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Pref. Rosário Oeste

LEI Nº 1.882/2026

de 10 de Setembro de 2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS, NO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE-MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, O CHAMAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICOS, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIANO BALABAM, no uso de suas atribuições legais conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos arts. 1º a 7º da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, observada a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.923/DF, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art.1º. Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais – OS, no Município de Rosário Oeste -MT, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse público.

Art.2º. Para efeitos desta Lei, são considerados relevantes interesses coletivos e, portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades executadas nas áreas de:

I. assistência social, trabalho e habitação;

II. cultura;

III. educação;

IV. desenvolvimento tecnológico;

V. gestão de atendimento ao público;

VI. saúde;

VII. meio ambiente;

VIII. agricultura;

IX. educação profissional e tecnológica;

X. esporte.

Art. 3º. O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I. a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a cooperação com o Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos do Município;

II. o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da Organização Social, viabilizando o controle social;

III. a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;

IV. a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos cidadãos;

V. a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial praticadas no âmbito do Poder Público;

VI. a modernização da Administração Pública;

VII. a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de eficiência econômica e administrativa na situação governamental;

VIII. a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia de adequada informação, transparência, publicidade e probidade.

CAPÍTULOII

DASORGANIZAÇÕESSOCIAIS– OS

Seção I

Da Qualificação

Art. 4º. A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º. O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização Social do maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.

§ 2º. A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído a Secretaria Municipal correspondente à área temática.

§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Geral Municipal o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.

§ 4º. Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deveráoórgãoouaentidadecorrespondente,pormeiodeatodeseutitular,levaremconsideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.

Art. 5º. São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:

I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) Composição e atribuições da diretoria;

f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II. Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Prefeito Municipal.

III. A entidade interessada em se qualificar deverá comprovar a regularidade técnica, jurídica, fiscal e sua boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos;

§ 1º. A comprovação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) estarem constituídas há, pelo menos, 04 (quatro) anos da data do pedido de qualificação;

b) não terem as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal, estadual e municipal;

c) não terem sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, nem punidas com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo;

d) não serem qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais – OS serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 6º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I. Ser composto por:

a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público Municipal, definidos pelo Estatuto, que serão,por ocasião da celebração de Contrato de Gestão com a Administração, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal ou, por delegação deste, pelo titular da pasta correspondente à atividade fomentada;

b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e de reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04(quatro) anos, admitida uma recondução;

III. Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

VI. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII. Os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo, a ser custeada pela OS, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;

VIII. Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores de Autarquia e/ou da Agência Reguladora.

Art. 7º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I. Fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;

II. Aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;

III. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV. Designar e dispensar os membros da diretoria;

V. Fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado;

VI. Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,forma de gerenciamento,os cargos e respectivas competências;

VII. Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da Diretoria;

VIII. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

X. Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 8º. A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01 (um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.

§ 1º. O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.

§ 2º. As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação.

Art. 10. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de Chamamento Público ou Processo Seletivo, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se apresentar ao procedimento de seleção.

Parágrafo único. Ao Secretário Municipal da área respectiva, caberá, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como Organização Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de Chamamentos Públicos junto às Secretarias correspondentes à atividade fomentada.

Art. 11. O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria com o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas:

I. publicação de edital, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de propostas;

II. recebimento e julgamento das propostas de trabalho;

III. homologação.

§ 1º. Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário Municipal por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir Comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com afinalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.

§ 2º. A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

Art.12. O Edital de Seleção conterá:

I Descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II Critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal;

III Exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;

IV Prazo para apresentação da proposta de trabalho.

Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

I. Plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

II. Documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;

III. Documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º. A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

§ 2º. O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como na capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, a comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

§ 3º. A Organização Social que, com base no § 2º deste artigo, celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.

§ 4º. Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do Chamamento Público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de Contrato de Gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas às exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.

Art.14. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:

I. O mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;

II. A capacidade técnica e operacional da entidade;

III. A adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;

IV. A confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

V. A regularidade jurídica e fiscal da entidade;

VI. A experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do ente contratante.

Art. 15. O Secretário Municipal da área do serviço, objeto de Contrato de Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências contidas no art.10 desta Lei, nas seguintes situações:

I. Nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;

II. Nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 05 (cinco) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas;

III. Quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma Organização Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.

§ 1º. Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de Contrato de Gestão.

Art. 16. A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em qualquercaso,condiçãoindispensávelparaaparticipaçãonoprocedimento de seleção.

Art.17. O Contrato de Gestão, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à atividade fomentada.

§ 1º. Fica limitada a 05% (cinco por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet, móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

I. vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;

II. caráter temporário da despesa;

III. previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a respectiva estimativa de gastos;

IV. não se configura a despesa como taxa de administração, compreende-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.

§ 2º. Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria Geral Municipal.

§ 3º. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao Contrato de Gestão:

I. remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do instrumento, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II. diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III. custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 05% (cinco por cento) do repasse mensal;

IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Art. 18. Fica autorizado o reembolso de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela Organização Social, valor este já incluso no valor total liquido mensal a ser repassado a OS nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão.

Art.19. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II. a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 7º desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.

Art. 20. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.

§ 1º. Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.

§ 2º. Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos.

Art. 21. Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que:

I. esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual fora sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;

II. tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) anos;

III. tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;

IV. tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.

Art. 22. Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, fica vedado:

I. a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;

II. o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.

Art. 23. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Município.

§ 1º. Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos à Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

§ 2º. A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato de Gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira,mediante ratificação do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º. Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal da área correspondente.

Art. 24. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º. O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público Municipal, supervisor a signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades:

a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06 (seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.

§ 2º. Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 06 (seis) meses, contados para certificação de sua efetiva correspondência.

§ 3º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora municipal da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 4º. A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Municipal e ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 25. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 26. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,representarão ao Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Geral Municipal,para adoção das medidas cabíveis.

Art.27. Aos processos de prestações de contas de Contratos de Gestão não se aplicam as disposições da Lei nº. 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 9.790/99, de 23 de março de 1999.

Art. 28. Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral Municipal acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 29. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art.30. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto no ajuste de parceria.

§ 2º. Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica, em banco oficial.

§ 3º. Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar à execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.

§ 4º. Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo Município com a mesma Organização Social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria.

§ 5º. Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, deverá a Organização Social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido controle interno da Administração Municipal, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.

Art. 31. O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art. 32. É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às Organizações Sociais, com ônus para a origem.

§ 1º. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos municipais.

§ 2º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 3º. Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

§ 4º. O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.

§ 5º. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão.

§ 6º. Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

Art. 33. É permitida a atuação em rede, por 02 (duas) ou mais Organizações Sociais, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Contrato de Gestão, desde que a Organização Social signatária do Contrato de Gestão possua:

I. mais de 03 (três) anos de inscrição no CNPJ;

II. capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Art. 34. A Organização Social que assinar o Contrato de Gestão deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I. verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do contrato de gestão, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II. comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.

CAPÍTULO V

DASALTERAÇÕESEDA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 35. A vigência do Contrato de Gestão poderá ser prorrogada mediante solicitação formal e devidamente justificada, apresentada por iniciativa da Organização Social ou do Poder Público Municipal contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência contratual inicialmente prevista.

§ 1º. A prorrogação estará condicionada à análise técnica do requerimento e à sua aprovação expressa pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. A formalização da prorrogação deverá observar os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, mediante celebração de termo aditivo.

Art. 36. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos incisos do art. 2º, bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado como Poder Público Municipal.

§ 1º. A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.

§ 3º. A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º. A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do ato de desqualificação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 37. O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal ajuste de colaboração.

Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral.

Art. 38. A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste/MT, 10 de Setembro de 2026.

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MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal de Rosário Oeste/MT