MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 44/2026. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 12/2026
11 de Setembro de 2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução da obra de reforma do estacionamento da Prefeitura Municipal de Pedra Preta – MT.
I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 12/2026
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2026” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução da obra de reforma do estacionamento da Prefeitura Municipal de Pedra Preta – MT” teve seu edital publicado em 26/06/2026 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 21/07/2026.
Em 21/07/2026, a sessão foi suspensa para análise dos documentos de habilitação da empresa ESTRUTEC METAL LTDA, com retorno previsto para 23/07/2026. Na ocasião, foi realizada diligência para complementação dos documentos, contudo, a licitante não atendeu às solicitações efetuadas, razão pela qual foi declarada inabilitada.
No dia 23/07/26, foi convocada a empresa SERRAGERAL CONSTRUÇÕES LTDA para o envio da proposta e habilitação e a sessão foi suspensa para análise com retorno previsto para 28/07/2026. Na ocasião, foi realizada diligência para complementação dos documentos, contudo, a licitante não atendeu às solicitações efetuadas, razão pela qual foi declarada inabilitada.
No dia 28/07/26, foi convocada a empresa J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para o envio da proposta e habilitação e a sessão foi suspensa para análise com retorno previsto para 05/08/2026, onde foi declarada inabilitada a licitante.
No dia 05/08/26, foi convocada a empresa KR CONSTRUTORA LTDA para o envio da proposta e habilitação e a sessão foi suspensa para análise com retorno previsto para 07/08/2026. Na ocasião, foi realizada diligência para complementação dos documentos, e a sessão suspensa novamente com retorno previsto para 10/08/2026. Contudo, a licitante não atendeu às solicitações efetuadas, e após parecer técnico emitido pelo setor de engenharia, foi declarada inabilitada.
No dia 10/08/26, foi convocada a empresa MARCIONE ALVES PERROT para o envio da proposta e habilitação e a sessão foi suspensa para análise com retorno previsto para 12/08/2026. Na ocasião, foi realizada diligência para complementação dos documentos, e a sessão suspensa novamente com retorno previsto para 13/08/2026. Contudo, a licitante não atendeu às solicitações efetuadas, razão pela qual foi declarada inabilitada.
No dia 13/08/26, foi convocada a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA para o envio da proposta e habilitação e a sessão foi suspensa para análise com retorno previsto para 17/08/2026. Na ocasião, foi realizada diligência para complementação dos documentos, onde a empresa atendeu as solicitações e foi declarada habilitada.
Na mesma data em 17/08/2026, as empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT manifestaram interesse na interposição de recurso.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 20/08/26 pelas empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT.
A empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 24/08/2026, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foram apresentados recursos tempestivamente através da plataforma Licitanet, pelas empresas
· MARCIONE ALVES PERROT, CNPJ: 17.891.635/0001-29 em 20/08/2026 às 15:30 (horário de Brasília).
· KR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 36.573.565/0001-05 em 20/08/2026 às 16:07 (horário de Brasília).
Foi apresentada tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 49.155.851/0001-00 as contrarrazões em 24/08/2026 às 14:28 (horário de Brasília).
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte de ambas as empresas os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
De igual forma no que diz respeito as contrarrazões apresentadas pela empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, oferecidas dentro do prazo legal e que serão consideradas na análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pelas recorrentes.
III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA KR CONSTRUTORA LTDA.
Aduz a empresa KR CONSTRUTORA LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“A controvérsia encontra-se concentrada, essencialmente, na comprovação da qualificação técnico-operacional relativa aos seguintes serviços: Item 1: execução de pavimento em piso intertravado, com bloco retangular de 20 x 10 cm, espessura de 10 cm – AF_10/2022 “OU SEMELHANTE”, sendo exigido quantitativo mínimo de 449,23 m²; Item 2: piso podotátil de alerta ou direcional, de concreto, assentado sobre argamassa – AF_03/2024 “OU SEMELHANTE”, sendo exigido quantitativo mínimo de 19,80 m². A própria justificativa técnica elaborada pela Administração estabelece que a qualificação técnico-operacional deve ser comprovada mediante: Atestado em nome da empresa licitante que comprove execução de serviços com características semelhantes ou superiores. Além disso, em ambos os itens controvertidos, a descrição termina expressamente com a expressão “OU SEMELHANTE”. Portanto, é incontroverso que o edital não exigiu identidade absoluta entre o serviço anteriormente executado e a composição SINAPI indicada como referência. Essa premissa, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo próprio Parecer Técnico nº 011/2026/ENG, que consignou que o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021 prevê a comprovação mediante serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior e que: “A norma não exige identidade literal.” É justamente dessa premissa incontroversa que nasce o problema da decisão recorrida”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
Considerando a natureza eminentemente técnica da matéria suscitada pelas recorrentes, as razões recursais foram encaminhadas ao Departamento de Engenharia, que se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 015/2026/ENG, elaborado para subsidiar a apreciação dos recursos administrativos interpostos por KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT. Ressalta-se que a manifestação se restringe às questões de natureza técnica, permanecendo a competência da Agente de Contratação e da autoridade competente para a apreciação dos demais aspectos e para a decisão administrativa final.
No que se refere à alegação de que a expressão “ou semelhante” permitiria o aproveitamento da experiência apresentada pela recorrente em concreto moldado in loco para comprovação da execução de pavimento em piso intertravado, o Departamento de Engenharia concluiu que tal interpretação não se mostra tecnicamente adequada.
Conforme consignado no Parecer Técnico nº 015/2026/ENG, os serviços de piso intertravado e concreto moldado in loco não apresentam equivalência suficiente em suas características executivas, materiais empregados, sequência de execução, controles tecnológicos e mecanismos de desempenho.
O parecer esclarece que o piso intertravado é constituído por peças pré-moldadas de concreto, assentadas sobre camada de areia, com juntas preenchidas, contenções laterais, paginação, cortes, arremates e compactação destinada à formação do intertravamento. Já o concreto moldado in loco constitui placa ou camada contínua executada no próprio local, envolvendo controles relacionados ao traço, recebimento, lançamento, espalhamento, adensamento, acabamento, juntas, cura e controle de fissuração.
Dessa forma, embora ambos os serviços tenham como finalidade genérica a pavimentação, essa circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a semelhança exigida pela justificativa de qualificação técnica anexo do edital.
O Departamento de Engenharia esclareceu, ainda, que a análise de similaridade deve considerar aspectos como o sistema construtivo, os materiais, a espessura, a resistência, o tipo de base, as tolerâncias geométricas, as contenções, as juntas, o rejuntamento, a compactação, a drenagem, o tráfego e os riscos próprios da execução.
Assim, a expressão “ou semelhante”, não deve ser interpretada de forma a permitir a aceitação de qualquer serviço que tenha apenas a mesma finalidade abstrata de pavimentar. Segundo a manifestação técnica, a expressão admite variações dentro do mesmo sistema construtivo ou de sistema efetivamente próximo em suas características relevantes, desde que demonstrada a equivalência técnica.
No caso concreto, o Departamento de Engenharia apresentou como exemplos de serviços que poderiam ser enquadrados como semelhantes a execução de piso intertravado com peças de dimensões diferentes, placas quadradas drenantes do mesmo gênero construtivo, peças com espessura inferior ou camada de areia de assentamento menor, desde que preservadas as características essenciais do sistema e demonstrada a equivalência técnica.
Por outro lado, a experiência em superfície contínua de concreto moldado no local não se enquadra, segundo a análise, nesse conceito, uma vez que não apresenta peças intertravadas, juntas entre blocos, paginação, confinamento e compactação próprios do sistema de piso intertravado.
Portanto, sob o aspecto técnico, não se verifica comprovação de que a experiência apresentada pela recorrente em concreto moldado in loco possua características semelhantes ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à execução do piso intertravado especificado no edital.
