DECRETO MUNICIPAL Nº 086, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
11 de Setembro de 2026
Aprova o Protocolo Unificado de Atendimento Integral Especializado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e os fluxos de atendimento geral e setoriais de educação, saúde, assistência social e conselho tutelar, no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato/MT, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 13.431/2017, na Lei Federal nº 14.344/2022, no Decreto Federal nº 9.603/2018, na Lei Municipal nº 319/2009, nas Resoluções nº 08/2023 e nº 15/2025 do CMDCA e no Decreto Municipal nº 70/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato/MT, o Protocolo Unificado de Atendimento Integral Especializado de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, bem como os fluxos de atendimento geral e setoriais de educação, saúde, assistência social e conselho tutelar, na forma dos Anexos I a VI deste Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018.
Parágrafo único. O Protocolo e os fluxos de que trata o caput passam a constituir referência obrigatória de atuação dos órgãos e serviços municipais integrantes da rede de proteção, sem prejuízo das competências legais de cada órgão e entidade.
Art. 2º O fluxo geral de atendimento observará os seguintes procedimentos:
I. a primeira pessoa que tiver conhecimento de fato de violência contra criança ou adolescente comunicará o caso ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público, conforme o caso, e registrará a notificação no sistema oficial de atendimento e comunicação intersetorial do Município ("Projeto Luz"), assegurado o sigilo e a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação;
II. o Conselho Tutelar, acionado, verificará se a Polícia Militar já foi comunicada e, em caso negativo, providenciará a comunicação;
III. a Polícia Militar e o Conselho Tutelar atuarão em parceria no deslocamento ao local, com a retirada do suposto autor quando presente no mesmo ambiente da vítima, a prisão em flagrante quando cabível e a confecção do boletim de ocorrência;
IV. os atendimentos serão realizados de forma articulada e intersetorial, observados os procedimentos de escuta especializada, evitando-se a superposição de tarefas e a revitimização;
V. a criança ou o adolescente será encaminhado aos serviços de proteção social, saúde e educação, conforme a necessidade, com registro nos sistemas próprios (SIPIA, SINAN e sistemas socioassistenciais);
VI. o caso será monitorado e acompanhado até a efetiva proteção, com comunicação ao Ministério Público sobre eventual descumprimento de medidas de proteção aplicadas.
Art. 3º O fluxo setorial da Secretaria Municipal de Educação observará os seguintes procedimentos:
I. a unidade escolar que identificar suspeita ou confirmação de violência notificará o caso e encaminhará a notificação, simultaneamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar;
II. nas escolas da zona rural, a comunicação imediata à Secretaria Municipal de Educação ocorrerá para que sejam agilizadas as providências e a logística de envio da notificação ao Conselho Tutelar;
III. a Secretaria Municipal de Educação informará a notificação no sistema oficial de atendimento e comunicação intersetorial do Município ("Projeto Luz");
IV. a criança ou o adolescente que retornar à escola após acolhimento pelo Conselho Tutelar será recebido e encaminhado à sala de aula sem qualquer questionamento sobre o ocorrido, sendo acolhido, sem indução de relato, caso apresente reação emocional, e, se necessário, contatado o Conselho Tutelar;
V. quanto à família, a escola manterá sigilo sobre a notificação, orientará a procura ao Conselho Tutelar para esclarecimentos, resguardará o professor de contato direto com a família e comunicará a Polícia Militar em caso de ameaça à equipe escolar;
VI. em caso de medida protetiva, a Secretaria Municipal de Educação informará a unidade escolar, que resguardará a criança ou o adolescente do contato com a pessoa impedida de aproximação;
VII. nos casos em que a vítima resida na zona rural e seja retirada da unidade escolar em horário de aula, será expedido comunicado pela escola ou pelo departamento de transporte escolar aos responsáveis; na hipótese de o Conselho Tutelar não comparecer à escola no período de aula, a criança ou o adolescente não será entregue aos pais ou responsáveis legais quando houver suspeita fundamentada de que a violência tenha ocorrido no ambiente doméstico ou por eles praticada, cabendo à direção escolar acionar imediatamente a autoridade policial competente ou os serviços de acolhimento de urgência para a garantia da segurança do menor, e, nas demais hipóteses, será entregue normalmente aos responsáveis.
Art. 4º O fluxo setorial da Secretaria Municipal de Saúde observará os seguintes procedimentos:
I. a equipe de saúde que tomar ciência do caso informará a notificação no sistema oficial de atendimento e comunicação intersetorial do Município ("Projeto Luz") e atenderá a demanda espontânea ou encaminhada;
II. o caso será comunicado ao Conselho Tutelar;
III. será realizado o registro no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e o atendimento de emergência, quando necessário, com prioridade absoluta nos casos de violência sexual, garantindo a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento clínico, à profilaxia de urgência em saúde e ao suporte para a produção probatória pericial, observada a confidencialidade, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Federal nº 13.431/2017;
IV. será garantido o sigilo e a preservação da identidade da vítima em todos os procedimentos;
V. será realizado o tratamento psicológico, quando necessário, e o acompanhamento pela Atenção Básica, com ações contínuas de monitoramento.
Art. 5º O fluxo setorial da Secretaria Municipal de Assistência Social observará os seguintes procedimentos:
I. a equipe da assistência social notificará o caso, classificando-o na proteção social básica ou especial, e atuará por meio de busca ativa ou demanda espontânea;
II. o caso será encaminhado ao Conselho Tutelar;
III. a família e a criança ou o adolescente serão encaminhados ao CRAS, para acolhida com entrevista psicossocial, inserção ou atualização no Cadastro Único e inclusão no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
IV. será elaborado plano de atendimento individual e/ou familiar, com inclusão em programas, serviços e benefícios socioassistenciais, conforme a necessidade;
V. serão realizados encaminhamentos às demais políticas públicas do município e a articulação com a rede intersetorial, incluindo o diálogo com a alta complexidade, quando houver institucionalização;
VI. o acompanhamento especializado será realizado, preferencialmente, no CREAS, por meio do PAEFI, ou, na ausência de CREAS no município, pela proteção social especial na gestão, em articulação com os demais serviços do SUAS, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Federal nº 9.603/2018.
Art. 6º O fluxo setorial do Conselho Tutelar observará os seguintes procedimentos:
I. o Conselho Tutelar, acionado por telefone, aplicativo ou grupo de comunicação oficial, verificará se a Polícia Militar já foi acionada e, em caso negativo, providenciará o acionamento;
II. iniciará a proteção da criança ou do adolescente e, em parceria com a Polícia Militar, deslocar-se-á ao local onde se encontra a vítima;
III. estando a vítima e o suposto autor no mesmo local, a Polícia Militar procederá à retirada do autor do ambiente;
IV. acompanhará a confecção do boletim de ocorrência e encaminhará a criança ou o adolescente para a unidade policial e para a proteção social, conforme o caso;
V. aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101 da Lei Federal nº 8.069/1990, registrando as informações no sistema SIPIA;
VI. manterá ações de monitoramento e acompanhamento da criança ou do adolescente e comunicará ao Ministério Público eventual descumprimento das medidas aplicadas.
Art. 7º A escuta especializada será realizada pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, limitando-se estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.431/2017, vedada a revitimização da criança ou o adolescente.
Parágrafo único. O depoimento especial, por constituir procedimento de oitiva perante autoridade policial ou judiciária, será realizado exclusivamente nos locais e condições previstos na legislação, observada a realidade da Comarca de Nova Mutum/MT, à qual o Município de Santa Rita do Trivelato/MT está jurisdicionado.
Art. 8º Os serviços da rede de proteção compartilharão entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto Federal nº 9.603/2018.
Art. 9º Os órgãos municipais promoverão a capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem como campanhas de sensibilização social para identificação das violações de direitos e divulgação dos fluxos de atendimento, nos termos do art. 13, parágrafo único, e do art. 14, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 10. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, instituído pela Resolução nº 08/2023/CMDCA, atuará na articulação, mobilização, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da rede intersetorial, bem como na revisão e no aprimoramento dos fluxos de que trata este Decreto, observado o art. 9º do Decreto Federal nº 9.603/2018.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Gestão Colegiada, ouvido o CMDCA, e, no que couber, pela legislação federal e municipal aplicável.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE SETEMBRO DE 2026.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se, cumpra-se.