Decreto 082 - 2026
11 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 082/2026,
DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o registro, a análise técnica, o remanejamento, a execução e a publicidade das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao Orçamento do Município de Rosário Oeste/MT, previstas no art. 63, §§ 10 a 16, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, Mariano Balabam, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto no art. 63, §§ 10 a 16, da Lei Orgânica do Município de Rosário Oeste, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, que instituiu as emendas parlamentares individuais impositivas ao orçamento municipal;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de registro, análise técnica, remanejamento, execução e publicidade das referidas emendas, no âmbito do Poder Executivo;
Considerando que a padronização fortalece a segurança jurídica da Administração e dos Vereadores autores das emendas, além de assegurar o cumprimento dos prazos fixados na Lei Orgânica Municipal;
Considerando a importância de orientar as unidades executoras quanto aos procedimentos adequados de tramitação e execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas;
Considerando a Resolução Normativa nº 19/2025-PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências, cujas diretrizes este Decreto observa;
Considerando a Resolução Normativa nº 3/2026-PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que regulamenta o procedimento de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso (TAEP/MT);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Este decreto disciplina normas e procedimentos para o registro, a análise técnica, o remanejamento, a execução e a publicidade das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas ao Orçamento do Município de Rosário Oeste, previstas no art. 63, §§ 10 a 16, da Lei Orgânica do Município (LOM), incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Este decreto abrange os órgãos da Administração Direta e Indireta que compõem a estrutura do Poder Executivo do Município de Rosário Oeste, bem como a Câmara Municipal, no que se refere à indicação, ao acompanhamento e ao saneamento das emendas de sua autoria.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Unidades Executoras: diversas unidades da estrutura organizacional sujeitas às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos neste Decreto;
II – Órgão Responsável pela execução da emenda parlamentar: secretaria ou entidade municipal responsável pela política pública objeto da emenda parlamentar;
III – Emenda Parlamentar Individual Impositiva: emenda de autoria individual de Vereador ao Projeto de Lei Orçamentária, cuja execução orçamentária e financeira é obrigatória nos termos do art. 63, §§ 10 e 11, da LOM, observado o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo;
IV – Emenda Conjunta: emenda apresentada por dois ou mais Vereadores que optem por unificar suas proposições individuais, na forma do art. 63, § 15, da LOM, preservado o limite individual de cada parlamentar envolvido;
V – Impedimento de Ordem Técnica: circunstância que obsta, técnica ou legalmente, a execução do objeto da emenda, devidamente justificada pelo Órgão Responsável e pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
VI – Plano de Trabalho: instrumento de planejamento das ações a serem desenvolvidas, com indicação do público-alvo, do órgão ou entidade responsável pela execução de cada emenda, do respectivo valor e do cronograma de execução;
VII – Remanejamento da Programação: alteração da classificação orçamentária originalmente indicada para a emenda, em razão de impedimento de ordem técnica, observado o disposto no art. 63, § 13, da LOM.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. Os instrumentos legais que fundamentam este decreto compreendem:
I – osarts. 165, 166 e 166-A da Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V – a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI – a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII – a Lei Orgânica do Município de Rosário Oeste, em especial o art. 63 e seus §§ 1º a 16, este último bloco incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, e o art. 98-A;
IX – a Lei Municipal nº 1.318/2013 e suas alterações posteriores;
X – o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP; e
XI – a Resolução Normativa nº 19/2025-PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências;
XII - a Resolução Normativa nº 3/2026-PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que regulamenta o procedimento de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso (TAEP/MT).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. São responsabilidades do Poder Legislativo:
I – definir, por meio do setor contábil da Câmara Municipal, o montante do orçamento impositivo e distribuí-lo equitativamente entre os Vereadores, na forma do art. 63, § 15, da LOM;
II – encaminhar ao Poder Executivo, em até 5 (cinco) dias após a apresentação das propostas pelos Vereadores, a relação das emendas individuais ou conjuntas para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária, na forma do art. 63, § 16, da LOM, mediante o formulário constante do Anexo I;
III – elaborar o plano de trabalho com indicação do público-alvo, do órgão ou entidade responsável pela execução de cada emenda, do respectivo valor e do cronograma de execução;
IV – manifestar-se sobre o saneamento ou o remanejamento da programação, em até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas de impedimento técnico enviadas pelo Executivo, na forma do art. 63, § 13, inciso II, da LOM;
V – demais atribuições relacionadas neste decreto.
Art. 6º. São responsabilidades do Chefe do Executivo:
I – comunicar ao Poder Legislativo, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as justificativas de impedimento técnico à execução das emendas, na forma do art. 63, § 13, inciso I, da LOM;
II – enviar ao Poder Legislativo, quando necessário, o Projeto de Lei de remanejamento orçamentário, em regime de urgência, na forma do art. 63, § 13, inciso III, da LOM;
III – remanejar, por conta própria, os recursos alocados às emendas cujo impedimento técnico não tenha sido sanado pelo Legislativo até 15 de novembro do exercício de execução financeira, resguardando a metade do valor para aplicação na área da saúde, na forma do art. 63, § 13, inciso IV, da LOM;
IV – demais atribuições relacionadas neste decreto.
Art. 7º. São responsabilidades da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças – SMFF:
I – informar, no Projeto de Lei Orçamentária, reserva específica para atendimento das emendas parlamentares individuais impositivas, observado o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, classificada como operação especial, com identificação própria na fonte de recursos;
II – assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor global de cada emenda, ou do conjunto de emendas de cada parlamentar, seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 63, § 10, da LOM;
III – consolidar as emendas encaminhadas pelo Poder Legislativo;
IV – verificar a compatibilidade das emendas parlamentares com os instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA), nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º, da LOM;
V – coordenar a Análise de Admissibilidade das emendas, na forma do art. 17 deste Decreto;
VI – encaminhar as emendas admitidas aos órgãos responsáveis para análise da demanda;
VII – consolidar os pareceres técnicos e elaborar, quando necessário, as justificativas de impedimento técnico e legal a serem enviadas ao Chefe do Executivo;
VIII – providenciar o remanejamento orçamentário das emendas, quando necessário, respeitado o percentual mínimo de saúde;
IX – acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, comunicando aos respectivos autores as normas e procedimentos pertinentes;
X – dar publicidade à execução das emendas impositivas no Portal da Transparência do Município, na forma do art. 98-A da LOM;
XI – demais atribuições relacionadas neste Decreto.
Art. 8º. São responsabilidades do Órgão Responsável pela Execução da Emenda:
I – elaborar parecer técnico sobre a viabilidade ou a inviabilidade da execução do objeto da emenda, explicitando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade;
II – executar as emendas conforme o plano de trabalho e o cronograma apresentados;
III – verificar, quando se tratar de execução direta, a existência de licitação vigente que atenda ao objeto da emenda ou a viabilidade de nova licitação dentro do prazo remanescente do exercício;
IV – enviar relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares à Secretaria Municipal de Governo, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente;
V – demais atribuições relacionadas neste decreto.
Art. 9º. São responsabilidades da Secretaria Municipal de Governo – SMG:
I – acompanhar a execução das emendas parlamentares e consolidar os relatórios mensais enviados pelos órgãos responsáveis;
II – notificar os órgãos responsáveis pela execução quando constatar descumprimento de prazos ou do objetivo da emenda;
III – demais atribuições relacionadas neste Decreto.
Art. 10. Compete à Controladoria Interna avaliar, de forma independente e sistemática, a adequação, a suficiência e a efetividade dos controles internos adotados pelas unidades executoras na aplicação deste Decreto, verificando o cumprimento dos prazos, dos requisitos e dos procedimentos nele estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva específica para atendimento das emendas parlamentares individuais impositivas, classificada como operação especial, com fonte de recursos identificada nos 3 (três) últimos dígitos do respectivo código.
§ 1º. As emendas individuais obedecerão ao limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, observado que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos do art. 63, § 10, da LOM.
§ 2º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão guardar compatibilidade com a programação existente no Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em observância ao disposto no art. 63, §§ 3º e 4º, da LOM.
Art. 12. O valor destinado a cada emenda deverá ser suficiente para a execução completa do objeto proposto no exercício financeiro.
Art. 13. Nos termos do art. 63, § 9º, da LOM, os instrumentos de planejamento deverão ser apresentados ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I – o Plano Plurianual – até 15 de setembro;
II – as diretrizes orçamentárias – até 15 de outubro;
III – o orçamento anual – até 15 de novembro.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, ao apreciar o Projeto de Lei Orçamentária, indicará, para cada emenda individual ou conjunta, o órgão ou entidade responsável pela execução e o respectivo valor, mediante o formulário constante do Anexo I neste decreto.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças alocará os recursos das emendas, conforme formulários enviados pelo Poder Legislativo, nas respectivas dotações orçamentárias, identificando os recursos vinculados a emendas nos 3 (três) últimos dígitos da fonte de recursos.
§ 1º. Quando se tratar de recursos destinados à área da saúde, a codificação da fonte de recursos deverá apresentar, adicionalmente, o Código Orçamentário – CO 1002 (Saúde).
§ 2º. Em até 10 (dez) dias após o recebimento dos formulários do Poder Legislativo, a peça orçamentária alterada será devolvida ao Legislativo para aprovação, quando aplicável.
CAPÍTULO VII
DA INDICAÇÃO
Art. 15. O Presidente da Câmara Municipal ordenará ao setor contábil da Casa Legislativa a definição do montante a ser distribuído equitativamente entre os Vereadores, na forma do art. 63, § 15, da LOM.
§ 1º. Os Vereadores poderão apresentar suas propostas de emenda individualmente ou em conjunto com outros Vereadores, unificando as proposições, observado o limite individual de cada parlamentar envolvido.
§ 2º. São requisitos obrigatórios para o recebimento das emendas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças:
I – identificação do número e do(s) autor(es) da emenda;
II – órgão ou entidade responsável pela execução;
III – beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando a execução se der por entidade sem fins lucrativos;
IV – declaração de utilidade pública atualizada e certificado de inscrição no Conselho Municipal da respectiva área de atuação, quando for o caso;
V – detalhamento do objeto da emenda, de forma clara e precisa;
VI – plano de trabalho com indicação do público-alvo, do órgão ou entidade responsável pela execução de cada emenda, do respectivo valor e do cronograma de execução;
VII – valor da emenda.
§ 3º. As propostas apresentadas pelos Vereadores serão encaminhadas ao Poder Executivo em até 5 (cinco) dias, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária, na forma do art. 63, § 16, da LOM, mediante o formulário constante do Anexo I.
§ 4º. Após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária, salvo caso de impedimento técnico ou legal devidamente justificado, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor.
Art. 16. As emendas poderão ser direcionadas a entidades sem fins lucrativos ou destinadas à execução direta pelos órgãos municipais:
I – os termos e acordos firmados com Organizações da Sociedade Civil (OSC) seguirão as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014;
II – os contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS) seguirão as disposições da Lei Federal nº 9.637/1998;
III – os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal;
IV – os termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) atenderão aos requisitos da Lei Federal nº 9.790/1999;
V – a execução direta pelos órgãos municipais observará os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 17. A análise técnica das emendas será dividida em 3 (três) fases, a serem concluídas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata o art. 63, § 13, inciso I, da LOM, contado da publicação da Lei Orçamentária Anual:
I – Análise de Admissibilidade: realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, que verificará os prazos, a compatibilidade da emenda com a classificação orçamentária e a presença das informações exigidas no art. 15, § 2º, deste decreto;
II – Análise da Demanda: realizada pelo órgão destinatário da emenda, que avaliará a viabilidade do plano de trabalho e a competência legal do órgão ou entidade para executar o objeto;
III – Análise Documental: realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, em conjunto com o órgão responsável, que solicitará dos beneficiários os documentos necessários à elaboração do respectivo instrumento (termo de parceria, contrato de gestão, convênio ou processo licitatório, conforme o caso).
§ 1º. O prazo total para a análise técnica será de até 110 (cento e dez) dias, reservando-se os 10 (dez) dias remanescentes, dentro do limite de 120 (cento e vinte) dias do art. 63, § 13, I, da LOM, para consolidação e encaminhamento das justificativas de impedimento ao Chefe do Executivo, sendo a análise dividida da seguinte forma:
a) 20 (vinte) dias para conclusão da Análise de Admissibilidade;
b) 30 (trinta) dias para conclusão da Análise da Demanda; e
c) 60 (sessenta) dias para conclusão da Análise Documental.
§ 2º. Em cada fase será emitido parecer pela viabilidade ou pela inviabilidade da execução do objeto da emenda, explicitando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade.
§ 3º. Havendo parecer pela viabilidade, o processo será remetido, sucessivamente, à fase seguinte, até a conclusão da análise técnica.
§ 4º. Havendo, em qualquer fase, parecer pela inviabilidade, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças para elaboração da justificativa e posterior envio ao Chefe do Executivo, que a comunicará ao Poder Legislativo, observado o prazo do art. 6º, inciso I, deste decreto.
Art. 18. Nas emendas destinadas à execução direta pelos órgãos da Administração Pública Municipal, a análise técnica será simplificada, dividindo-se em Análise de Admissibilidade e Análise da Demanda, observado o prazo total de até 90 (noventa) dias, dentro do limite de 120 (cento e vinte) dias do art. 63, § 13, I, da LOM.
Parágrafo único. Na fase de Análise da Demanda, o órgão responsável verificará a existência de licitação vigente que atenda ao objeto da emenda ou a viabilidade de realização de nova licitação dentro do prazo remanescente do exercício financeiro.
Art. 19. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar:
I – descumprimento do prazo para entrega da emenda pelo Poder Legislativo;
II – não indicação do beneficiário ou do valor da emenda;
III – não apresentação do plano de trabalho, ou não realização da complementação e dos ajustes solicitados;
IV – desistência da proposta por parte do proponente;
V – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
VI – incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VII – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto, ou proposta de valor que impeça a conclusão de etapa útil do projeto;
VIII – não aprovação do plano de trabalho;
IX – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO OU REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO
Art. 20. Constatado impedimento de ordem técnica, o Chefe do Executivo comunicará ao Poder Legislativo as respectivas justificativas em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 63, § 13, inciso I, da LOM.
Art. 21. O Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado do término do prazo previsto no artigo anterior, encaminhará ao Poder Executivo novo projeto, do autor ou autores da emenda impedida tecnicamente, para o remanejamento da programação orçamentária, na forma do art. 63, § 13, inciso II, da LOM.
Parágrafo único. No caso de remanejamento, deverá ser informada a nova classificação orçamentária que atenderá à demanda, observado o cumprimento do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 22. O Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado do término do prazo previsto no artigo anterior, encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja insuperável, devendo o projeto ser apreciado em regime de urgência, na forma do art. 63, § 13, inciso III, da LOM.
Art. 23. Caso o Poder Legislativo não aprove o Projeto de remanejamento até 15 de novembro do exercício de execução financeira da emenda parlamentar, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por sua conta, os recursos alocados, desde que resguardada a metade do valor para aplicação na área da saúde, na forma do art. 63, § 13, inciso IV, da LOM.
Art. 24. No recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento, o Poder Executivo observará o seguinte rito:
I – a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças procederá à análise dos dados e encaminhará aos órgãos responsáveis para análise ou reanálise das propostas;
II – quando se tratar apenas de remanejamento orçamentário, a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças providenciará as adequações orçamentárias e, quando for o caso, a elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
III – havendo necessidade de nova avaliação técnica, os órgãos responsáveis elaborarão novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento, observados, no que couber, os prazos dos arts. 17 e 18 deste decreto;
IV – a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos, e remeterá o resultado ao Chefe do Executivo para ciência ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS
Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças adotará controle orçamentário e financeiro individualizado por emenda, de forma a possibilitar o acompanhamento por autor e por objeto.
Art. 26. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas parlamentares individuais impositivas, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, salvo impedimentos de ordem técnica ou legal, na forma do art. 63, § 11, da LOM.
Parágrafo único. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares, fora das hipóteses de impedimento técnico devidamente justificado, poderá caracterizar infração ao art. 46, § 6º, inciso VII, da LOM (descumprimento do orçamento aprovado).
Art. 27. As emendas parlamentares deverão ser executadas, pelos órgãos responsáveis, no exercício financeiro de sua aprovação.
§ 1º. Serão consideradas executadas as emendas liquidadas até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º. Os restos a pagar não processados provenientes das programações orçamentárias para cumprimento das emendas poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, correspondente à metade do percentual total de que trata o art. 63, § 10, da LOM.
§ 3º. As emendas inscritas em restos a pagar deverão ser executadas até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição.
Art. 28. Verificada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos para as emendas poderão ser reduzidos na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias, respeitado o piso constitucional da área da saúde.
Art. 29. A execução das programações de caráter obrigatório observará critérios objetivos e imparciais, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, conforme o art. 63, § 14, da LOM.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Governo acompanhará a execução das emendas pelos órgãos responsáveis, notificando-os quando constatar descumprimento de prazos ou do objetivo da emenda.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório mensal detalhado sobre a fase de execução das emendas à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 31. Os saldos remanescentes de emendas, após a conclusão de seu objeto, deverão ser comunicados ao respectivo autor para remanejamento em favor de programações existentes em outras emendas do mesmo autor, dentro do exercício financeiro.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICIDADE DAS EMENDAS
Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças deverá publicar e manter atualizada, no Portal da Transparência do Município, a relação de Emendas Impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, contendo, de forma individualizada, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do parlamentar proponente: nome completo do Vereador autor da emenda, com indicação, quando houver, do partido;
II – identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento municipal, vinculado à Lei Orçamentária Anual ou ao crédito adicional que a aprovou;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto, incluindo a ação, o projeto ou a atividade a ser executada, sua finalidade específica, as metas a serem alcançadas e, quando exigido, o plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto para a emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão ou entidade pública responsável pela execução da despesa ou, no caso de emenda destinada a entidade privada sem fins lucrativos, do beneficiário final dos recursos, observadas as vedações legais aplicáveis;
VI – localidade beneficiada: indicação do bairro, distrito ou região do Município em que os recursos serão aplicados ou que será beneficiada pelo projeto ou ação financiada e, no caso de obra pública, o local específico de execução;
VII – cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término e, quando pactuadas em convênio, termo de fomento ou plano de trabalho, as fases ou etapas intermediárias;
VIII – dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (número da nota de empenho, da liquidação e da ordem bancária de pagamento), identificação da conta bancária específica utilizada, do procedimento de contratação adotado (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados e das evidências de execução (notas fiscais, medições, atestos, recibos, relatórios ou fotografias);
IX – instrumentos vinculados: referência aos instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como número de convênio, contrato de repasse ou termo de fomento, quando existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente;
X – situação da execução da emenda parlamentar (orçada, empenhada, liquidada, paga);
XI – justificativa para eventuais atrasos na execução e previsão de conclusão dos objetivos previstos pela emenda parlamentar.
§ 1º Em caso de não execução, deverão ser listados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica e as respectivas justificativas.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas em formato de dados abertos, de amplo acesso público e gratuito, permitindo a consulta, o download e a reutilização pelos cidadãos e órgãos de controle.
Art. 33. A atualização das informações de que trata o artigo anterior observará o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do fato gerador, nos termos do art. 98-A, § 9º, da LOM.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade pela realização de ato contrário às normas instituídas.
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá adotar procedimento eletrônico para o encaminhamento, a análise e o acompanhamento das emendas parlamentares.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser assinados digitalmente ou eletronicamente, conforme norma municipal.
Art. 36. Integram o presente decreto os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Formulário de detalhamento das Emendas Parlamentares e classificação orçamentária;
II – Anexo II – Fluxograma do processo de Emendas Parlamentares;
III – Anexo III – Infográfico de prazos e responsáveis.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rosário Oeste/MT, 01 de Setembro de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal
ANEXO I – FORMULÁRIO DE DETALHAMENTO DAS EMENDAS PARLAMENTARES E CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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LOA: Lei nº ________/______ |
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EXERCÍCIO: |
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NÚMERO DA EMENDA: |
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PARLAMENTAR(ES): |
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL: |
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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
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BENEFICIÁRIO(A): |
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CNPJ (quando aplicável): |
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DETALHAMENTO DO OBJETO (de forma clara e precisa): |
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VALOR: |
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PLANO DE TRABALHO (juntar como anexo): |
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
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ÓRGÃO |
UNIDADE |
FUNÇÃO |
SUBFUNÇÃO |
PROGRAMA |
PROJETO/ ATIVIDADE |
NATUREZA DA DESPESA |
FONTE DE RECURSOS |
VALOR |
|
TOTAL |