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Pref. Comodoro

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no regular exercício das atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Comodoro, bem como pelas normas gerais de responsabilidade na gestão fiscal e de direito financeiro, preconizadas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, notadamente em seus artigos 9º e 22, na Lei Federal nº 4.320/1964, e com fundamento na competência administrativa e legislativa municipal fixada no artigo 30 da Constituição Federal, em estrita consonância com os parâmetros de higidez e limites de gastos estabelecidos nos artigos 167-A e 169 da Carta da República;

CONSIDERANDO que a edição do Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, inaugurou medidas ativas voltadas à higidez financeira e contenção de gastos públicos, especialmente quanto a pessoal e concessão de adiantamentos no âmbito da administração direta e indireta municipal;

CONSIDERANDO o dever permanente de planejamento, avaliação e vigilância orçamentária imposto ao Chefe do Poder Executivo, demandando a atuação preventiva e contínua do Poder Público para equilibrar o fluxo financeiro entre a realização das receitas e a assunção das despesas de custeio;

CONSIDERANDO as oscilações econômicas e a necessidade de absorver com prudência os impactos decorrentes do comportamento da arrecadação de transferências constitucionais e legais indispensáveis à solvência local, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB);

CONSIDERANDO as diretrizes de controle e apuração do resultado orçamentário expedidas pelos órgãos de fiscalização contábil e de controle externo, bem como as metas fixadas na legislação orçamentária do Município;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de integrar ao arcabouço restritivo municipal regras objetivas e imediatas de contenção do custeio operacional da máquina administrativa, sem prejuízo à continuidade da prestação dos serviços públicos prioritários voltados à saúde, educação e assistência social da coletividade de Comodoro,

DECRETA

1. Disciplina dos Gastos Públicos, Eventos e Aquisições Diretas

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 3º-A:

“Art. 3º-A. A realização de despesas públicas e a respectiva movimentação de empenhos no âmbito de todos os órgãos e secretarias do Poder Executivo dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças até 31 de dezembro de 2026.

§1º. A assunção de gastos fica estritamente restrita a situações de urgência comprovada, necessidades inadiáveis ou serviços de caráter continuado, desde que preenchidos os requisitos formais de planejamento e adequação orçamentária.

§2º. Em observância ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, excluem-se das restrições de empenho previstas neste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as despesas cujas receitas sejam provenientes de convênios específicos ou vinculações financeiras obrigatórias.

§3º. Fica suspensa a realização ou o apoio a todo e qualquer evento institucional promovido pela administração municipal, bem como a participação de servidores em atividades externas que impliquem ônus ao erário, salvo se decorrentes do cumprimento de metas legais e convênios prioritários nas áreas da saúde, educação e assistência social devidamente convalidadas pelo Prefeito Municipal ou por ele expressamente autorizadas para as demais áreas.

§4º. Ficam vedadas as contratações diretas de pequeno vulto e as compras diretas, ressalvada a hipótese de extrema e justificada necessidade requerida pelo titular da respectiva pasta e autorizada pela Chefia do Executivo.”

2. Medidas Operacionais de Racionalização de Consumo, Veículos e Contratos

Art. 2º. Os artigos 4º e 5º do Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Fica determinada a redução compulsória de 50% (cinquenta por cento) na aquisição e no consumo de materiais administrativos, de expediente, peças operacionais e combustíveis em todas as unidades administrativas do Município.

§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput as refeições escolares destinadas à merenda da rede pública de ensino, os medicamentos essenciais, bem como os insumos, apetrechos e utensílios médico-hospitalares indispensáveis ao atendimento da saúde pública.

§2º. Para assegurar a redução dos custos operacionais prediais, os órgãos públicos municipais adotarão as seguintes providências de economia:

I. desligamento integral de computadores, impressoras e aparelhos de informática durante os intervalos regulares de atendimento e ao término da jornada;

II. desativação de aparelhos de ar-condicionado, lâmpadas e demais equipamentos eletroeletrônicos ao término do expediente de trabalho;

III. utilização preferencial e obrigatória de comunicações por meio eletrônico e tramitação digital em sistema oficial, restringindo-se impressões e fotocópias a casos estritamente indispensáveis e justificados.

§3º. A utilização de veículos oficiais fica restrita em 50% (cinquenta por cento), destinando-se apenas a serviços inadiáveis devidamente autorizados pelo respectivo Secretário da pasta, exigindo-se anotação diária em caderno de bordo e recolhimento obrigatório dos automóveis aos pátios do Paço Municipal ou garagens das secretarias ao fim do expediente."

"Art. 5º. O Departamento de Contabilidade e a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura promoverão a imediata revisão dos cronogramas físico-financeiros de todas as obras públicas e serviços de engenharia em andamento, readequando os ritmos de execução e os desembolsos à capacidade financeira efetiva do Município, resguardadas as relações contratuais vigentes e os investimentos respaldados por convênios vinculados."

3. Regras de Pessoal, Serviço Extraordinário e Diárias

Art. 3º. O Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 6º-A:

Art. 6º-A. A realização de serviço extraordinário mediante horas extras permanece expressamente vedada na administração direta e indireta, salvo situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior, instruídas com prévia justificativa fundamentada da chefia imediata e autorização do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A concessão de diárias e a aquisição de passagens para deslocamentos institucionais ficam adstritas aos casos inadiáveis e indispensáveis ao interesse público municipal, exigindo-se motivação detalhada do Secretário solicitante e autorização do Chefe do Executivo."

4. Disposições Transitórias, Vigência e Fechamento

Art. 4º. O artigo 8º do Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. As medidas de contenção, racionalização e restrição de despesas instituídas por este Decreto, incluídas as disposições operacionais, vigorarão a partir da data de publicação até o dia 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. As medidas restritivas poderão sofrer suspensão total ou gradual, bem como sofrer readequação normativa nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso demonstrado o pleno restabelecimento do equilíbrio financeiro e a consolidação estável das contas públicas municipais."

Art. 5º. Permanecem plenamente vigentes e ratificadas todas as demais disposições, normas e critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2026, que não conflitarem com o presente ato.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos até o encerramento do exercício financeiro de 2026.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de setembro de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal