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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, o Programa Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado a promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos às estudantes matriculadas na rede pública municipal de ensino que deles necessitem.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – garantir o acesso gratuito a produtos básicos de higiene menstrual;

II – combater a pobreza e a precariedade menstrual;

III – contribuir para a permanência, frequência e participação das estudantes nas atividades escolares;

IV – prevenir situações de constrangimento e exclusão relacionadas à falta de acesso a produtos de higiene menstrual;

V – promover saúde, higiene, dignidade e bem-estar às estudantes;

VI – contribuir para a redução da evasão e do absenteísmo escolar relacionados à precariedade menstrual;

VII – promover ações educativas e de conscientização sobre saúde, higiene menstrual e autocuidado.

Art. 3º São beneficiárias do Programa as estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino que estejam em período menstrual e necessitem de absorventes higiênicos.

Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá ocorrer de maneira gratuita, respeitosa, acessível e, sempre que possível, discreta, preservando a privacidade das estudantes e evitando qualquer forma de constrangimento ou exposição.

Art. 4º Os absorventes higiênicos poderão ser disponibilizados diretamente nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, em locais apropriados e de fácil acesso às estudantes.

§ 1º A distribuição deverá observar mecanismos que assegurem o respeito à privacidade e à dignidade das estudantes.

§ 2º A forma de armazenamento, disponibilização, controle e reposição dos produtos será definida pelo Poder Executivo, considerando a realidade e a demanda de cada unidade escolar.

Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido de forma articulada entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, podendo compreender:

I – ações educativas sobre saúde e higiene menstrual;

II – orientações sobre cuidados durante o período menstrual;

III – ações de conscientização para combater preconceitos, estigmas e constrangimentos relacionados à menstruação;

IV – atividades educativas destinadas às estudantes e, quando adequado, às famílias e profissionais da educação;

V – divulgação de informações sobre os programas e benefícios existentes nas esferas federal e estadual relacionados à dignidade menstrual.

Art. 6º A implementação do Programa Municipal deverá observar e complementar as políticas públicas existentes nas esferas federal e estadual, especialmente a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e a Lei Estadual nº 11.615, de 13 de dezembro de 2021, sem prejuízo de outras normas que venham a tratar da matéria.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios, procedimentos e quantitativos necessários à execução do Programa, considerando:

I – o número de estudantes atendidas;

II – a demanda apresentada pelas unidades escolares;

III – as necessidades específicas das estudantes;

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

V – a legislação vigente aplicável às aquisições e contratações públicas.

Art. 8º O Município poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação com os Governos Federal e Estadual, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais entidades, visando fortalecer as ações de promoção da dignidade menstrual.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente e a disponibilidade de recursos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, de 09 de setembro 2026.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA - PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL