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Pref. São José do Rio Claro

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ensino em Tempo Integral de São José do Rio Claro – MT, destinada à ampliação e qualificação da jornada escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, visando à formação integral e ao desenvolvimento pleno dos educandos.

Art. 2º A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral será desenvolvida de forma progressiva, considerando as condições pedagógicas, administrativas, estruturais e orçamentárias da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A Política de Ensino em Tempo Integral fundamenta-se:

I – Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 205 e 206;

II –Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

V – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação do Campo;

VI – Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC/MT;

VII – Documento de Referência Curricular de São José do Rio Claro – MT;

VIII – Demais normas educacionais vigentes relacionadas à educação integral e ao ensino em tempo integral.

Art. 4º A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral terá como referência a formação integral do estudante, considerando as dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural, ética e ambiental.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral:

I – Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola;

II – Garantir a ampliação das oportunidades de aprendizagem;

III – Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV – Fortalecer as aprendizagens essenciais previstas na BNCC;

V – Oferecer atividades pedagógicas, culturais, esportivas, ambientais e sociais articuladas ao currículo;

VI – Proporcionar apoio pedagógico aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

VII – Desenvolver competências relacionadas à autonomia, responsabilidade, convivência e participação social;

VIII – Valorizar a cultura local e os saberes das comunidades;

IX – Promover a educação financeira e o empreendedorismo;

X – Desenvolver a cultura digital de forma pedagógica e contextualizada;

XI – Fortalecer práticas relacionadas à alimentação saudável, higiene e saúde;

XII – Promover a integração entre escola, família e comunidade;

XIII – Contribuir para a redução das desigualdades educacionais;

XIV – Ampliar as possibilidades de desenvolvimento dos estudantes por meio de experiências educativas diversificadas.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 6º A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral poderá atender, de forma progressiva, as diferentes etapas da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, observadas as condições de cada unidade escolar.

Art. 7º A implantação do Ensino em Tempo Integral poderá contemplar inicialmente:

I – Educação Infantil, especialmente Pré I e Pré II;

II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais;

III – outras etapas e modalidades que venham a ser incorporadas à política municipal, mediante regulamentação específica.

Art. 8º A implantação em cada unidade escolar deverá considerar:

I – demanda educacional;

II – disponibilidade de espaços físicos adequados;

III – recursos humanos;

IV – condições de alimentação escolar;

V – transporte escolar, quando necessário;

VI – organização pedagógica;

VII – condições orçamentárias e financeiras;

VIII – características socioculturais da comunidade atendida.

CAPÍTULO III

DA JORNADA ESCOLAR

Art. 09. O Ensino em Tempo Integral compreenderá jornada escolar ampliada, com carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos e 40 semanas letivas, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, conforme a organização definida pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 10. A organização da jornada escolar poderá observar, como referência:

I – Segunda a Sexta-feira: 7h diárias;

III – organização das horas-aula conforme o Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá adequar a organização dos horários às características de cada unidade escolar, desde que preservada a carga horária anual e os objetivos pedagógicos da política.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 11. A organização curricular do Ensino Fundamental – Anos Iniciais será composta por:

I – Núcleo Comum;

II – Parte Diversificada;

III – Atividades Complementares.

Art. 12. O Núcleo Comum compreenderá os componentes curriculares previstos na BNCC, com carga horária anual de 800 (oitocentas) horas.

Art. 13. Integram o Núcleo Comum:

I – Língua Portuguesa;

II – Matemática;

III – Ciências;

IV – Geografia;

V – História;

VI – Arte;

VII – Educação Física;

VIII – Ensino Religioso, respeitada a legislação vigente e a diversidade cultural e religiosa.

Art. 14. A Parte Diversificada compreenderá 40 (quarenta) horas anuais, tendo como referência a oferta de Língua Inglesa, com 1 (uma) hora semanal.

Art. 15. As Atividades Complementares compreenderão 560 (quinhentas e sessenta) horas anuais, integradas à proposta pedagógica do Ensino em Tempo Integral.

Art. 16. As Atividades Complementares poderão contemplar:

I – Educação Alimentar e Nutricional;

II – Educação Financeira e Empreendedorismo;

III – Apoio Pedagógico em Linguagens e Matemática;

IV – Esporte e Lazer;

V – Saberes do Campo, incluindo Agricultura e Meio Ambiente;

VI – Cultura Digital;

VII – Desenvolvimento das Competências Socioemocionais;

VIII – outras atividades pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, de acordo com suas necessidades e realidade.

A organização curricular acima mantém a estrutura da resolução original, que estabelece 800 horas para o Núcleo Comum, 40 horas para a Parte Diversificada e 560 horas para as Atividades Complementares.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 17. A Educação Infantil em Tempo Integral atenderá, prioritariamente, crianças de 4 e 5 anos, correspondentes ao Pré I e Pré II, observadas as condições de oferta da Rede Municipal de Ensino.

Art. 18. A Educação Infantil em Tempo Integral compreenderá carga horária anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, organizada em:

I – Núcleo Comum: 800 horas anuais;

II – Atividades Complementares: 600 horas anuais.

Art. 19. O trabalho pedagógico da Educação Infantil será organizado a partir dos Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento e dos Campos de Experiência previstos na BNCC:

I – O Eu, o Outro e o Nós;

II – Corpo, Gestos e Movimentos;

III – Traços, Sons, Cores e Formas;

IV – Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;

V – Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações.

Art. 20. As Atividades Complementares da Educação Infantil poderão contemplar:

I – Higiene e Saúde;

II – Educação Alimentar e Nutricional;

III – Interações e Práticas Sociais;

IV – Ciências e Saberes do Campo;

V – Educação Cultural e Patrimonial.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 21. A implementação da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral nas escolas do campo deverá respeitar as especificidades culturais, sociais, econômicas, ambientais e territoriais das comunidades atendidas.

Art. 22. As práticas pedagógicas deverão valorizar:

I – os saberes e conhecimentos das comunidades do campo;

II – a agricultura e as práticas produtivas locais;

III – a preservação ambiental;

IV – a cultura e a identidade da comunidade;

V – os conhecimentos relacionados ao território;

VI – a sustentabilidade;

VII – a relação entre os conhecimentos escolares e a realidade dos estudantes.

Art. 23. A escola deverá desenvolver práticas pedagógicas contextualizadas, articulando os conhecimentos científicos aos saberes produzidos pelas comunidades.

CAPÍTULO VI

DOS TEMAS TRANSVERSAIS E DA FORMAÇÃO INTEGRAL

Art. 24. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral deverá assegurar o desenvolvimento transversal de temas relevantes à formação integral dos estudantes.

Art. 25. A História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena será trabalhada de forma transversal, especialmente nos componentes de Arte, Literatura e História.

Art. 26. A Cultura Digital será desenvolvida de maneira contextualizada e integrada aos componentes curriculares, priorizando o uso pedagógico, crítico, responsável e criativo das tecnologias.

Art. 27. O Ensino Religioso será desenvolvido de forma interdisciplinar, respeitando a legislação vigente e a diversidade cultural e religiosa.

Art. 28. A educação alimentar e nutricional deverá integrar as práticas educativas, articulando alimentação saudável, saúde, hábitos de vida e desenvolvimento integral.

Art. 29. A educação financeira e o empreendedorismo deverão ser trabalhados de forma adequada à faixa etária dos estudantes, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e da responsabilidade.


CAPÍTULO VIII

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 30. Cada unidade escolar que ofertar Ensino em Tempo Integral deverá incorporar à sua Proposta Pedagógica os princípios, objetivos e diretrizes desta Política Municipal.

Art. 31. A organização das atividades deverá promover a integração entre o currículo comum e as atividades complementares, evitando a fragmentação das experiências educativas.

Art. 32. A proposta pedagógica deverá considerar as necessidades de aprendizagem dos estudantes, garantindo ações de acompanhamento e apoio pedagógico.

Art. 33. As atividades desenvolvidas no período ampliado deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao desenvolvimento das aprendizagens e competências previstas para cada etapa de ensino.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral;

II – orientar as unidades escolares quanto à organização pedagógica e administrativa;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação;

IV – acompanhar a execução das propostas pedagógicas;

V – monitorar os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

VI – avaliar as condições de infraestrutura e funcionamento das unidades;

VII – promover a articulação com outras políticas públicas municipais;

VIII – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à implementação da política.

Art. 35. Compete às unidades escolares:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica de acordo com esta Política;

II – organizar os tempos e espaços escolares;

III – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes;

IV – promover a participação das famílias e da comunidade;

V – registrar e avaliar as atividades desenvolvidas;

VI – assegurar o cumprimento da carga horária prevista;

VII – promover ações de integração entre os profissionais da escola.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para os profissionais que atuam no Ensino em Tempo Integral.

Art. 37. A formação deverá contemplar, entre outros aspectos:

I – educação integral;

II – organização curricular do Ensino em Tempo Integral;

III – metodologias diversificadas;

IV – acompanhamento das aprendizagens;

V – competências socioemocionais;

VI – cultura digital;

VII – Educação do Campo;

VIII – educação inclusiva;

IX – alimentação e saúde;

X – práticas pedagógicas interdisciplinares.


CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 38. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral será acompanhada e avaliada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares.

Art. 39. O acompanhamento deverá considerar:

I – frequência e permanência dos estudantes;

II – desenvolvimento das aprendizagens;

III – participação dos estudantes nas atividades;

IV – resultados educacionais;

V – condições de infraestrutura;

VI – alimentação escolar;

VII – atuação dos profissionais;

VIII – participação das famílias;

IX – cumprimento da carga horária;

X – qualidade das atividades complementares.

Art. 40. Os resultados do acompanhamento poderão subsidiar a revisão das ações, dos projetos, da organização curricular e das estratégias de implementação da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral.

CAPÍTULO XII

DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO

Art. 41. A implantação do Ensino em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação dos órgãos competentes.

Art. 42. A expansão da oferta para novas unidades escolares deverá considerar estudos de demanda, disponibilidade de recursos humanos, infraestrutura, alimentação, transporte, recursos financeiros e condições pedagógicas.

Art. 43. A Escola Municipal Padre Anchieta constitui referência inicial para a implementação do Ensino em Tempo Integral na Rede Municipal, considerando sua experiência e as especificidades da Educação do Campo.

A resolução original autoriza expressamente a implantação do Tempo Integral na Escola Padre Anchieta a partir de 2026 e estabelece seu atendimento à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 44. A implementação da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral será financiada por recursos destinados à educação, observadas as disposições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar os recursos necessários para garantir:

I – alimentação escolar;

II – materiais pedagógicos;

III – formação continuada;

IV – adequação dos espaços físicos;

V – equipamentos e recursos tecnológicos;

VI – recursos humanos;

VII – transporte escolar, quando necessário;

VIII – demais despesas indispensáveis ao funcionamento da política.

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art. 46. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral promoverá a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da vida escolar dos estudantes.

Art. 47. As unidades escolares poderão desenvolver reuniões, projetos, oficinas, atividades culturais, esportivas e educativas que favoreçam a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 48. Nas escolas do campo, a participação da comunidade deverá considerar os conhecimentos, as práticas culturais e as características próprias do território.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As Matrizes Curriculares do Ensino em Tempo Integral deverão garantir, no mínimo, as cargas horárias previstas nesta Política e nas normas educacionais vigentes.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação e ao funcionamento da Política Municipal de Ensino em Tempo Integral.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.

Art. 52. A Política Municipal de Ensino em Tempo Integral deverá ser revisada periodicamente, considerando os resultados do monitoramento, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as alterações na legislação educacional.

Art. 53. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro – MT, 26 de agosto de 2026.

MARLI MARIA BOTH

Presidente do CME/SJRC/MT

JULIANA GHEDIN CAPPELLESSO

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria 02/2021