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Pref. Nova Xavantina

DECRETO N.º 7.391, DE 10 DE SETEMBRO 2026.

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nova Xavantina – MT (CMDRS-NX), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislação que trata da matéria; Decreta:

Art. 1º Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nova Xavantina – MT (CMDRS-NX), conforme Anexo Único que integra o presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 10 de setembro de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

DECRETO N.º 7.391, DE 10 DE SETEMBRO 2026.

Anexo Único

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE NOVA XAVANTINA MT (CMDRS-NX/MT)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), instituído pela Lei Municipal n.º 1.015 de 12 de maio de 2003, reestruturado pela Lei Ordinária n.º 3.074, de 24 de junho de 2026, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e monitorar a execução das políticas públicas voltadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Nova Xavantina/MT.

Art. 2° Compete ao CMDRS nos termos da Lei Ordinária n.º 3.074 de 24 de junho de 2026:

I - Deliberar, formular e acompanhar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;

II - Coordenar, discutir, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Agricultura Familiar (PMAF), bem como de programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

III - Promover a participação da sociedade civil, garantindo a representatividade dos diversos segmentos da agricultura familiar e das populações tradicionais;

IV - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à agricultura familiar, incluindo a aprovação da prestação de contas e a supervisão de programas como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

V - Propor diretrizes, prioridades e investimentos para o desenvolvimento rural sustentável, contribuindo para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município.

VI - Avaliar a execução, os resultados e os impactos das políticas, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

VII - Identificar demandas, promover estudos e pesquisas e propor programas, projetos e financiamentos aos órgãos governamentais e não governamentais;

VIII - Articular ações entre os diferentes níveis de governo e municípios vizinhos, visando à integração e à implementação de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

IX - Instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para subsidiar as decisões do Conselho;

X - Convocar e organizar a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente quando for de interesse público;

XI - Promover a interlocução com órgãos públicos, sugerindo melhorias, acompanhando políticas públicas e comunicando eventuais irregularidades; e

XII - Incentivar ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, à melhoria da qualidade de vida da população rural e à preservação ambiental, zelando pelo cumprimento da legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° Nos termos da Lei Ordinária n.º 3.074, CMDRS será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, sendo eles:

I - ENTIDADES GOVERNAMENTAL E PATRONAL:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina;

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural EMPAER – NX;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Banco do Brasil;

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) campus universitário de Nova Xavantina;

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação dos Produtores Banco da Terra;

c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação das Mulheres e Associação dos Produtores do Piau;

d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Associação dos Produtores Rurais do entorno do córrego do Murtinho;

Art. 4° Cada entidade representada no CMDRS terá direito a 01 (um) único voto nas deliberações do Conselho, o qual será exercido pelo respectivo membro titular ou, em sua ausência ou impedimento, pelo suplente devidamente designado, sendo vedado o exercício simultâneo do direito de voto por ambos os representantes da mesma entidade

Parágrafo único. A participação simultânea do membro titular e de seu respectivo suplente nas reuniões do CMDRS é permitida, assegurando-se, entretanto, o direito de voto exclusivamente a um deles, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 5° A função de membro do Conselho é exercida gratuitamente, sendo considerada de interesse público relevante.

Art. 6° A função de membro do Conselho é exercida pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 7° Os membros titulares e suplentes do CMDRS elegerão entre si, sua diretoria, que será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Suplente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 8° Os membros da diretoria podem ser membros titulares ou suplentes de suas representações.

Parágrafo único: O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos e deverá ser renovado a cada renovação geral do CMDRS, nos moldes previstos no art.6º.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 9° Compete ao Presidente do CMDRS as seguintes atribuições:

I- Convocar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias todos os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

IV- Encaminhar com no mínimo cinco dias de antecedência toda a documentação e pauta pertinente a reunião do CMDRS a ser realizada;

V- Elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias do CMDRS;

VI- Votar como conselheiro representando a sua entidade;

VII- representar o Conselho em todos os atos jurídicos em que o mesmo seja a parte interessada;

VIII- Propor a criação de comissões técnicas, indicando seus referidos membros;

IX- submeter à apreciação do Conselho, o ingresso ou saída de membros em caso de substituição ou desistência, e, promover as devidas alterações.

X- Coordenar os procedimentos necessários à constituição da comissão gestora da conta bancaria do Fundo Municipal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável disposto no art. 9º da Lei Ordinária n.º 3.074, de 24 de junho de 2026;

XI- Promover e garantir a transparência em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XII- Orientar e determinar a publicação até o quinto dia útil do mês subsequente do relatório mensal da prestação de contas referente ao Fundo Municipal do CMDRS;

XIII- Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões;

Art. 10º Compete ao Vice-Presidente:

I- substituir o Presidente em sua ausência;

II- auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III- realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 11º Compete ao Secretário Geral:

I. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;

II. Lavrar as atas das sessões e proceder às suas leituras;

III- Assessorar administrativamente as reuniões do CMDRS;

IV- Fazer publicar as deliberações do CMDRS através dos meios de divulgação oficialmente utilizados pela administração municipal;

V. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações do CMDRS e do Fundo Municipal do CMDRS.

Art. 12º Compete ao Secretário Suplente:

I- substituir o Secretário Geral em sua ausência;

II- auxiliar o Secretário Geral no exercício de suas funções;

III- realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela presidência.

Parágrafo único: No impedimento do exercício de suas funções o Secretário Geral é substituído pelo Secretário Suplente.

Art. 13º Compete ao 1º Tesoureiro:

I- Exercer a contabilidade financeira do Fundo Municipal CMDRS;

II- Organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do CMDRS;

III- Propor planos de trabalho e orçamentos anuais;

IV- Elaborar e apresentar aos membros do conselho relatórios semestrais relativos às receitas e despesas do Fundo Municipal do CMDRS;

V- Providenciar a elaboração do balanço financeiro anual do Fundo Municipal do CMDRS;

VI- Autorizar, em conjunto a Presidência, as despesas e pagamentos, sempre dentro da disponibilidade financeira e em conformidade com as decisões do CMDRS;

VII- Fiscalizar e acompanhar a movimentação das contas bancárias do Fundo Municipal do CMDRS em conjunto com a comissão gestora da conta bancária;

VIII- Outras funções que lhe forem conferidas pelo Presidente do CMDRS.

Art. 14º Compete ao 2º Tesoureiro:

I- substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência;

II- auxiliar o 1º Tesoureiro no exercício de suas funções;

III- realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela presidência.

Parágrafo único: No impedimento do exercício de suas funções o 1º Tesoureiro é substituído pelo 2º Tesoureiro.

Art. 15º Compete aos Conselheiros do CMDRS:

I- Comparecer às sessões do CMDRS;

II- Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

III- Eleger a diretoria;

IV- Discutir e deliberar sobre as matérias de suas competências conforme estabelecidas na Lei Ordinária n.º 3.074, de 24 de junho de 2026;

V- Propor a criação e compor as Comissões Técnicas, bem como a extinção das mesmas;

VI- Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e/ou com formação técnico-cientifica para subsidiar as deliberações do CMDRS e/ou compor Comissões Técnicas;

VII- Fazer encaminhamentos necessários à diretoria;

VIII- Dar apoio à diretoria no cumprimento de suas atribuições;

IX- Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes;

X- Homologar as deliberações do CMDRS;

XI- Declarar-se suspeito e abster-se de votar nas deliberações que possam beneficiá-lo, direta ou indiretamente, ou que envolvam interesse pessoal, de seu cônjuge, companheiro(a), parentes até o terceiro grau ou de entidade que represente;

XII- Requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência, a Secretaria e a Tesouraria;

XIII- Propor temas e assuntos para deliberação durante as reuniões do CMDRS;

XIV- Ler e assinar atas das reuniões e quando pertinente, propor retificações sobre as matérias apreciadas nas atas;

XV- Elaborar resoluções, moções, relatórios e pareceres de acordo com os encaminhamentos do CMDRS e dentro dos prazos fixados;

XVI- Propor questões de ordem nas reuniões;

XVII- Solicitar formalmente ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido;

XVIII- Requerer a realização de audiências públicas;

XIX- Indicar quando necessário pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participarem de reuniões específicas do CMDRS, com direito a voz e sem direito a voto, obedecidas às condições previstas neste regimento;

XX- Propor alterações neste regimento;

XXI- Solicitar a prestação de contas das aplicações dos recursos do Fundo do CMDRS;

XXII- Deliberar e fiscalizar sobre o uso dos recursos do fundo do CMDRS.

Art. 16º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do CMDRS:

I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo do CMDRS;

II - aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis ao art. 2º desse regimento;

III - definir a aplicação dos recursos do CMDRS;

IV - colaborar com a Administração Pública do Município e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;

V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;

VI - aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise.

Art. 17º O Conselho Gestor do Fundo Municipal do CMDRS será composto pela diretoria expressa no art. 7º desse regimento.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 18º O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento formal, da maioria absoluta de seus membros

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias, devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As convocações poderão ser realizadas via e-mail, WhatsApp, sempre acompanhadas pelo ofício e amplamente divulgadas.

§ 3º As datas das reuniões ordinárias de cada ano serão definidas em comum acordo entre os membros do CMDRS durante a primeira reunião do ano.

Art. 19º O quórum mínimo para a realização de reuniões do CMDRS é de metade de seus membros titulares ou respectivos suplentes, devendo este quórum ser mantido para quaisquer deliberações do Conselho.

§ 1º - As decisões do Conselho nas reuniões ordinárias ou extraordinárias serão tomadas em votações abertas, por maioria dos membros votantes, observado o quórum mínimo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - Cada representante das instituições dispostas no art. 3, terá direito a um único voto a ser computado.

§ 3º - Em caso de empate nas deliberações por duas reuniões consecutivas, caberá ao Presidente o voto de qualidade

Art. 20º As reuniões do CMDRS são públicas, nelas podendo se manifestar qualquer cidadão residente no Município, devendo ocorrer em local apropriado que proporcione a

participação dos mesmos, sendo divulgadas publicamente com antecedência conforme

estabelecido no § 1° do artigo 18.

§ 1° - As reuniões do CMDRS poderão ser realizadas de modo virtual, mediante a decisão da maioria simples, não podendo exceder 2 reuniões consecutivas de forma virtual.

§ 2° - Os cidadãos que desejarem se manifestar durante as reuniões do CMDRS deverão fazer inscrição prévia, nos primeiros 30 minutos depois de iniciada a reunião, devendo esta informação ser anunciada pelo Presidente do CMDRS.

§ 3° - Havendo número expressivo de inscrições de partícipes externos ao CMDRS, e com o propósito exclusivo de garantir tempo suficiente para as discussões e deliberações durante as reuniões do Conselho, o Presidente, no ato da reunião e com aprovação dos demais Conselheiros, poderá delimitar o tempo para estas manifestações.

Art. 21º A Ordem do Dia das reuniões do CMDRS constará da apresentação, discussão, votação das matérias em pauta, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata marcando o encerramento da reunião.

§1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá propor a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2° - Caberá ao Secretário ou ao coordenador de Comissão Técnica, se for o caso, relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 3° - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do CMDRS, situação em que deverá ser estabelecido o prazo de adiamento.

§ 4° - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, com anuência dos Conselheiros e a bem da efetividade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

§ 5° - Havendo tema relevante ao CMDRS ou situação emergencial que não conste em pauta, o Conselheiro interessado poderá requerer à Presidência, no início da reunião, sua apreciação junto ao Conselho, devendo esta inclusão na pauta ser aprovada pelos presentes.

Art. 22º As decisões das reuniões do CMDRS deverão constar em ata.

§1° - As atas serão digitadas, impressas e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram, devendo ser aprovadas na reunião subsequente à que lhes deu origem.

§ 2° As atas deverão ser publicadas em diário oficial eletrônico no prazo máximo de 30 dias após aprovação no plenário.

Art. 23º O não comparecimento, sem justificativa formal documentada, do Conselheiro

Titular e de seu suplente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, implica sua exclusão do CMDRS.

§ 1° - A exclusão é do representante e não da entidade representada. Neste

caso, o Secretário Geral notificará a Entidade/Órgão representada para indicação de

novo representante.

§ 2° - A reincidência, consecutiva ou não, de exclusão de representantes da mesma Entidade/Órgão implicará na declaração de inatividade da representação, situação que se reverterá após comunicação formal da Entidade/Órgão à Secretaria do interesse na reativação, e análise/deferimento pelo CMDRS.

§ 3° - Para fins de análise dos quóruns para as reuniões do Conselho, não serão consideradas as Entidades/Órgãos inativos junto ao CMDRS.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Art. 24º Constituem receitas do Fundo do CMDRS:

I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais;

II - os valores estabelecidos em acordos judiciais decorrentes de Ação Civil Pública, em procedimentos preparatórios, inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta ou instrumentos congêneres, estando de acordo com a designação pré-estabelecida pelo Ministério Público ou ação judicial;

III - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao CMDRS.

CAPÍTULO VI

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS

Art. 25º Os recursos do CMDRS podem ser aplicados:

I - na restauração ou recuperação de bens públicos ou de associações vinculadas a atividades da Agricultura Familiar;

II - na aquisição de equipamentos e material permanente para utilização do CMDRS;

III - na promoção de eventos educativos, sociais, técnico, científicos e culturais relacionados à Agricultura Familiar;

IV - no custeio das despesas com combustível destinadas ao deslocamento de 01 (um) representante de cada entidade da sociedade civil organizada integrante do CMDRS, nos termos do art.2º da Lei Ordinária nº 3.074, de 24 de junho de 2026, para participação em reuniões presenciais do colegiado;

V - em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação dos bens de interesse coletivo das associações de produtores ligados a Agricultura Familiar do município;

VI - em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aquisição de equipamentos que possuem funções para promover, proteger, reservar e fortalecer a Agricultura Familiar.

Art. 26º Os recursos do CMDRS serão depositados em contas especiais de instituições financeiras, à disposição do Conselho Gestor.

§ 1º O CMDRS solicitará às instituições financeiras, para que no prazo de 10 (dez) dias, comuniquem ao Conselho Gestor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica vetada a concessão de empréstimo ao CMDRS.

Art. 27º As movimentações financeiras do Fundo Municipal do CMDRS deverão observar a legislação orçamentária e financeira e de responsabilidade fiscal vigente, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo município.

Art. 28º Para o custeio de combustível tratados no inciso IV do art. 25 desse regimento, considera-se os seguintes valores:

I – 4% (Quatro por cento) da Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina (UPF-NX) por quilômetro rodado.

§ 1º O custeio previsto neste artigo destina-se exclusivamente aos representantes das entidades da agricultura familiar sediadas no Município de Nova Xavantina que residam na zona rural e necessitem de apoio para seu deslocamento às reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), visando garantir a participação efetiva das entidades representadas no processo de discussão, deliberação e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 2º O custeio previsto neste artigo será concedido exclusivamente a 01 (um) representante por entidade, titular ou suplente, desde que previamente solicitado via requerimento à Presidência do CMDRS com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para a realização da reunião;

§ 3º Para fins de cálculo da distância prevista neste Regimento, será considerado o percurso compreendido de ida e volta entre o acesso principal (porteira) da propriedade rural onde reside o representante da entidade e o local oficialmente definido para a realização da reunião presencial do CMDRS.

§ 4º O representante que receber o custeio e deixar de comparecer à reunião, deverá restituir integralmente os valores recebidos ao Fundo Municipal do CMDRS, no prazo de até 5 dias úteis;

§ 5º A concessão do custeio de que trata este artigo estará condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Municipal do CMDRS, não gerando direito adquirido nem obrigação de pagamento quando inexistirem recursos suficientes para determinado fim.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 29º Este Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante apresentação de proposta que o altere, assinada pela maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1° - A proposta de alteração deste Regimento será distribuída aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião do CMDRS.

§ 2° - A reunião para alteração do Regimento Interno deverá ter quórum de 2/3 dos membros do Conselho com direito a voto, sendo que a aprovação se dará por maioria dos membros votantes presentes.

Art. 30º Os casos omissos em relação ao presente Regimento Interno serão deliberados e solucionados pelos Conselheiros do CMDRS.

Art. 31º Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela maioria absoluta

dos membros do CMDRS e terá sua publicação nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.

Nova Xavantina/MT, 06 de agosto de 2026.