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Pref. Mirassol d´Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 316/2026

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Hingridy Marques dos Santos

RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal de Mirassol d'Oeste

RELATOR ORIGINÁRIO: Carlos Roberto Greve Neto

REDATOR DO ACÓRDÃO: Wellington Rocha Dias (art. 535, VI, da Lei Complementar nº 193/2019)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS SANITÁRIAS. TERRENO EM ESTADO DE ABANDONO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 025/2026. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA INTIMAÇÃO FICTA (ARTS. 350, § 4º, E 433, § 2º, III, DA LC Nº 193/2019). DESCUMPRIMENTO DO RITO PROCEDIMENTAL VINCULADO DO ART. 21, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2016, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO PRÉVIA AO EDITAL. VÍCIO INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 001/2026 E DE TODOS OS ATOS DELE DECORRENTES, INCLUSIVE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 025/2026. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO. RESSALVA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO MUNICIPAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente Hingridy Marques dos Santos e recorrida a Fazenda Pública Municipal de Mirassol d'Oeste.

O Conselheiro Relator, Sr. Carlos Roberto Greve Neto, submeteu a este colegiado voto escrito pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário. O Conselheiro Wellington Rocha Dias, dele divergindo, ofereceu voto escrito e fundamentado, na forma do art. 535, VII, da Lei Complementar nº 193/2019, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolhimento da preliminar de nulidade da notificação por edital, ante o descumprimento do rito procedimental vinculado do art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 1.360/2016. Em sessão de julgamento, o Conselheiro Relator originário reviu o entendimento anteriormente exarado em seu voto escrito, passando a acompanhar, na íntegra, as razões e a conclusão do voto divergente.

Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D'Oeste, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto por Hingridy Marques dos Santos, nos termos do voto do Conselheiro Wellington Rocha Dias, redator designado do acórdão (art. 535, VI, da LC nº 193/2019), para:

a) ACOLHER a preliminar de nulidade da notificação por edital, reconhecendo vício insanável de procedimento, por inobservância do rito vinculado do art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 1.360/2016;

b) DECLARAR a nulidade absoluta do Edital de Notificação nº 001/2026 e de todos os atos processuais dele decorrentes, inclusive do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 025/2026;

c) DETERMINAR o cancelamento e a baixa do lançamento tributário no valor de R$ 771,85, bem como de todos os juros, multas e atualizações de mora a ele vinculados, junto à Inscrição Imobiliária nº 1060490287001 no sistema fazendário do Município;

d) RESSALVAR à Administração Municipal o exercício regular e tempestivo de seu poder de polícia sanitário, mediante nova fiscalização e, se for o caso, nova autuação, desde que observado o rito legal ora reconhecido como de cumprimento obrigatório;

PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D'Oeste – MT, em 10 de setembro de 2026.

Haroldo Gustavo Greve

Presidente

Wellington Rocha Dias

Redator do Acórdão

Carlos Roberto Greve Neto

Relator