância;

IX - integração de informações, comunicação com as famílias e avaliação de resultados.

CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI será o instrumento decenal de planejamento da Política Municipal de Primeira Infância e abrangerá os direitos das crianças de até 6 (seis) anos, com abordagem intersetorial, territorial e participativa.

Parágrafo único. O PMPI será elaborado em consonância com a legislação federal aplicável, com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com os planos municipais setoriais, devendo observar os ciclos do planejamento e do orçamento público municipal.

Art. 6º O PMPI conterá, no mínimo:

I - diagnóstico territorial da situação da primeira infância, com dados desagregados sempre que possível;

II - princípios, diretrizes, eixos e prioridades;

III - objetivos, metas, estratégias, ações, prazos e órgãos responsáveis;

IV - indicadores, linha de base e mecanismos de monitoramento e avaliação;

V - estimativa ou indicação das fontes de financiamento, observadas as leis orçamentárias;

VI - estratégias de comunicação, mobilização e participação social;

Art. 7º A elaboração do PMPI observará processo participativo, com envolvimento dos órgãos municipais, dos conselhos de direitos e de políticas públicas, do Conselho Tutelar, das organizações da sociedade civil, das famílias, dos profissionais e da comunidade.

§ 1º A versão preliminar do PMPI será submetida a consulta pública e, preferencialmente, a audiência pública, com divulgação prévia e linguagem acessível.

§ 2º As contribuições recebidas serão sistematizadas, analisadas e respondidas de forma fundamentada pelo Comitê Municipal Intersetorial.

Art. 8º As crianças participarão da elaboração, do monitoramento e da avaliação do PMPI, mediante processos de escuta adequados às suas idades, características de desenvolvimento e formas de expressão.

§ 1º A escuta será conduzida por profissionais qualificados, em ambiente seguro, inclusivo e acessível, vedada qualquer forma de constrangimento, exposição indevida ou indução.

§ 2º As contribuições das crianças serão consideradas na redação do PMPI, e a elas será oferecida devolutiva em linguagem apropriada.

Art. 9º Concluída a fase de participação social, o Comitê encaminhará a proposta do PMPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. Após a deliberação do CMDCA, a proposta será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada de exposição de motivos e de minuta de projeto de lei para submissão à Câmara Municipal.

Art. 10. A proposta inicial do PMPI será concluída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da instalação do Comitê, admitida prorrogação motivada por até 60 (sessenta) dias mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância de Itaúba - CMIPI, de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. O CMIPI será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Instituições de Ensino Fundamental;

III – Instituições de Educação Infantil;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Conselho Municipal de Educação – CME;

VIII – Secretaria Municipal de Agricultura;

IX – Representantes dos adolescentes;

X – Representante da sociedade civil na área de segurança e proteção comunitária;

XI – Secretaria Municipal Adjunta de Cultura;

XII – Secretaria Municipal Adjunta de Esporte;

XIII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIV – Representante da área de Nutrição Escolar;

XV – Poder Legislativo;

XVI – Representantes da Educação Especial e Inclusiva.

§ 1º Os membros serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e a substituição a qualquer tempo mediante nova indicação.

§ 2º O CMIPI será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 3º A secretaria-executiva do CMIPI será exercida pelo órgão municipal responsável pela coordenação, que prestará o apoio administrativo necessário.

Art. 13. Poderão participar das reuniões, na condição de convidados, sem direito a voto, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Câmara Municipal, de instituições de ensino, de organizações profissionais e comunitárias, bem como especialistas nos temas em discussão.

Art. 14. Compete ao CMIPI:

I - coordenar a elaboração participativa do PMPI e propor suas revisões;

II - elaborar plano de trabalho, cronograma e metodologia para a construção do PMPI;

III - articular órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil, famílias e comunidade;

IV - organizar o diagnóstico municipal e propor objetivos, metas, estratégias, ações e indicadores;

V - promover a escuta das crianças e assegurar a consideração de suas contribuições;

VI - realizar consultas, audiências, reuniões e demais atividades de participação social;

VII - propor protocolos e fluxos integrados de atendimento à primeira infância;

VIII - acompanhar a execução do PMPI e produzir relatório anual de monitoramento;

IX - recomendar medidas para corrigir insuficiências, reduzir desigualdades e aprimorar serviços;

X - promover a transparência das informações e dos resultados, preservados os dados pessoais;

XI - articular a compatibilização das ações do PMPI com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

XII - aprovar seu regimento interno e deliberar sobre matérias de sua competência.

Art. 15. O CMIPI reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou pela maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida e serão registradas em ata.

§ 3º O regimento interno disciplinará o funcionamento do CMIPI e será aprovado no prazo de até 30 (trinta) dias após sua instalação.

Art. 16. A participação no CMIPI será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA INFORMAÇÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 17. A implementação da Política Municipal e do PMPI será monitorada por meio de indicadores e relatórios periódicos que permitam acompanhar a execução das ações, o alcance das metas e a evolução das condições de vida das crianças na primeira infância.

§ 1º O CMIPI elaborará relatório anual de monitoramento, que será encaminhado ao CMDCA e disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 2º A avaliação geral do PMPI ocorrerá, no mínimo, a cada 2 (dois) anos e subsidiará eventual revisão de metas e estratégias, sem redução dos direitos assegurados.

Art. 18. Os órgãos municipais compartilharão, no âmbito de suas competências, dados e informações necessários ao planejamento e ao monitoramento das ações, observadas a finalidade pública, a necessidade, a segurança, o sigilo e as demais disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A divulgação pública utilizará dados agregados ou anonimizados e não permitirá a identificação de crianças ou famílias, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal.

Parágrafo único. A criação ou ampliação de ação que gere despesa observará previamente os requisitos legais de planejamento, impacto e adequação orçamentária.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal prestarão, no âmbito de suas competências, apoio técnico, administrativo e logístico ao CMIPI e à elaboração e implementação do PMPI.

Art. 21. Os representantes para a composição inicial do CMIPI serão indicados no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da solicitação do Gabinete do Prefeito, e sua instalação ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria de designação.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMIPI, observadas a legislação aplicável e as deliberações do CMDCA no âmbito de sua competência.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 09/09/2026 A 09/10/2026.