DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.180/2026 - JUSTINO DE FARIA
11 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.180/2026 CONTRATO Nº 589/2025 INEXIGIBILIDADE Nº 038/2025
INTERESSADO: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ASSUNTO: Prorrogação contratual e reajuste de preço
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir de solicitação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, visando à prorrogação do Contrato nº 589/2025, decorrente da Inexigibilidade nº 038/2025, celebrado entre o Município de Juara/MT e JUSTINO DE FARIA, cujo objeto consiste na locação de imóvel destinado ao funcionamento do PROCON Municipal.
A unidade interessada justificou a necessidade de continuidade da locação, destacando a importância da permanência no imóvel para manutenção das atividades desenvolvidas pelo PROCON, continuidade do atendimento à população e adequada prestação dos serviços públicos de proteção e defesa dos consumidores.
O Contrato nº 589/2025 possui vigência até 10/09/2026, tendo a Divisão de Fiscalização de Contratos encaminhado o feito para análise quanto à possibilidade de prorrogação e aplicação do reajuste contratual.
O locador manifestou interesse na continuidade da contratação pelo período de 12 (doze) meses, com atualização do valor mensal de R$ 6.500,00 para R$ 6.767,05, mediante aplicação do INPC previsto contratualmente.
A Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pela possibilidade jurídica da prorrogação, condicionada à observância das providências indicadas no respectivo parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato nº 589/2025 foi celebrado mediante Inexigibilidade de Licitação nº 038/2025, com fundamento no art. 74, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo por objeto a locação de imóvel para funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
A contratação direta por inexigibilidade não constitui impedimento à prorrogação do contrato de locação, desde que permaneçam presentes o interesse público, a necessidade administrativa e as circunstâncias que justificam a continuidade da contratação.
No caso, o próprio instrumento contratual prevê expressamente, em sua cláusula 3.1.2, a possibilidade de prorrogação da vigência, havendo interesse e conveniência da Administração, mediante termo de aditamento regularmente celebrado.
A unidade requisitante demonstrou interesse na continuidade da locação, justificando que a permanência no imóvel é necessária para assegurar o funcionamento regular do PROCON Municipal, evitar a interrupção das atividades e garantir a continuidade do atendimento prestado à população.
Tratando-se de contrato de locação de imóvel em que a Administração Pública figura como locatária, sua vigência não se submete aos limites temporais estabelecidos nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, conforme entendimento consolidado na Orientação Normativa AGU nº 93/2024, ressalvada eventual regulamentação interna específica.
Desse modo, não se identifica impedimento jurídico à prorrogação do Contrato nº 589/2025 pelo período adicional de 12 (doze) meses.
Quanto ao valor da locação, a Cláusula X do contrato estabelece expressamente a possibilidade de reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, após transcorrido o período anual.
A atualização pretendida configura reajuste contratual ordinário, e não revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, devendo o percentual e a memória de cálculo ser conferidos pelo setor competente antes da consolidação do novo valor contratual.
Registra-se, contudo, que a instrução processual demanda complementação quanto à permanência das condições que justificam a manutenção do imóvel, à compatibilidade do valor da locação com o mercado e à vantajosidade da continuidade contratual, bem como quanto à disponibilidade orçamentária e às demais verificações legais pertinentes.
Considerando, entretanto, que o Contrato nº 589/2025 encerra sua vigência em 10/09/2026, eventual prorrogação deve ser formalizada ainda durante a vigência do ajuste, sob pena de extinção do vínculo e impossibilidade de posterior prorrogação mediante termo aditivo.
A proximidade do término da vigência recomenda, portanto, a adoção imediata das providências administrativas necessárias à formalização da prorrogação, sem prejuízo da regular complementação da instrução processual.
Ressalva-se que os requisitos que a legislação exige sejam verificados previamente à prorrogação deverão ser efetivamente atendidos antes da assinatura do termo aditivo, especialmente as verificações previstas no art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021, cabendo aos setores competentes promover as consultas e certificações necessárias.
III – DECISÃO
Diante do exposto, DECIDO:
I – AUTORIZAR a prorrogação do Contrato nº 589/2025, decorrente da Inexigibilidade nº 038/2025, celebrado com JUSTINO DE FARIA, pelo período de 12 (doze) meses, para continuidade da locação do imóvel destinado ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, observadas as condições estabelecidas no contrato e no parecer jurídico;
II – AUTORIZAR a aplicação do reajuste contratual previsto na Cláusula X do Contrato nº 589/2025, mediante utilização do INPC, condicionando a fixação definitiva do novo valor à conferência, pelo setor competente, do período de apuração, percentual aplicado e respectiva memória de cálculo;
III – DETERMINAR que a prorrogação seja formalizada mediante competente termo aditivo, eis que o procedimento de prorrogação iniciou antes da data de expiração contratual, observando-se o encerramento do prazo contratual em 10/09/2026;
IV – DETERMINAR aos setores competentes a complementação da instrução processual, com a juntada de manifestação quanto à permanência da adequação do imóvel às necessidades administrativas e à conveniência de sua localização; demonstração da compatibilidade do valor da locação com o mercado e da vantajosidade da continuidade contratual; certificação quanto à inexistência de imóvel público disponível apto ao atendimento da necessidade; comprovação da disponibilidade orçamentária; documentação referente à regularidade fiscal e trabalhista e às consultas exigidas pelo art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021; conferência do INPC e respectiva memória de cálculo; e ratificação atual da manifestação do locador quanto às condições propostas;
V – DETERMINAR que os requisitos cuja verificação prévia seja expressamente exigida pela legislação sejam atendidos antes da assinatura do termo aditivo, especialmente aqueles previstos no art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da posterior organização e complementação material dos autos quanto aos demais documentos comprobatórios;
VI – após a formalização do termo aditivo, DETERMINAR o cumprimento das providências de publicidade e transparência previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Encaminhem-se os autos à Divisão de Fiscalização de Contratos e aos demais setores competentes, para adoção imediata das providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Juara/MT, 10 de setembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município