DECISÃO RECURSAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 44/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2026
11 de Setembro de 2026
A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como o previsto no item 10 do Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2026, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução da obra de reforma do estacionamento da Prefeitura Municipal de Pedra Preta – MT;
CONSIDERANDO os recursos administrativos interpostos pelas empresas KR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 36.573.565/0001-05, e MARCIONE ALVES PERROT, CNPJ nº 17.891.635/0001-29, apresentados tempestivamente por meio da plataforma Licitanet em 20/08/2026, nos quais se insurgem contra as decisões que as declararam inabilitadas no certame;
CONSIDERANDO que a empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 49.155.851/0001-00, apresentou tempestivamente suas contrarrazões em 24/08/2026, requerendo a manutenção de sua habilitação;
CONSIDERANDO que os recursos foram devidamente analisados pela Agente de Contratação, que, após apreciação dos argumentos apresentados pelas recorrentes, concluiu pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela manutenção das decisões de inabilitação;
CONSIDERANDO que, em razão da natureza eminentemente técnica das questões suscitadas nos recursos, os autos foram submetidos à análise do Departamento de Engenharia, que se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 015/2026/ENG, elaborado especificamente para subsidiar a apreciação dos recursos interpostos pelas empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT;
CONSIDERANDO que, quanto ao recurso da empresa KR CONSTRUTORA LTDA, o Departamento de Engenharia concluiu que a experiência apresentada em concreto moldado in loco não possui características semelhantes ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à execução de pavimento em piso intertravado exigido no instrumento convocatório, considerando as diferenças entre os sistemas construtivos, materiais empregados, métodos executivos, controles tecnológicos e mecanismos de desempenho;
CONSIDERANDO que a expressão “ou semelhante”, constante da documentação de qualificação técnica, não autoriza o aproveitamento indiscriminado de qualquer serviço que possua apenas finalidade genérica semelhante, devendo ser demonstrada efetiva equivalência técnica entre os serviços, conforme análise realizada pelo Departamento de Engenharia;
CONSIDERANDO que, quanto ao serviço de piso podotátil, a documentação apresentada pela empresa KR CONSTRUTORA LTDA não comprovou o atendimento do quantitativo mínimo exigido no edital, tendo sido apurado, conforme manifestação técnica, o quantitativo aproveitável de 12,22 m², inferior ao mínimo de 19,80 m² estabelecido no instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que, quanto ao recurso da empresa MARCIONE ALVES PERROT, o edital e a justificativa de qualificação técnica estabeleceram expressamente a necessidade de apresentação de atestado em nome da empresa licitante, comprovando a execução de serviços com características semelhantes ou superiores, com exigência mínima, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, nos termos da Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA e da Resolução nº 243/2023 do CAU;
CONSIDERANDO que, conforme esclarecido no Parecer Técnico nº 015/2026/ENG, a Certidão de Acervo Operacional – CAO e o registro do atestado possuem funções distintas e complementares, de modo que a apresentação da CAO, por si só, não substitui documento expressamente exigido no edital;
CONSIDERANDO que as contrarrazões apresentadas pela empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA limitaram-se à defesa de sua própria habilitação, não apresentando argumentos capazes de modificar os fundamentos que ensejaram a inabilitação das recorrentes;
CONSIDERANDO, por fim, que a análise técnica realizada pelo Departamento de Engenharia e a manifestação da Agente de Contratação demonstram que as decisões administrativas foram devidamente motivadas e encontram respaldo nas exigências previamente estabelecidas no edital e nos princípios que regem as contratações públicas;
DECIDE:
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, impessoalidade e motivação, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas KR CONSTRUTORA LTDA e MARCIONE ALVES PERROT, por serem tempestivos, e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões da Comissão de Contratação que declararam as referidas empresas inabilitadas na Concorrência Eletrônica nº 12/2026.
Consequentemente, MANTENHO a habilitação da empresa NORTE SUL CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da análise realizada pela Administração e dos documentos constantes dos autos.
Determino o regular prosseguimento do certame, observadas as disposições legais e editalícias aplicáveis.
Comunique-se às empresas interessadas a presente decisão e adotem-se as providências administrativas cabíveis para continuidade do certame.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.