DECRETO Nº. 146 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
11 de Setembro de 2026
DECRETO Nº. 146 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
“HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTTE – CONSEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a deliberação e aprovação do Regimento Interno do CONSEMMA por seus membros, em reunião realizada em 21 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 758, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico nº 44/2026 da Procuradoria Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru-MT, 10 de setembro de 2026.
VALDECI JOSE DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA DO MUNICÍPIO DE JAURU – MT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, instituído pela Lei Municipal nº 758, de 12 de setembro de 2017, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e recursal, integrante da estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º O CONSEMMA tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Meio Ambiente, visando à preservação, conservação, recuperação, proteção e melhoria da qualidade ambiental do Município de Jauru.
Art. 3º O CONSEMMA reger-se-á pela Lei Municipal nº 758/2017, pelo presente Regimento Interno e pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CONSEMMA exercer todas as atribuições previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 758/2017.
Art. 5º São ainda competências do CONSEMMA:
I – Propor medidas destinadas à proteção, conservação e recuperação ambiental;
II – Acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
III – Emitir pareceres, recomendações e resoluções sobre matérias de sua competência;
IV – Promover a integração entre o Poder Público e a sociedade civil nas questões ambientais;
V – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à proteção ambiental;
VI – Apoiar ações de educação ambiental;
VII – deliberar sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
VIII – exercer as demais atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CONSEMMA será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, observada a composição estabelecida na Lei Municipal nº 758/2017.
Art. 7º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos da legislação municipal.
Art. 8º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A estrutura organizacional do CONSEMMA será composta por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Presidência
Art. 10. A Presidência do CONSEMMA será exercida pelo titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, conforme disposto na Lei Municipal nº 758/2017.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões;
II – Representar o Conselho perante órgãos públicos e privados;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
IV – assinar resoluções, atas e demais documentos oficiais;
V – decidir, ad referendum do Plenário, em casos de urgência;
VI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 12. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar as pautas das reuniões;
II – lavrar as atas;
III – expedir convocações e comunicações;
IV – manter o arquivo e controle documental;
V – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
VI – executar outras atividades determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 14. O CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 15. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:
I – pelo Presidente;
II – por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.
Art. 16. As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo casos urgentes.
Art. 17. As reuniões serão públicas, salvo quando a matéria exigir sigilo legal.
Art. 18. As reuniões do CONSEMMA serão instaladas mediante a presença de quórum mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.
Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO VI
Art. 20. São direitos dos Conselheiros:
I – participar das reuniões e discussões;
II – votar e ser votado para cargos internos;
III – apresentar propostas, requerimentos e moções;
IV – solicitar informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 21. São deveres dos Conselheiros:
I – comparecer às reuniões;
II – cumprir este Regimento;
III – atuar em defesa do interesse público e da proteção ambiental;
IV – desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.
Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa;
II – faltar a 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano sem justificativa;
III – deixar de representar a entidade que o indicou.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 23. O CONSEMMA poderá instituir Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias para análise de matérias específicas.
Art. 24. As Câmaras Técnicas terão caráter consultivo e elaborarão pareceres para apreciação do Plenário.
Art. 25. Poderão participar das Câmaras Técnicas especialistas convidados, sem direito a voto.
CAPÍTULO VIII
DAS RESOLUÇÕES, MOÇÕES E PARECERES
Art. 26. As decisões do CONSEMMA serão formalizadas por meio de:
I – Resoluções;
II – Moções;
IV – Recomendações.
Art. 27. Todos os atos aprovados deverão ser registrados em ata e arquivados pela Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IX DAS ATAS
Art. 28. De cada reunião será lavrada ata contendo:
I – data, horário e local;
II – relação dos presentes;
III – matérias discutidas;
IV – deliberações adotadas;
V – assinaturas dos participantes.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO
Art. 29. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer Conselheiro.
Art. 30. A alteração dependerá de aprovação de, no mínimo, dois terços do quórum máximo do Conselho, observada a Lei Municipal nº 758/2017.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSEMMA, observada a legislação vigente.
Art. 32. Este Regimento Interno, após aprovado pela maioria absoluta dos membros do CONSEMMA, entra em vigor na data de publicação do Decreto de sua homologação pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 33. Revogam-se as disposiçoes em contrário.