DECRETO Nº 064 /2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
10 de Setembro de 2026
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL CONHECIDO COMO ‘ANTIGO ESPAÇO DO SESC’ PARA ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo art. 49, incisos IV e VI;
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público que norteiam a Administração Pública;
CONSIDERANDO que os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público integram o patrimônio público e devem ser administrados de acordo com sua destinação e com o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO o Termo de Rescisão Bilateral da Concessão de Direito Real de Uso anteriormente celebrada entre o Município de Barão de Melgaço/MT e o Serviço Social do Comércio – SESC/AR/MT, publicado em 18 de agosto de 2025, que determinou o retorno da posse direta do imóvel ao Município de Barão de Melgaço;
CONSIDERANDO que o imóvel possui aptidão para atender atividades públicas, sociais, comunitárias, culturais, educacionais e outras de relevante interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e isonômicos para utilização do referido patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disponibilização de espaço público adequado para realização de velórios e cerimônias fúnebres, especialmente quando inexistente ou indisponível outro equipamento público apropriado, em observância à dignidade humana, à solidariedade e ao interesse social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a utilização do imóvel público municipal conhecido como “Antigo Espaço do SESC”, localizado na Rua Lourenço da Silva Taques, esquina com a Rua Eugênio da Silva Taques, Bairro Vila Recreio, Município de Barão de Melgaço/MT, com área aproximada de 1.400 m² (mil e quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º O imóvel de que trata este Decreto fica destinado prioritariamente à realização de atividades de interesse público, social e comunitário, compatíveis com sua estrutura física, sua conservação e sua condição de patrimônio público municipal.
Art. 3º Poderão ser realizadas no imóvel, dentre outras atividades compatíveis com o interesse público:
I – reuniões, audiências, encontros e atividades promovidas pela Administração Pública Municipal;
II – reuniões de conselhos municipais, comissões, associações, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil;
III – atividades educacionais, culturais, recreativas, esportivas e de lazer de interesse coletivo;
IV – cursos, capacitações, palestras, seminários, oficinas e ações de formação;
V – campanhas e ações nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, turismo e cidadania;
VI – atividades promovidas em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
VII – reuniões e eventos comunitários sem finalidade lucrativa;
VIII – ações beneficentes, solidárias ou de relevante interesse social;
IX – velórios, cerimônias fúnebres e atos de despedida, observadas as condições previstas neste Decreto;
X – outras atividades reconhecidas pela Administração Municipal como de relevante interesse público ou comunitário.
Parágrafo único. A utilização deverá ser compatível com as condições físicas, sanitárias, de segurança e de conservação do imóvel.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 4º A utilização do imóvel por pessoas, grupos, associações, entidades ou instituições externas à Administração Municipal dependerá de prévia autorização administrativa de uso, ressalvada a situação prevista no art. 8º deste Decreto.
§ 1º A autorização prevista no caput terá caráter:
I – precário;
II – temporário;
III – pessoal e intransferível;
IV – gratuito;
V – condicionado à finalidade autorizada.
§ 2º A autorização de uso não gera direito de posse, concessão, cessão permanente, direito real ou expectativa de utilização futura do imóvel.
§ 3º A autorização poderá ser revogada ou suspensa a qualquer momento por necessidade da Administração, motivo de segurança, conservação do patrimônio, interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou a outro órgão expressamente designado pela Chefe do Poder Executivo, organizar a agenda, receber as solicitações e autorizar a utilização do espaço.
Parágrafo único. A Secretaria responsável deverá manter registro mínimo das autorizações concedidas, contendo:
I – identificação do responsável;
II – finalidade da utilização;
III – data e horário;
IV – estimativa de participantes, quando aplicável;
V – identificação do servidor que autorizou o uso.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PRIORIDADES
Art. 6º A utilização do imóvel observará os princípios da impessoalidade, isonomia, razoabilidade e interesse público, vedada qualquer espécie de favorecimento pessoal, político, econômico ou discriminatório.
