Carregando...
Pref. Serra Nova Dourada

LEI MUNICIPAL Nº 604 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

“Institui a Política Municipal Própria de Alfabetização do Município de Serra Nova Dourada – MT, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza MT e os referenciais vigentes, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal Própria de Alfabetização e o Compromisso com a Criança Alfabetizada no Município de Serra Nova Dourada/MT, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização, elevar a qualidade da aprendizagem e combater o analfabetismo absoluto e funcional no âmbito da Educação Básica e Não Formal.

Art. 2º A Política Municipal Própria de Alfabetização observará, em sua formulação e execução, as seguintes diretrizes e normas de regência:

I - A Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 205, 206, 208, 211 e 214;

II - A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

III - A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação);

V - A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

VI - A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VII - A Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital);

VIII - O Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA);

IX - A Lei Estadual nº 11.485/2021 e o Decreto Estadual nº 1.065/2021 (Programa Alfabetiza MT);

X - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e as demais diretrizes curriculares nacionais;

XI - O Plano Municipal de Educação, os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e os instrumentos locais de planejamento educacional.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita, garantindo que os estudantes saibam ler e escrever até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

§ 1º Não atingidos os objetivos de alfabetização até o final do 2º ano, fica assegurado ao estudante o direito à continuidade do processo de alfabetização, por meio de acompanhamento pedagógico específico, reforço escolar e ações de recomposição da aprendizagem, estendendo-se até o final do 5º ano do Ensino Fundamental.

II - Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e compreensão de texto;

IV - Consciência fonêmica: capacidade de identificar, isolar e manipular os fonemas que compõem uma palavra;

V - Consciência fonológica: habilidade metalinguística de perceber, identificar e manipular os sons da fala (frases, palavras, sílabas e fonemas);

VI - Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes matemáticas que estruturam o raciocínio lógico;

VIII - Educação não formal: processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos fora dos sistemas regulares de ensino;

IX - Multiletramento: práticas de leitura e produção textual que articulam diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais).

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal Própria de Alfabetização:

I - Alinhamento aos objetivos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - Regime de colaboração entre os Entes Federativos (União, Estado e Município);

III - Fundamentação em evidências científicas e referenciais pedagógicos de excelência;

IV - Ênfase nos seis componentes essenciais da alfabetização:

a) Consciência fonêmica e fonológica;

b) Fluência em leitura oral;

c) Desenvolvimento de vocabulário;

d) Compreensão de textos;

e) Produção autônoma de texto;

f) Instrução fônica sistemática;

V - Integração entre literacia, numeracia, multiletramentos e desenvolvimento socioemocional e físico;

VI - Igualdade de oportunidades educacionais e superação de vulnerabilidades sociais;

VII - Valorização e formação continuada dos professores alfabetizadores.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal Própria de Alfabetização:

I - Assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - Implementar ações específicas para estudantes de 1º e 2º anos nas hipóteses de escrita pré-silábica e silábica sem valor sonoro;

III – Fortalecer a parceria entre família, comunidade e escola no acompanhamento da aprendizagem e frequência escolar, por meio da estratégia de Busca Ativa, visando a identificação, o contato, o acolhimento e a reintegração de estudantes com infrequência, em risco de abandono ou evasão escolar;

IV – Elaboração do Projeto Pedagógico: "Pai/responsáveis Presentes na Sala de Aula"

IV - Utilizar avaliações diagnósticas e formativas para fundamentar intervenções pedagógicas e recomposição de aprendizagem;

V - Promover o trabalho multidisciplinar (equipe educacional, educação especial e psicologia) no desenvolvimento de estratégias inclusivas;

VI - Fomentar a formação de leitores, a produção autoral, o raciocínio lógico e o desenvolvimento progressivo de competências digitais.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política:

I - Priorização da alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - Estímulo à linguagem oral e literacia emergente na Educação Infantil;

III - Integração de práticas motoras, artísticas e musicalização no processo de aprendizagem;

IV - Identificação precoce de dificuldades de aprendizagem e transtornos específicos;

V - Articulação direta entre os Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e os planos de ação escolares.

Art. 7º A Política Municipal Própria de Alfabetização destina-se a:

I - Crianças na Primeira Infância e estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - Estudantes da Educação Básica e modalidades especializadas com defasagens ou níveis insatisfatórios de alfabetização.

Parágrafo único. Terão atendimento todos os estudantes com acentuadas dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 8º A implementação da Política dar-se-á mediante:

I - Atualização e alinhamento das orientações curriculares municipais;

II - Formação continuada e certificação de professores alfabetizadores e gestores escolares;

III - Programas permanentes de recomposição de aprendizagens em pequeno grupo, tutorias ou reagrupamentos temporários;

IV - Aplicação de avaliações externa e diagnóstica internos de larga escala no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. As ações de recomposição pedagógica não poderão resultar em estigmatização, segregação permanente, exclusão do estudante do convívio da turma ou redução indevida do currículo.

CAPÍTULO V - DA EQUIDADE, INCLUSÃO E TECNOLOGIA DIGITAL

Art. 9º A rede municipal assegurará acessibilidade, equidade e inclusão mediante:

I - Oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e disponibilização de tecnologia assistiva;

II - Adaptações pedagógicas razoáveis e flexibilização curricular quando necessárias;

III - Articulação intersetorial com as áreas de Saúde, Assistência Social e Proteção à Infância;

Art. 10.O desenvolvimento de competências de Educação Digital e Computação observará a BNCC:

I - O uso de tecnologias e ferramentas digitais terá finalidade pedagógica sob mediação docente e rigorosa proteção de dados pessoais;

II - Os recursos digitais possuem caráter complementar e não substituem a interação direta, a escrita manual, a leitura impressa e as experiências concretas.

CAPÍTULO VI — DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. O monitoramento da Política apoiar-se-á em avaliações internas, no Indicador Criança Alfabetizadas e no Sistema Avalia MT.

§ 1º Nenhuma avaliação isolada poderá ser utilizada como único critério para retenção, punição funcional ou ranqueamento de escolas e profissionais.

§ 2º É vedada a divulgação pública individualizada de resultados que exponha estudantes ou profissionais, devendo os dados serem apresentados de forma agregada.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Relatório Anual de Monitoramento, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, disponibilizando sua síntese no portal eletrônico do Município.

Art. 13. A Política Municipal Própria de Alfabetização será revisada a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver alteração relevante na legislação educacional.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A coordenação executiva e o acompanhamento das diretrizes desta Lei cabem à Secretaria Municipal de Educação de Serra Nova Dourada/MT.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada - MT, 10 de setembro de 2026

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal