LEI MUNICIPAL N.º 821, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
11 de Setembro de 2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO AO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS À BASE DE TIRZEPATIDA PARA PACIENTES COM DIABETES MELLITUS TIPO 2 E OBESIDADE, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o Programa Municipal de Acesso ao Tratamento com Medicamentos à Base de Tirzepatida, destinado a pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 2 ou obesidade que preencham os critérios clínicos e sanitários aplicáveis.
Parágrafo único. O acesso ao tratamento dependerá de indicação terapêutica regularmente aprovada pela autoridade sanitária competente e observará os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas da assistência farmacêutica aplicáveis.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – ampliar o acesso dos pacientes a tratamento adequado, seguro e baseado em evidências científicas;
II – promover o controle do Diabetes Mellitus Tipo 2 e da obesidade;
III – prevenir ou reduzir agravos associados às condições de saúde abrangidas por esta Lei;
IV – assegurar acompanhamento clínico periódico dos pacientes incluídos no tratamento;
V – estimular ações integradas de orientação nutricional, prática de atividade física e promoção de hábitos saudáveis.
Art. 3º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei dependerá, cumulativamente:
I – de prescrição médica fundamentada;
II – de avaliação clínica realizada ou validada no âmbito da rede pública de saúde;
III – da comprovação do diagnóstico e do preenchimento dos critérios clínicos aplicáveis;
IV – da inexistência de contraindicação ao tratamento;
V – do cadastramento do paciente na rede pública municipal de saúde;
VI – da adesão do paciente ao acompanhamento clínico e às medidas terapêuticas recomendadas;
VII – da observância dos protocolos clínicos, das diretrizes terapêuticas e das normas sanitárias vigentes.
§ 1º A prescrição médica, isoladamente, não assegura a inclusão automática do paciente no Programa, que dependerá da avaliação dos requisitos previstos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2º A continuidade do fornecimento poderá ser submetida a avaliações periódicas de segurança, efetividade, adesão ao tratamento e evolução clínica do paciente.
Art. 4º A execução do Programa observará:
I – o planejamento da assistência farmacêutica municipal;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a programação anual de saúde;
IV – a capacidade de acompanhamento clínico dos pacientes;
V – os critérios de segurança, armazenamento, dispensação, rastreabilidade e farmacovigilância;
VI – a aquisição de medicamentos regularmente registrados perante a autoridade sanitária competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios clínicos de inclusão, permanência, suspensão e desligamento;
II – aos procedimentos de cadastramento, avaliação e acompanhamento;
III – à periodicidade das avaliações clínicas;
IV – às medidas de controle, dispensação e monitoramento;
V – à definição das unidades de saúde responsáveis pelo atendimento;
VI – à implantação gradual do Programa, de acordo com o planejamento sanitário e orçamentário municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação, com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a execução do Programa.
Art. 7º A implementação e a ampliação do Programa observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação fiscal e as dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia – MT, de 09 de setembro 2026.
HORLEANE ALENCAR
VEREADORA - PSB