Art. 7º Havendo conflito de datas ou horários, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios de prioridade:
I – atividades essenciais ou emergenciais promovidas pelo Município;
II – velórios e cerimônias fúnebres, em razão de seu caráter excepcional, urgente e humanitário;
III – atividades oficiais da Administração Pública;
IV – atividades de interesse coletivo promovidas por órgãos públicos;
V – atividades comunitárias, sociais, culturais, educacionais ou beneficentes;
VI – ordem cronológica dos pedidos, quando as atividades possuírem igual grau de prioridade.
Parágrafo único. A Administração deverá, sempre que possível, buscar solução que permita a realização das atividades previamente agendadas, evitando cancelamentos desnecessários.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO PARA VELÓRIOS
Art. 8º Fica expressamente autorizada a utilização do imóvel para realização de velórios e cerimônias fúnebres, quando solicitado por familiar ou responsável pelo falecido e desde que existentes condições mínimas de funcionamento, higiene, segurança e salubridade.
§ 1º Em razão da natureza urgente da situação, a autorização para realização de velório poderá ocorrer mediante procedimento administrativo simplificado, inclusive por solicitação direta à autoridade ou servidor responsável pela administração do espaço.
§ 2º A utilização para velório será gratuita, vedada a cobrança de qualquer taxa pelo Município para disponibilização do espaço.
§ 3º A família ou o responsável deverá fornecer os dados necessários ao registro administrativo da utilização e observar as orientações da Administração Municipal.
§ 4º O Município poderá disponibilizar, dentro de suas possibilidades e sem obrigatoriedade de fornecimento, apoio operacional necessário à adequada utilização do espaço.
§ 5º A utilização prevista neste artigo deverá respeitar as normas sanitárias, de segurança e de saúde pública aplicáveis.
Art. 9º O atendimento às solicitações para realização de velórios deverá ocorrer de maneira isonômica e impessoal, vedada qualquer diferenciação em razão de condição econômica, social, religiosa, política ou de qualquer outra natureza incompatível com o interesse público.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 10. O responsável pela utilização do imóvel deverá:
I – zelar pela conservação das instalações, equipamentos e demais bens públicos existentes;
II – utilizar o espaço exclusivamente para a finalidade autorizada;
III – observar os horários estabelecidos;
IV – manter condições adequadas de limpeza e organização durante a utilização;
V – preservar a ordem, a segurança e o sossego público;
VI – comunicar imediatamente à Administração eventual dano ou ocorrência relevante;
VII – restituir o espaço nas condições em que foi disponibilizado, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 11. Os danos causados ao patrimônio público por ação ou omissão do responsável ou dos participantes da atividade deverão ser reparados, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedada a utilização do imóvel para:
I – atividades com finalidade predominantemente comercial ou destinadas ao lucro privado;
II – eventos particulares sem interesse público ou comunitário reconhecido;
III – atividades político-partidárias ou de propaganda eleitoral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação;
IV – atividades ilícitas ou incompatíveis com a moralidade administrativa e a ordem pública;
V – atividades que possam causar danos relevantes ao imóvel ou colocar em risco a integridade física dos participantes;
VI – cessão, transferência ou empréstimo da autorização a terceiros;
VII – utilização permanente ou exclusiva do imóvel por pessoa, grupo ou entidade privada sem instrumento jurídico próprio e atendimento das exigências legais;
VIII – qualquer utilização incompatível com a finalidade pública do bem.
Art. 13. A realização de eventos de maior porte, atividades recorrentes ou utilizações que exijam instalação de estruturas, equipamentos especiais ou permanência prolongada dependerá de avaliação prévia da Administração Municipal e, quando necessário, de manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos competentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá estabelecer procedimentos administrativos complementares destinados à organização da agenda, controle das chaves, limpeza, fiscalização e conservação do imóvel.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante manifestação do órgão responsável pela administração do espaço e, quando necessário, da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 16. A utilização do imóvel nos termos deste Decreto não poderá prejudicar sua conservação, segurança ou eventual destinação futura definida pelo Município mediante ato próprio.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, 09 de setembro de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal Barão de Melgaço – MT