III.I.1. DO PISO PODOTÁTIL E DOS QUANTITATIVOS
A recorrente também questiona a análise referente ao quantitativo e às características do serviço de piso podotátil.
Nesse ponto, considerando igualmente a natureza técnica da matéria, esta Agente de Contratação toma por fundamento a análise realizada pelo Departamento de Engenharia no Parecer Técnico nº 015/2026/ENG.
Conforme consta da manifestação técnica, a documentação apresentada deve ser confrontada com a unidade de medida, o material e o quantitativo mínimo expressamente exigidos no instrumento convocatório.
Em relação ao atestado da Escola Bromildo, o Departamento de Engenharia verificou que o piso podotátil apresentado é de borracha, e não de concreto, razão pela qual não comprova o serviço requerido no edital.
Quanto ao atestado referente ao PSF São Sebastião, o quantitativo consta em metros lineares, enquanto a exigência foi estabelecida em metros quadrados. Considerando os 21 metros lineares e a largura de 25 cm, o Departamento de Engenharia apurou o equivalente a 5,25 m².
Somado ao quantitativo de 6,97 m² comprovado pelo atestado referente à Reforma da SEFAZ, chega-se ao total aproveitável de 12,22 m², quantitativo inferior ao mínimo de 19,80 m² estabelecido para o item.
A eventual planilha particular mencionada pela recorrente não altera a natureza, a unidade de medida ou os quantitativos constantes dos atestados apresentados. Para fins de habilitação, a comprovação deve resultar de documentação idônea, coerente e verificável, apta a demonstrar o serviço efetivamente executado, suas características e seus quantitativos.
Dessa forma, também nesse ponto, não restou demonstrado o atendimento integral da exigência editalícia.
III.I.2. DA CONCLUSÃO QUANTO AO RECURSO DA KR CONSTRUTORA LTDA
Diante da análise dos argumentos apresentados pela recorrente e considerando a manifestação técnica emitida pelo Departamento de Engenharia, verifica-se que a documentação apresentada pela empresa KR CONSTRUTORA LTDA não comprova o atendimento integral aos requisitos de qualificação técnico-operacional exigidos no instrumento convocatório.
Sob o aspecto técnico, não foi comprovado que a experiência em concreto moldado in loco possua características semelhantes ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à execução de piso intertravado. Da mesma forma, não foi atingido o quantitativo mínimo exigido para o serviço de piso podotátil de concreto.
Assim, não acolho as alegações apresentadas pela KR CONSTRUTORA LTDA, mantendo-se a decisão de sua inabilitação, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da qualificação técnico-operacional exigida.
III.II. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA LICITANTE MARCIONE ALVES PERROT
Aduz a empresa MARCIONE ALVES PERROT na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“A Recorrente foi inabilitada sob o fundamento de que, para comprovação da qualificação técnico-operacional, os atestados apresentados deveriam reunir, cumulativamente, duas condições: registro do próprio atestado perante o CREA e correspondente Certidão de Acervo Operacional – CAO. A decisão consignou que os atestados referentes à Praça Multiuso e ao Abrigo Municipal de Animais possuem CAO, mas não estariam registrados perante o CREA, enquanto o atestado da Praça Lions – Sagrada Família estaria registrado, porém desacompanhado de CAO. Com a devida vênia, a conclusão decorre de interpretação que confunde institutos distintos disciplinados pela Resolução CONFEA nº 1.137/2023 e acrescenta requisito cumulativo que não encontra respaldo na disciplina normativa aplicável
nem na redação objetiva do item 9.7.5.2 do Edital. Para a empresa, o acervo operacional é certificado justamente pela Certidão de Acervo Operacional – CAO, ao passo que o denominado “registro de atestado”, disciplinado a partir do art. 58, insere-se no regime do acervo técnico-profissional e se destina à instrução da emissão de CAT. Não se está, portanto, diante de documento que a Recorrente tenha deixado de apresentar, mas de exigência que, na conformação adotada pela decisão recorrida, não encontra previsão normativa específica aplicável à qualificação técnico operacional da pessoa jurídica. Exigir, simultaneamente, CAO e registro autônomo do mesmo
atestado operacional importa transportar para a pessoa jurídica instituto próprio da qualificação técnico-profissional, criando requisito não previsto na Resolução CONFEA nº 1.137/2023”.
Inicialmente, cumpre destacar que a justificativa de qualificação técnica estabeleceu expressamente, a necessidade de apresentação de:
“Atestado em nome da empresa licitante que comprove execução de serviços com características semelhantes ou superiores, com exigência mínima, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes nos termos da Resolução n. 1.137/2023 do CONFEA e Resolução n. 243/2023 do CAU.”
Assim, a exigência de que os atestados apresentados para comprovação da qualificação técnico-operacional estivessem devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes não foi estabelecida posteriormente pela Administração, tampouco surgiu em decorrência da diligência realizada durante o certame. Trata-se de requisito previamente estabelecido no instrumento convocatório, de conhecimento de todos os licitantes e aplicável de forma isonômica.
Considerando que a controvérsia apresentada pela recorrente envolve matéria de natureza eminentemente técnica, as razões recursais foram submetidas à análise do Departamento de Engenharia, que se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 015/2026/ENG.
Em sua manifestação, o Departamento de Engenharia esclareceu que a exigência conjunta dos documentos decorre da definição estabelecida pela própria Administração no edital e em sua justificativa de qialificação técnica, no exercício de sua competência para estabelecer os documentos necessários à adequada comprovação da capacidade técnico-operacional exigida para o objeto.
Ressaltou, ainda, que a CAO e o registro do atestado possuem funções distintas e complementares, de modo que a apresentação de um documento não torna automaticamente o outro desnecessário quando o instrumento convocatório exige ambos. Conforme consignado no parecer, a CAO certifica os assentamentos relativos às ARTs que compõem o acervo operacional da empresa, enquanto o registro do atestado permite a conferência das informações relativas à execução do serviço e sua correspondência com as respectivas ARTs.
Nesse contexto, a Administração não está criando requisito novo ou interpretando extensivamente o edital em prejuízo da recorrente, mas apenas verificando o efetivo cumprimento de condição expressamente prevista no instrumento convocatório.
A própria recorrente Marcione Alves Perrot foi contemplada, em diversas oportunidades, com obras no Município em razão da aplicação uniforme dessas exigências, inclusive quando outras empresas foram desclassificadas por não apresentarem a documentação solicitada. Não se mostra coerente questionar, somente
quando a exigência lhe é desfavorável, uma regra administrativa que vem sendo aplicada de modo geral e com finalidade de preservar a isonomia, a segurança e a confiabilidade do certame.
No caso concreto, contudo, a recorrente, embora oportunizada a apresentar a documentação necessária à comprovação do requisito, não apresentou o documento solicitado ou comprovação oficial equivalente.
Conforme conclusão do Departamento de Engenharia, se a empresa não possui o registro exigido ou não consegue comprová-lo documentalmente nos autos, permanece não demonstrado o atendimento integral da exigência de qualificação técnico-operacional prevista no instrumento convocatório.
Ressalte-se, ainda, que a Administração encontra-se vinculada às regras estabelecidas no edital, não podendo, após a apresentação das propostas e documentos de habilitação, simplesmente desconsiderar exigência previamente estabelecida e aplicável indistintamente aos licitantes, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.
Por conseguinte, não acolho as alegações apresentadas pela empresa MARCIONE ALVES PERROT, mantendo-se a decisão de sua inabilitação.
III.II.1. DO ALCANCE DO ART. 58 DA RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.137/2023
A recorrente sustenta que o art. 58 da Resolução CONFEA nº 1.137/2023 estabelece uma faculdade quanto ao registro do atestado e, portanto, a Administração não poderia exigir tal documento cumulativamente com a CAO.
Entretanto, conforme análise realizada pelo Departamento de Engenharia, a faculdade prevista na referida resolução diz respeito ao procedimento perante o conselho profissional e não impede que a Administração, no instrumento convocatório, estabeleça o registro do atestado como requisito documental para fins de habilitação, desde que a exigência seja pertinente ao objeto, previamente divulgada, motivada e aplicada de maneira isonômica.
O parecer técnico esclarece, ainda, que a CAO e o registro do atestado possuem funções distintas e complementares.
A CAO certifica os assentamentos relativos às ARTs que compõem o acervo operacional da empresa, enquanto o registro do atestado permite a conferência da declaração do contratante, de seus elementos qualitativos e quantitativos, do local, período, atividades executadas e da empresa contratada, bem como sua correspondência com as ARTs.
Dessa forma, considerando que o instrumento convocatório exigiu ambos os documentos, a apresentação de apenas um deles não é suficiente para comprovar o atendimento integral da exigência editalícia.
III.II.2. DA ALEGAÇÃO RELATIVA À OBRA DA ESCOLA SÃO SEBASTIÃO
A recorrente também menciona licitação ou contratação relacionada à obra da Escola São Sebastião como fundamento para questionar a decisão adotada no presente certame.
Quanto a esse ponto, o Departamento de Engenharia esclareceu que se trata de situação distinta, inserida em outro procedimento e relacionada a questões próprias daquele certame, não havendo pertinência técnica suficiente para afastar as exigências estabelecidas na Concorrência Eletrônica nº 12/2026.
Cada licitação deve ser analisada de acordo com seu respectivo instrumento convocatório, documentos apresentados e circunstâncias concretas, não sendo possível utilizar situação ocorrida em procedimento diverso para afastar requisito expressamente previsto no edital deste certame.
III.II.3. DA CONCLUSÃO QUANTO AO RECURSO DA MARCIONE ALVES PERROT
Diante do exposto, considerando a análise dos argumentos recursais e a manifestação técnica emitida pelo Departamento de Engenharia, verifica-se que a exigência conjunta de atestado registrado e CAO encontra-se prevista no instrumento convocatório e justificativa de qualificação técnica.
A apresentação isolada da CAO não substitui a comprovação do registro do atestado quando o edital exige ambos os documentos.
Como a empresa não apresentou, no prazo oportunizado, documento preexistente capaz de suprir a lacuna identificada, permanece não demonstrado o atendimento integral da qualificação técnico-operacional exigida.
Assim, não acolho as alegações apresentadas pela empresa MARCIONE ALVES PERROT, mantendo-se a decisão de sua inabilitação.
III.III. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTAS PELA EMPRESA NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA
A empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, apresenta em suas contrarrazões:
“A NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA manifesta concordância com a análise técnica e administrativa realizada pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT. A empresa atendeu, dentro do prazo, às diligências solicitadas e apresentou os documentos e correções necessários. Após a conferência, a Administração reconheceu o atendimento às exigências do edital e declarou a NORTE SUL habilitada. II. DO PEDIDO. Diante disso, a NORTE SUL solicita que seja mantida sua habilitação, conforme a análise já realizada pela Administração, com o regular prosseguimento do certame”.
Em suas contrarrazões, a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA limitou-se a manifestar concordância com a análise técnica e administrativa realizada pela Administração quanto à sua própria habilitação, sustentando que teria atendido às diligências solicitadas e requerendo a manutenção de sua habilitação.
Entretanto, verifica-se que a manifestação apresentada não aborda, contesta ou apresenta qualquer argumento em relação às razões que fundamentaram a inabilitação das empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT, restringindo-se exclusivamente à situação da própria recorrida.
Assim, quanto a esse aspecto, considera-se inexistente matéria a ser apreciada nas presentes contrarrazões, permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram a inabilitação das empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT, conforme registrado nos autos.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelas empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT, por serem tempestivos, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação das empresas e manter também a habilitação da empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 08 de setembro de 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação