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Pref. Juara

Juara/MT, 10 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

SAD Nº 10.754/2026

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 21.481.259/0001-71, com fundamento na Portaria GP nº 228/2026, em razão de inexecução contratual apurada no Contrato Administrativo nº 289/2024 (Concorrência Pública nº 001/2024), cujo objeto são as obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial urbana nos Bairros Jardim Continental e Jardim Primavera II, vinculadas ao Termo de Convênio SINFRA/MT nº 2462/2023.

DOS FATOS

A Comissão Processante consignou:

O Contrato Administrativo nº 289/2024 teve vigência iniciada com a Ordem de Serviço emitida em 14/05/2024, com prazo executivo de 180 dias, tendo sido concedidos aditivos de prazo em razão de intercorrências geotécnicas. Não obstante as prorrogações, a fiscalização de obras registrou sucessivas paralisações, descumprimento injustificado de cronograma, patologias graves na imprimação e capa asfáltica, assoreamento e deterioração da drenagem superficial e profunda, além da desmobilização da equipe e dos maquinários, caracterizando abandono material da obra.

Dos fatos;

A contratada foi reiteradamente notificada e instada a regularizar os serviços e retomar as frentes de trabalho (Ofícios nº 172/2025, 199/2025, 206/2025, 232/2025, 292/2025, 300/2025, 302/2025, 312/2025, 319/2025, 328/2025, 003/2026, 095/2026 e 117/2026, além das Notificações nº 002/2025 e 02.1/2025 da Fiscalização de Contratos). Em resposta, apresentou justificativas genéricas vinculadas a chuvas e a dificuldades financeiras internas, as quais não se sustentaram perante as vistorias técnicas realizadas in loco.

Diante do quadro de inadimplemento, a Administração decretou a rescisão unilateral do contrato por meio da Decisão Administrativa FCN nº 026.1/2025, com fulcro nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, e instaurou o presente Processo Administrativo de Responsabilização (Portaria GP nº 228/2026).

A Comissão Processante, regularmente composta por três servidores públicos estáveis e um suplente, deferiu apoio pericial da Divisão de Engenharia da Secretaria Municipal da Cidade, notificou formalmente a contratada para apresentação de defesa prévia e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acolheu a peça defensiva tempestivamente protocolada em 30/06/2026 e, após a instrução, indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de novas provas, por protelatório, nos termos do art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que todos os relatórios, fotos, ensaios e memórias de cálculo já haviam sido franqueados à defesa (Ofício nº 117/2026/SMC).

O Setor de Engenharia apurou divergência de R$ 196.158,43 em medições pagas e não encontradas in loco, além de reajustes aplicados indevidamente, afastando a tese de quitação definitiva pelo recebimento provisório (art. 140 da Lei nº 14.133/2021 c/c Cláusula 16.1 do Contrato nº 289/2024 e art. 618 do Código Civil). Os Relatórios Diários de Obra e as manifestações da fiscalização evidenciaram, ainda, que a desmobilização de equipe e maquinário ocorreu antes e durante períodos de estiagem, tendo a própria contratada admitido, em tratativas administrativas, que a paralisação decorreu de baixo fluxo de caixa e desordem financeira interna, circunstância que não configura caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade.

Ao final, a Comissão Processante emitiu Relatório Final recomendando a aplicação de multa contratual de 20% sobre os serviços não executados e viciados (base de cálculo de R$ 1.245.130,03, sendo R$ 493.870,76 de saldo remanescente e R$ 751.259,27 de serviços a refazer), no importe de R$ 249.026,01, e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica, que exarou o Parecer nº 205/2026/PGM, manifestando-se pela regularidade jurídico-formal do Processo Administrativo de Responsabilização e opinando favoravelmente ao acolhimento integral do Relatório Final da Comissão Processante.

Pois bem, a empresa, ao contratar com a Administração, assumiu o dever de executar o objeto conforme as especificações, o cronograma e os padrões técnicos do instrumento convocatório e do contrato, ciente das consequências previstas na legislação de regência para o inadimplemento.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar a contratada, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo a empresa os requisitos que a norma preleciona, não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante da inexecução comprovada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; (...)”

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

“§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.”

“§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”

“§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.”

“Art. 158. (...) § 3º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos acusados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.”

“Art. 161. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei será precedida de registro em cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas, cabendo o mesmo registro para as demais sanções, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”

“Art. 166. Das decisões proferidas com base nos arts. 138, 145, 149, 151, 156, 158 e 165 desta Lei caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação.”

DO EXPOSTO:

Ante a comprovada inexecução parcial e total do Contrato Administrativo nº 289/2024 pela TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 21.481.259/0001-71, caracterizada por descumprimento de cronograma, vícios construtivos, desmobilização de pessoal e equipamentos e abandono da obra, restando observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no Processo Administrativo de Responsabilização instaurado pela Portaria GP nº 228/2026:

HOMOLOGO o Relatório Final da Comissão Processante e ACOLHO o Parecer nº 205/2026/PGM, julgando procedente o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado pela Portaria GP nº 228/2026 em face da TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA.

APLICO à TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 155, I, II e III, da Lei Federal nº 14.133/2021, as seguintes sanções: (i) multa contratual de R$ 249.026,01 (20% sobre a base de cálculo de R$ 1.245.130,03), nos termos do art. 156, II, c/c a Cláusula 18.2, II, “c”, do Contrato nº 289/2024; e (ii) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Juara/MT pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO a intimação formal da empresa, com publicação no Diário Oficial e notificação eletrônica, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso administrativo (art. 166 da Lei nº 14.133/2021) e, preclusa a via recursal, a alimentação obrigatória do CEIS/CNEP e do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).

DETERMINO o acionamento, junto à Pottencial Seguradora S.A. (Sinistro nº GART202631438), da indenização securitária, e a execução da garantia de adimplemento prestada nos termos da Cláusula 5ª do Contrato nº 289/2024 e do art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, abatendo-se o valor apurado da multa ora aplicada; e AUTORIZO a compensação do saldo remanescente com créditos que a contratada possua perante o Município, mantido o bloqueio cautelar incidente sobre a Ação Trabalhista nº 0000701-71.2025.5.23.0081, no valor de R$ 27.990,24, até o efetivo deslinde na Justiça do Trabalho.

DETERMINO que, caso a garantia contratual e as retenções financeiras sejam insuficientes para a cobertura integral da multa e dos danos materiais apurados, os autos sejam remetidos à Procuradoria Fiscal para inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa e imediata propositura de Execução Fiscal e/ou Ação de Reparação de Danos.

DETERMINO a comunicação formal à SINFRA/MT acerca da conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização e da rescisão contratual com aplicação de penalidades, e a instrução, com máxima urgência, da contratação do remanescente da obra, via novo certame ou contratação do saldo remanescente nos termos do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, de modo a assegurar a vigência do Termo de Convênio SINFRA/MT nº 2462/2023.

Notifique-se a empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal da Cidade, à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria Fiscal, para conhecimento e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal