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Pref. Jauru

Na publicação do dia 25 de agosto de 2026 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, página 297, onde se lê:

Art. 10. A margem consignável será limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:

I - Contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-JAURU;

II - Pensões alimentícias;

III - Restituições e indenizações ao erário;

IV - Decisões judiciais; ou

V- Outros descontos compulsórios instituídos por lei, ou decisão administrativa.

Leia-se:

Art. 10. A margem consignável será limitada a 40% (quarenta por cento) da base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:

I - Contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-JAURU;

II - Pensões alimentícias;

III - Restituições e indenizações ao erário;

IV - Decisões judiciais; ou

V- Outros descontos compulsórios instituídos por lei, ou decisão administrativa.