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Pref. Campo Verde

INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Processo Administrativo Sancionador N.º 016/2026

Interessado(a): PEG INFORMATICA LTDA, CNPJ: 01.105.481/0001-62

Assunto: Intimação para apresentação de documentos e esclarecimentos complementares nos autos do Processo Administrativo Sancionador N.º 016/2026.

Prezado(a) Senhor(a):

A Comissão de Processo Administrativo Sancionador, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, vem, por meio desta, INTIMAR a empresa PEG INFORMATICA LTDA para cumprimento da diligência determinada no Processo Administrativo Sancionador N.º 016/2026, mediante apresentação de documentos e esclarecimentos complementares necessários à adequada instrução dos autos.

A presente diligência decorre da Defesa Prévia apresentada em 03 de setembro de 2026, na qual a empresa sustentou, entre outros pontos, a descontinuação superveniente do equipamento ASUSTOR AS1102TL, a comunicação dessa circunstância à Administração em 03 de junho de 2026 e a existência de autorização para substituição do modelo por equipamento equivalente ou superior. Considerando a necessidade de comprovação e esclarecimento dessas alegações, foi proferido Despacho de Diligência da Comissão Processante, cuja cópia segue anexa a esta intimação.

Dessa forma, fica Vossa Senhoria INTIMADA a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência desta intimação, os seguintes documentos e esclarecimentos:

a) documento oficial do fabricante, distribuidor autorizado ou outro meio idôneo que comprove a efetiva descontinuação do modelo ASUSTOR AS1102TL, com indicação da data em que a descontinuação ocorreu ou passou a produzir efeitos comerciais;

b) documentos que demonstrem quando a empresa tomou conhecimento da descontinuação ou da indisponibilidade comercial do equipamento e quais providências adotou a partir dessa ciência;

c) cópia da manifestação que afirma ter encaminhado à Administração em 03 de junho de 2026, acompanhada de comprovante de envio/recebimento, bem como das demais comunicações mantidas sobre a impossibilidade de fornecimento do modelo original;

d) cópia da autorização administrativa que, segundo a Defesa Prévia, permitiu a substituição do equipamento por modelo equivalente ou superior, bem como das comunicações que antecederam e sucederam essa autorização;

e) identificação do equipamento substituto proposto, catálogo e documentação técnica apresentados à Administração, proposta de fornecimento, valor unitário indicado e eventual manifestação técnica de aprovação ou solicitação de complementação;

f) documentos que demonstrem as tentativas de aquisição do produto originalmente ofertado ou de obtenção de solução substitutiva, tais como consultas a fabricantes e distribuidores, cotações, pedidos, respostas de fornecedores, indisponibilidade de estoque ou outros registros comerciais pertinentes;

g) esclarecimento cronológico acerca das razões pelas quais as NADs N.º 2279/2026 e N.º 3158/2026, emitidas em março de 2026, permaneceram sem atendimento até a comunicação alegadamente realizada em junho, bem como acerca dos fatos relacionados à NAD N.º 8435/2026, indicando se a alegada autorização de substituição ocorreu antes ou depois de sua emissão e/ou recebimento e quais providências foram adotadas para o respectivo atendimento;

h) documento hábil que comprove os poderes de representação de LUCIMAR LUCIANO LOPES SOARES para atuar em nome da empresa no presente Processo Administrativo Sancionador, considerando que a Defesa Prévia foi por ele subscrita e que a Ata de Registro de Preços N.º 333/2025 identifica GUILHERME CORREIA DE OLIVEIRA como representante legal da fornecedora.

Os documentos e esclarecimentos deverão ser encaminhados eletronicamente ao e-mail oficial da Comissão: comissaopas@campoverde.mt.gov.br.

Os autos do Processo Administrativo Sancionador N.º 016/2026 permanecerão disponíveis para consulta e obtenção de cópia junto à Comissão de Processo Administrativo Sancionador durante todo o prazo concedido para cumprimento da diligência.

Esclarece-se que o presente ato possui natureza exclusivamente instrutória e não representa acolhimento ou rejeição das teses apresentadas na Defesa Prévia, cuja análise de mérito ocorrerá após a complementação do conjunto probatório.

A ausência de apresentação dos documentos e esclarecimentos no prazo estipulado será certificada nos autos, prosseguindo-se a instrução com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo da apreciação da suficiência probatória das alegações apresentadas pela empresa.

Campo Verde-MT, 10 de setembro de 2026.

Atenciosamente,

JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO

Comissão de Processo Administrativo Sancionador

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos