DECRETO MUNICIPAL Nº 111, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
11 de Setembro de 2026
Designa os membros do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, instituído pela Lei Municipal nº 140, de 05 de agosto de 2026, regulamenta providências complementares para sua instalação, organização e funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, a garantia do padrão de qualidade e o regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que dispõem sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA e sua governança em regime de colaboração;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, relativos ao Programa Alfabetiza MT e ao regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 140, de 05 de agosto de 2026, que institui, organiza e disciplina a Política Municipal Própria de Alfabetização e, em seus arts. 23 a 29, dispõe sobre a natureza, as competências, a composição, o mandato, a organização e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA;
CONSIDERANDO o art. 35 da Lei Municipal nº 140/2026, que estabelece prazos para a designação dos membros, a instalação do CEMA, a aprovação de seu Regimento Interno e a elaboração do primeiro Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 141, de 05 de agosto de 2026, que institui, organiza e disciplina o Fórum Municipal de Educação - FME no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 108, de 18 de agosto de 2026, que institui a Estrutura Administrativa e Pedagógica de Implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que, conforme dados administrativos públicos do Município referentes ao exercício de 2026, a Rede Municipal de Ensino atende aproximadamente 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) estudantes distribuídos em 06 (seis) unidades escolares, circunstância que reforça a necessidade de governança, acompanhamento sistemático e articulação institucional das ações de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a composição do CEMA observe a representatividade dos segmentos previstos em lei, a regularidade das indicações e escolhas, a adequada documentação dos atos e a continuidade das ações da Política Municipal Própria de Alfabetização;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA DESIGNAÇÃO, DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Este Decreto designa os membros do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA e regulamenta, em caráter complementar, as providências administrativas necessárias à sua instalação, organização documental e funcionamento, observados os limites e as disposições da Lei Municipal nº 140, de 05 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O CEMA permanece caracterizado como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem subordinação técnica no exercício das manifestações colegiadas previstas em lei.
Art. 2º Ficam designados, para compor o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, os seguintes representantes dos segmentos previstos no art. 25 da Lei Municipal nº 140/2026:
I - Secretário Municipal de Educação:
Membro nato e Coordenador: Itamar Porto
Substituição: pelo substituto legal do Secretário Municipal de Educação, nos impedimentos e afastamentos, na forma da Lei Municipal nº 140/2026.
II - equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Infantil:
Titular: Raquel Peres da Silva Soares dos Santos
Suplente: Jailson Lopes da Silva
III - equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pelos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
Titular: Jailson Lopes da Silva
Suplente: Raquel Peres da Silva Soares dos Santos
IV - Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA ou do Programa Alfabetiza MT:
Titular: Maristela Ferreira Alves
Suplente: Raquel Peres da Silva Soares dos Santos
V - gestores das unidades escolares municipais:
Titular: Giovana Franciscatto
Suplente: Adriana Rosa
VI - coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais:
Titular: Silmara Serafim da Costa
Suplente: Josélia Elaine Conceição Padilha
VII - professores da Educação Infantil:
Titular: Karla Vicuña Neves Paiva
Suplente: Cátia Rejane Orcheski
VIII - professores que atuam no 1º ou no 2º ano do Ensino Fundamental:
Titular: Monica Sousa da Silva
Suplente: Elza Ernestina Olibone
IX - professores que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental:
Titular: Sirlene Martins
Suplente: Regina Vieira Santos
X - Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado - AEE:
Titular: Fernanda Delfina da Silva Akerley Marques
Suplente: Marlice Gebhardt Schuster
XI - Conselho Municipal de Educação - CME:
Titular: Fábio Eduardo Ferreira dos Santos
Suplente: Jailson Alves Bonfim
XII - Fórum Municipal de Educação - FME:
Titular: representação temporariamente não preenchida.
Suplente: representação temporariamente não preenchida.
§ 1º A representação prevista no inciso XII permanecerá temporariamente não preenchida enquanto o Fórum Municipal de Educação - FME estiver em processo de composição e designação de seus membros, devendo os respectivos representantes ser indicados pelo próprio colegiado e posteriormente designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ausência temporária da representação prevista no inciso XII não impedirá a instalação nem o funcionamento do CEMA, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei Municipal nº 140/2026.
§ 3º A designação do Secretário Municipal de Educação decorre de sua condição de membro nato e Coordenador do CEMA, razão pela qual não haverá suplente nominal para essa representação, sendo a substituição exercida por seu substituto legal, nos termos da legislação municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá no processo administrativo próprio os documentos que demonstrem a legitimidade das indicações, escolhas e designações dos membros do CEMA.
I - para os representantes vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ato, ofício, despacho ou registro administrativo que identifique a função exercida e a indicação correspondente;
II - para os representantes de gestores, coordenadores pedagógicos e professores, ata ou documento equivalente que comprove a escolha pelos respectivos pares, mediante procedimento organizado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - para os representantes dos órgãos colegiados, ofício, ata, resolução ou outro documento formal de indicação expedido pela instância competente; e
IV - demais registros necessários à identificação da representação e à manutenção do histórico administrativo do colegiado.
Parágrafo único. A inexistência ou insuficiência de documento comprobatório deverá ser regularizada pela Secretaria Municipal de Educação antes da reunião de instalação ou, quando se tratar de substituição superveniente, antes do exercício da representação pelo novo membro.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, DA ORGANIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete ao CEMA, nos termos do art. 24 da Lei Municipal nº 140/2026:
I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização;
II - analisar diagnósticos, indicadores e resultados de aprendizagem;
III - propor estratégias de formação, acompanhamento pedagógico, inclusão e recomposição das aprendizagens;
IV - contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos colegiados e as instituições parceiras;
V - acompanhar as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, do Programa Alfabetiza MT e de outros programas aos quais o Município tenha aderido;
VI - apoiar a mobilização das famílias e da comunidade escolar;
VII - incentivar a documentação e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas;
VIII - emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da Política Municipal Própria de Alfabetização;
IX - colaborar na elaboração do relatório anual de monitoramento;
X - propor a revisão periódica da Política e de seus instrumentos de implementação; e
XI - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza, previstas no Regimento Interno.
Art. 5º A organização do CEMA compreenderá:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria Executiva; e
IV - grupos de trabalho, quando instituídos.
§ 1º O Plenário será composto pelos membros em exercício e constituirá a instância de manifestação colegiada do CEMA.
§ 2º A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho observarão objeto, prazo e participantes definidos no ato de sua criação, submetendo-se seus resultados à apreciação do Plenário.
Art. 6º A Coordenação do CEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu substituto legal, competindo-lhe:
I - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - organizar e aprovar a pauta de trabalho, sem prejuízo da inclusão de matérias propostas pelos membros na forma do Regimento Interno;
III - representar institucionalmente o CEMA;
IV - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 140/2026, deste Decreto e do Regimento Interno;
V - encaminhar as recomendações, manifestações e propostas aprovadas pelo Plenário aos órgãos competentes; e
VI - adotar as providências administrativas necessárias à continuidade dos trabalhos do colegiado.
Art. 7º A Secretaria Executiva do CEMA será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, cumulativamente com suas atribuições e sem remuneração adicional, competindo-lhe:
I - prestar apoio administrativo à Coordenação e ao Plenário;
II - organizar as convocações, pautas, listas de presença, atas, recomendações, relatórios e demais documentos do colegiado;
III - manter arquivo físico ou eletrônico dos atos, registros e documentos do CEMA;
IV - acompanhar os prazos administrativos relacionados ao Regimento Interno, ao Plano de Ação e às demais providências de competência do CEMA;
V - dar suporte ao encaminhamento e à publicidade dos documentos de interesse público, observadas as restrições legais; e
VI - executar outras atividades administrativas definidas pela Coordenação ou pelo Regimento Interno.
Art. 8º São responsabilidades dos membros do CEMA, sem prejuízo das atribuições específicas do segmento representado:
I - participar das reuniões e das atividades para as quais forem regularmente convocados;
II - analisar previamente, quando possível, os documentos e informações encaminhados para apreciação;
III - contribuir com informações, experiências e propostas relacionadas às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV - manter interlocução com o segmento que representam e apresentar ao colegiado questões relevantes à Política Municipal Própria de Alfabetização;
V - zelar pela adequada utilização das informações recebidas, especialmente quando contiverem dados pessoais de estudantes, famílias ou profissionais; e
VI - cumprir as disposições legais e regimentais aplicáveis ao colegiado.
CAPÍTULO III DO MANDATO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Os membros do CEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvados os representantes vinculados ao exercício de função pública específica, cuja permanência acompanhará a respectiva designação.
§ 1º O prazo do mandato será contado a partir da publicação deste Decreto para os membros ora designados.
§ 2º A alteração de titular ou suplente durante o mandato não reiniciará a contagem do prazo, permanecendo o substituto vinculado ao termo final do mandato em curso, ressalvada a hipótese de representação vinculada ao exercício de função pública específica.
Art. 10. A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do respectivo segmento e designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O membro que deixar de integrar o segmento ou de exercer a função pública que fundamentou sua representação deverá comunicar a ocorrência à Coordenação do CEMA e será substituído na forma do caput.
§ 2º As hipóteses de vacância, afastamento e perda da representação em razão de faltas injustificadas serão disciplinadas no Regimento Interno, observado o art. 26 da Lei Municipal nº 140/2026.
Art. 11. A participação no CEMA será considerada serviço público relevante e não será remunerada, vedada a concessão de gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária em razão da atuação no colegiado.
Parágrafo único. A participação dos servidores municipais ocorrerá sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, funções ou contratos, observada a organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO, DAS REUNIÕES, DOS REGISTROS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A reunião de instalação do CEMA será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, observado o art. 35, inciso II, da Lei Municipal nº 140/2026.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a convocação dos membros e organizará os documentos necessários à instalação do colegiado.
§ 2º Na reunião de instalação deverão ser registradas, no mínimo, a ciência dos membros quanto às suas atribuições, a definição do calendário inicial de reuniões e as providências para elaboração do Regimento Interno.
Art. 13. O CEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme disciplinado no Regimento Interno e observadas as condições de participação e registro.
§ 2º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros em exercício e as manifestações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
§ 3º Para fins de quórum, considera-se membro em exercício o titular regularmente designado ou, em sua ausência ou impedimento, o respectivo suplente que esteja exercendo a representação na reunião.
§ 4º A vaga temporariamente não preenchida em segmento condicionado à existência ou ao funcionamento de órgão ou serviço não será computada como membro em exercício enquanto não houver designação regular do respectivo representante.
Art. 14. As reuniões do CEMA serão registradas em ata, devendo constar, no mínimo:
I - data, horário, local ou meio de realização;
II - relação dos membros presentes, ausentes e convidados;
III - pauta apreciada;
IV - síntese das discussões, manifestações e encaminhamentos;
V - resultado das votações, quando houver; e
VI - responsáveis e prazos definidos para providências subsequentes, quando aplicável.
Parágrafo único. As atas e os demais registros do colegiado deverão ser mantidos pela Secretaria Executiva em arquivo organizado e acessível para fins de acompanhamento, controle e comprovação institucional.
Art. 15. As manifestações do CEMA terão natureza recomendatória e serão formalizadas por meio de atas, recomendações, relatórios, notas técnicas internas ou outros instrumentos compatíveis com sua natureza, conforme definido no Regimento Interno.
§ 1º Os documentos de interesse público serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, sempre que cabível, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.
§ 2º A divulgação de informações observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como as normas de proteção integral da criança e do adolescente, vedada a exposição indevida de dados pessoais ou resultados individualizados de estudantes.
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA, DO PLANO DE AÇÃO E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 16. O CEMA acompanhará a elaboração, a execução, o monitoramento e a revisão do Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A manifestação do CEMA sobre o Plano de Ação deverá considerar, entre outros elementos, o diagnóstico da rede e das aprendizagens, os objetivos, as metas, o cronograma, os responsáveis, os indicadores, as ações de formação, acompanhamento pedagógico, inclusão e recomposição e, quando houver, a previsão de recursos.
§ 2º A aprovação administrativa do Plano de Ação compete à Secretaria Municipal de Educação, após manifestação do CEMA, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Municipal nº 140/2026.
Art. 17. O CEMA colaborará na elaboração e apreciação do relatório anual de monitoramento da Política Municipal Própria de Alfabetização, observando-se, no mínimo, os conteúdos previstos no art. 30 da Lei Municipal nº 140/2026.
Parágrafo único. As análises do CEMA deverão priorizar a utilização pedagógica dos dados, a identificação de desigualdades de aprendizagem, o acompanhamento das ações de formação e recomposição e a formulação de recomendações para o período subsequente.
Art. 18. O CEMA poderá instituir grupos de trabalho temporários para estudo de temas específicos e elaboração de propostas relacionadas à Política Municipal Própria de Alfabetização.
§ 1º O ato de criação de cada grupo de trabalho definirá objeto, composição, coordenação, prazo de funcionamento e produto esperado.
§ 2º Poderão participar dos grupos de trabalho servidores, especialistas e representantes de instituições convidadas, sem direito a voto no Plenário, devendo os resultados ser submetidos à apreciação do CEMA.
CAPÍTULO VI DO APOIO ADMINISTRATIVO, DO REGIMENTO INTERNO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao CEMA, observada a disponibilidade da estrutura municipal, o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao seu funcionamento.
§ 1º O apoio de que trata o caput será prestado prioritariamente pela Estrutura Administrativa e Pedagógica instituída pelo Decreto Municipal nº 108, de 18 de agosto de 2026, sem prejuízo da colaboração de outros setores da Administração Municipal, quando necessária.
§ 2º A execução deste Decreto não implica, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou vantagens remuneratórias, nem geração automática de despesas permanentes com pessoal.
Art. 20. O CEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação, observados a Lei Municipal nº 140/2026 e este Decreto.
§ 1º O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias, o procedimento de convocação, a organização das pautas, o funcionamento das reuniões, a participação dos suplentes, as hipóteses de vacância e perda da representação, a criação de grupos de trabalho e a forma de emissão das manifestações do colegiado.
§ 2º O Regimento Interno não poderá ampliar, restringir ou transferir competências atribuídas por lei à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação ou a outros órgãos públicos.
Art. 21. Os casos não expressamente disciplinados neste Decreto serão resolvidos com fundamento na Lei Municipal nº 140/2026, no Regimento Interno do CEMA e nas demais normas aplicáveis, respeitadas as competências de cada órgão e instância.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 10 de setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal