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Pref. Paranatinga

Processo Administrativo nº 058/2026

Pregão Eletrônico nº 018/2026

Objeto: registro de preços para futura e eventual contratação de serviços relacionados a sistemas de climatização, conforme o edital e seus anexos.

I. RELATÓRIO

Trata-se da apreciação conjunta dos recursos administrativos interpostos por A. P. Moraes Coimbra, nome fantasia Multiar, Prime Sistema de Refrigeração Ltda. e Nilton Basílio da Silva, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 18/2026.

A primeira recorrente, A. P. Moraes Coimbra, insurge-se contra sua inabilitação, ocorrida quando ocupava a primeira posição na ordem de classificação, com proposta no valor de R$ 736.000,00. As demais insurgências dirigem-se, principalmente, aos atos subsequentes de convocação, aceitação da proposta e habilitação de Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda., nome fantasia Polar Climatização, que apresentou proposta no valor de R$ 736.999,00.

A A. P. Moraes Coimbra foi inabilitada em razão da apresentação de certidão municipal positiva e das apontadas ausências de atestado de capacidade técnica, registro do responsável técnico e declaração unificada. Em suas razões recursais, sustenta estar enquadrada como microempresa e possuir direito ao prazo legal para regularização fiscal. Alega, ainda, que as condições de qualificação técnica já existiam antes da sessão e que os documentos apresentados posteriormente se destinam apenas a comprová-las. Defende também que a declaração unificada já se encontrava assinada na data da sessão, contendo erro material passível de saneamento.

A Prime Sistema de Refrigeração Ltda. questiona, em síntese, a juntada posterior de documentos pela Polar, a validade das assinaturas constantes da proposta e do instrumento de vínculo profissional, a apresentação do atestado de capacidade técnica, do registro do responsável técnico, da certidão falimentar e das declarações exigidas no edital, bem como a ausência de comprovação relativa às normas NR-10 e NR-35. A recorrente também suscita possível tratamento desigual entre as licitantes, formula questionamentos sobre a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados e requer o afastamento da Polar e o prosseguimento do certame segundo a ordem de classificação.

Nilton Basílio da Silva questiona a sequência dos atos de julgamento, habilitação e abertura da fase recursal, destacando que os documentos destinados à demonstração da exequibilidade da proposta da Polar teriam sido juntados depois da abertura daquela fase. Impugna, ainda, a memória de cálculo apresentada, os percentuais uniformes nela utilizados, a ausência de cotações e de comprovação individualizada de determinados custos, inclusive kits de instalação e remuneração do responsável técnico, bem como a compatibilidade entre os preços propostos e os documentos fiscais apresentados. Também aponta divergência em dado cadastral, a recente constituição da empresa, seu capital social e aspectos relacionados ao vínculo e à localização do responsável técnico, requerendo a desclassificação ou inabilitação da Polar.

A Polar apresentou contrarrazões nas quais sustenta, em síntese, que as diligências realizadas se limitaram à comprovação de condições existentes antes da sessão; que as divergências apontadas constituem falhas formais sanáveis; que sua qualificação técnica estaria demonstrada; e que sua proposta seria exequível. Defende, ainda, a regularidade dos atos praticados pela Administração e a manutenção de sua classificação e habilitação.

Foram examinados o edital, a ata da sessão pública, as razões dos três recursos, as contrarrazões, os documentos apresentados pela Polar e os documentos juntados pela A. P. Moraes Coimbra, inclusive aqueles destinados a demonstrar seu enquadramento como microempresa, sua situação fiscal, o vínculo com o responsável técnico, a experiência alegada e a posterior emissão de certidão municipal regular.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

À vista dos registros da plataforma e dos documentos constantes dos autos, conheço dos recursos administrativos interpostos por A. P. Moraes Coimbra, Prime Sistema de Refrigeração Ltda. e Nilton Basílio da Silva, por estarem presentes os requisitos de legitimidade, interesse recursal e tempestividade.

Conheço, igualmente, das contrarrazões apresentadas por Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda., nome fantasia Polar Climatização, por serem tempestivas e pertinentes às matérias impugnadas.

O conhecimento das manifestações não implica acolhimento de suas alegações, cujo mérito será examinado nos capítulos seguintes.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Contexto fático e cronologia do procedimento

A Polar cadastrou sua proposta no sistema em 07/07/2026. A sessão pública e a etapa competitiva ocorreram em 15/07/2026, tendo o orçamento estimado da contratação sido fixado em R$ 2.882.205,39.

A A. P. Moraes Coimbra, então primeira colocada, com proposta no valor de R$ 736.000,00, foi inabilitada em 16/07/2026. Em seguida, foi convocada a Polar, segunda colocada, cuja proposta alcançou o valor de R$ 736.999,00.

Em 16/07/2026, às 13h14, a Polar informou haver encaminhado sua documentação. Entre 14h03 e 14h40 do mesmo dia, foram realizadas diligências relacionadas ao atestado de capacidade técnica, ao registro do responsável técnico e à declaração conjunta, com a juntada de arquivos complementares.

Em 17/07/2026, às 9h27, foi registrado na plataforma que a demonstração da exequibilidade seria exigida antes da efetiva habilitação da empresa. Entretanto, às 9h35 foi aberta a fase de manifestação de intenção recursal, enquanto o arquivo contendo os documentos destinados à demonstração da exequibilidade somente foi juntado às 10h41.

Essa sequência evidencia que a documentação econômica foi apresentada depois da abertura da fase recursal e que, naquele momento, ainda não havia decisão expressa e motivada acerca da exequibilidade da proposta da Polar. Consequentemente, não se pode considerar definitivamente concluído o julgamento econômico de sua proposta antes da manifestação dos recorrentes.

As propostas da A. P. Moraes Coimbra e da Polar correspondem, respectivamente, a aproximadamente 25,54% e 25,57% do orçamento estimado, representando deságio superior a 74%. Essa circunstância exige análise concreta, cuidadosa e motivada da viabilidade econômica das propostas, com exame dos custos, das memórias de cálculo e dos demais elementos comprobatórios, observada a ordem de classificação. A conclusão sobre a exequibilidade ou inexequibilidade não deve ser antecipada sem a instrução e a motivação correspondentes.

2. Limites da diligência e apresentação posterior de documentos

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida sua substituição ou a apresentação de novos documentos, ressalvada a realização de diligência destinada à complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, quando necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como à atualização de documentos cuja validade tenha expirado depois da data de recebimento das propostas.

A aplicação desse dispositivo exige distinguir a constituição posterior de requisito de habilitação, que não pode ser admitida, da apresentação, em sede de diligência, de documento destinado a comprovar condição que já existia na data relevante. Nesta última hipótese, a admissão do documento depende da demonstração objetiva da preexistência da condição, de decisão expressamente motivada e da preservação da isonomia entre os licitantes.

No caso da Polar, o vínculo do engenheiro Rodrigo Souza da Purificação estava amparado em contrato com vigência iniciada em 01/06/2026, ART de cargo ou função registrada e paga em 08/06/2026 e certidão de registro da empresa no CREA emitida em 12/06/2026, com validade até 31/07/2026. Tais elementos são anteriores à sessão pública e identificam o profissional como responsável técnico da empresa, sem prejuízo da verificação de sua autenticidade e de sua conformidade com as exigências específicas do edital.

A certidão individual do engenheiro, emitida em 16/07/2026, não pode ser considerada como se houvesse sido emitida em 15/07/2026. Poderá, contudo, ser examinada como documento destinado a confirmar a existência de registro profissional anterior, desde que essa condição seja comprovada por consulta ao conselho profissional ou por outros elementos oficiais.

Do mesmo modo, a certidão negativa de falência emitida em 16/07/2026 somente poderá ser aceita se demonstrar situação objetiva já existente na data relevante para a habilitação. Sua emissão posterior não deve ser ignorada, mas também não dispensa a verificação de sua autenticidade, de seu conteúdo, de sua abrangência temporal e da inexistência da condição impeditiva na data exigida pelo edital.

A declaração conjunta possui conteúdo predominantemente declaratório, mas essa natureza, isoladamente, não torna automaticamente sanável sua ausência ou apresentação posterior. Sua admissão dependerá da verificação de que o documento não constituiu condição nova, de que as situações declaradas já existiam na data pertinente e de que o saneamento não alterou substancialmente a documentação nem conferiu vantagem indevida à licitante.

Quanto à identificação da empresa, a utilização da expressão “Polar Climatização Ltda.” em lugar da razão social completa, estando coincidentes o CNPJ, a representante e os demais elementos de identificação, caracteriza, em princípio, erro formal identificável, e não substituição da pessoa jurídica participante. A conclusão definitiva, contudo, deverá considerar o conjunto documental e a inexistência de dúvida objetiva quanto à identidade da licitante.

3. Qualificação técnico-operacional e técnico-profissional

O atestado emitido pelo CORESS identifica a Polar e declara a execução, em maio de 2026, de serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva, higienização, recarga de gás e reparos em 29 equipamentos, com capacidades entre 9.000 e 60.000 BTUs. Considerado seu conteúdo, o documento apresenta, em princípio, compatibilidade material com as parcelas do objeto para as quais o edital exigiu demonstração de experiência anterior.

O edital não estabeleceu quantitativo mínimo, percentual relativo às parcelas de maior relevância ou período mínimo de experiência que autorizasse o afastamento do atestado unicamente em razão da quantidade de equipamentos nele indicada. Não cabe à Administração instituir, durante o julgamento, exigência quantitativa ou qualitativa que não tenha sido previamente definida no instrumento convocatório.

A nota fiscal de serviços nº 2, emitida em 10/06/2026 em favor do CORESS, constitui elemento corroborativo da existência de relação de prestação de serviços entre as partes. Contudo, sua força probatória limita-se aos serviços nela efetivamente discriminados, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar toda a extensão quantitativa e qualitativa declarada no atestado. A eventual divergência entre o valor da nota fiscal e o alcance do atestado não conduz automaticamente à invalidade deste, mas justifica diligência para esclarecimento.

Diante dos questionamentos formulados nos recursos, a autenticidade, o conteúdo e a abrangência do atestado deverão ser confirmados junto ao emitente, inclusive quanto ao período de execução, aos equipamentos atendidos e à correspondência entre os serviços declarados e os documentos fiscais relacionados, com registro da diligência e de seu resultado nos autos.

A CAT nº 97.680/2024 integra o acervo técnico pessoal do engenheiro e está relacionada a serviço executado quando o profissional atuava vinculado a outra pessoa jurídica. O documento pode ser considerado para demonstrar a experiência técnico-profissional do responsável indicado pela Polar, desde que seja comprovado que o profissional preenchia, na data exigida pelo edital, a forma de integração ou compromisso admitida pelo instrumento convocatório.

A referida CAT não comprova, entretanto, a capacidade técnico-operacional da Polar, pois a experiência operacional da pessoa jurídica deve ser demonstrada por documentação atribuível à própria licitante. Assim, a experiência do profissional e a experiência operacional da empresa devem ser examinadas separadamente, de acordo com os requisitos efetivamente estabelecidos no edital.

A distância entre o domicílio do responsável técnico e o local de execução, o capital social da Polar e o fato de sua constituição ser recente não constituem, isoladamente, causas legais ou editalícias de inabilitação. Esses elementos também não autorizam presunção de incapacidade técnica ou de inexequibilidade.

Caso apresentem relação objetiva com a forma de execução ou com os custos declarados na proposta, poderão motivar pedido de esclarecimento durante a análise de exequibilidade, sem criação de requisito novo, sem inversão do ônus probatório e sem afastamento da licitante com fundamento em meras conjecturas.

4. Regularidade fiscal e reexame da habilitação da AP Moraes

Os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e a certidão simplificada apresentados nos autos indicam o enquadramento da A. P. Moraes Coimbra como microempresa, sem prejuízo da verificação de que a licitante preenchia, na data pertinente, os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido.

A certidão municipal apresentada em 15/07/2026 indicava a existência de restrição fiscal. Essa circunstância, contudo, não autorizava a inabilitação definitiva e imediata da microempresa.

Nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicáveis às licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, a microempresa deve apresentar toda a documentação exigida para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, ainda que algum documento contenha restrição. Verificada a existência de pendência e concluídas favoravelmente as demais etapas do julgamento, deve ser assegurado à licitante, quando declarada vencedora, o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para regularização, nos termos da legislação e dos itens 18.4, 29.3 e 29.4 do edital.

Portanto, a certidão positiva apresentada na sessão não dispensava a entrega do documento nem tornava a AP Moraes automaticamente habilitada, mas também não poderia fundamentar sua exclusão definitiva antes da observância do procedimento especial assegurado às microempresas.

A recorrente afirma ter obtido certidão municipal negativa em 17/07/2026. O documento deverá ser juntado ou identificado nos autos, ter sua autenticidade e validade verificadas diretamente no sistema fazendário municipal e ser considerado no prosseguimento do julgamento. Como a empresa não chegou a ser declarada vencedora, não é tecnicamente adequado afirmar que a certidão foi expedida “dentro do prazo concedido”, pois o prazo previsto no art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 não chegou a ser formalmente iniciado.

Confirmadas a autenticidade, a validade e a aptidão da certidão negativa para demonstrar a regularidade fiscal municipal, deverá ser reconhecido o saneamento da restrição. Até a realização dessa conferência, não se pode proclamar a habilitação da recorrente, mas tampouco subsiste sua inabilitação definitiva fundada exclusivamente na certidão positiva anteriormente apresentada.

Quanto aos demais requisitos de habilitação, foram juntados documentos destinados a demonstrar a existência de contrato com engenheiro mecânico firmado em 14/07/2026, registro profissional preexistente, declaração unificada datada de 15/07/2026, atestado emitido pela Agromil relativo a serviços anteriores e documentos fiscais correlatos.

Em relação à declaração unificada, deverá ser verificado se o documento já estava assinado em 15/07/2026, se atendia materialmente às declarações exigidas no item 32.1 do edital e se a indicação de número diverso do pregão constitui apenas erro material identificável e sanável, sem alteração posterior do conteúdo substancial da declaração.

A apresentação desses documentos na fase recursal não produz habilitação automática. Compete ao Pregoeiro verificar sua autenticidade, seu conteúdo e sua conformidade com os itens 31.1 a 31.3 e 32.1 do edital, bem como apurar se as condições materiais neles demonstradas já existiam na data relevante para a habilitação.

Admite-se diligência destinada a comprovar ou esclarecer condição preexistente, mediante decisão motivada e tratamento isonômico, mas não a constituição, depois da data pertinente, de requisito de habilitação que anteriormente não existia. Concluída essa verificação, deverá ser proferida nova decisão expressa e individualizada sobre a habilitação da AP Moraes, sem prejuízo do exame prévio e motivado da exequibilidade de sua proposta.

5. Exequibilidade e recomposição da ordem procedimental

O art. 59, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação das propostas que apresentem preços inexequíveis ou cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigida pela Administração. O § 2º do mesmo artigo autoriza a realização de diligências para aferição da exequibilidade ou a exigência de que a licitante a demonstre.

Tratando-se de obra ou serviço de engenharia, o art. 59, § 4º, estabelece parâmetro específico segundo o qual são consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do orçamento da Administração. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União interpreta esse parâmetro como presunção relativa, devendo ser assegurada à licitante oportunidade efetiva de demonstrar a viabilidade econômica de sua oferta antes de eventual desclassificação.

No presente caso, as propostas da A. P. Moraes Coimbra e da Polar correspondem a aproximadamente 25,54% e 25,57% do orçamento estimado, respectivamente. Caso o objeto tenha sido formalmente caracterizado nos documentos da fase preparatória e no edital como serviço de engenharia, ambas se encontram abaixo do parâmetro previsto no art. 59, § 4º, circunstância que torna obrigatória uma análise especialmente rigorosa e motivada de sua exequibilidade, sem desclassificação meramente automática.

Se, diversamente, o objeto tiver sido enquadrado como serviço comum em geral, não incidirá diretamente o parâmetro específico do § 4º. O expressivo deságio continuará, contudo, a constituir indício relevante que exige comprovação concreta da viabilidade da proposta, conforme os critérios previstos nos itens 24.1 a 24.3 do edital.

Antes de se concluir definitivamente o julgamento da proposta da Polar, deve ser recomposta a ordem procedimental. A A. P. Moraes Coimbra apresentou proposta de R$ 736.000,00, inferior à proposta de R$ 736.999,00 da Polar, e sua exclusão foi prematura, ao menos quanto ao fundamento relativo à regularidade fiscal. Desfeita essa exclusão, deve ser retomado o julgamento da primeira colocada a partir do momento em que ocorreu o vício.

Observada a sequência de fases prevista no edital, a Administração deverá examinar primeiramente a aceitabilidade e a exequibilidade da proposta da AP Moraes e, caso a proposta seja aceita, concluir o reexame de sua habilitação, inclusive quanto à regularidade fiscal e à qualificação técnica. Somente se a primeira colocada for desclassificada ou inabilitada por decisão expressa e motivada, depois de lhe terem sido asseguradas as oportunidades procedimentais cabíveis, poderá ser retomado o julgamento da licitante subsequente.

Para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, a AP Moraes deverá apresentar elementos objetivos e coerentes com o objeto, tais como composição dos custos unitários e global, encargos trabalhistas e tributários, materiais, equipamentos, deslocamentos, remuneração dos profissionais, custos dos kits de instalação e demais despesas necessárias à execução, além das margens e oportunidades econômicas que justifiquem os preços ofertados.

A análise não deve se limitar à verificação formal da planilha. O Pregoeiro deverá confrontar os valores apresentados com o orçamento estimado, os quantitativos do edital, os documentos fiscais, as referências de mercado e os demais elementos disponíveis, registrando nos autos os cálculos, as evidências e as razões que sustentarem a conclusão administrativa.

A inexistência de parecer contábil, por si só, não impede a conclusão do julgamento. Poderá ser solicitado apoio do setor requisitante, da área técnica, da engenharia ou de unidade especializada, se disponível e necessário à adequada avaliação dos custos, sem transformar a emissão de parecer específico em requisito não previsto na legislação ou no edital.

A demonstração da exequibilidade não poderá resultar em majoração do valor global proposto, alteração substancial da oferta, redução das obrigações previstas no edital ou transferência indevida de custos à Administração. Esclarecimentos, detalhamentos e correções formais poderão ser admitidos desde que preservados o conteúdo econômico da proposta, sua vinculação e o tratamento isonômico.

A documentação econômica da Polar não deve ser considerada definitivamente aprovada nem rejeitada neste momento. Seu exame fica prejudicado em razão da recomposição da ordem classificatória e somente será retomado se a empresa voltar a ser regularmente convocada. Nessa hipótese, deverão ser enfrentados expressamente os questionamentos recursais relativos à memória de cálculo, aos percentuais uniformes, às cotações, à nota fiscal apresentada, aos custos dos kits de instalação e à remuneração do responsável técnico.

6. Alcance do vício e conservação dos atos

O vício antecede a convocação da Polar e decorre da exclusão da primeira colocada sem a observância do tratamento fiscal assegurado à microempresa e sem a conclusão do exame dos documentos destinados a comprovar condições técnicas alegadamente preexistentes. Não se justifica invalidar todo o certame nem declarar vencedora qualquer licitante neste momento.

Devem ser preservadas a etapa competitiva e os atos que não dependam do ato viciado, com a retomada do procedimento a partir do julgamento da proposta e da habilitação da A. P. Moraes Coimbra. Em consequência, devem ser desconstituídos os atos subsequentes de aceitação da proposta e habilitação da Polar, sem juízo definitivo sobre a regularidade de seus documentos ou sobre a exequibilidade de sua proposta.

As impugnações dirigidas especificamente à Polar ficam prejudicadas neste momento e somente deverão ser examinadas se a empresa voltar a ser regularmente convocada, hipótese em que será proferida nova decisão e assegurada a correspondente oportunidade recursal.

IV. DECISÃO

Diante do exposto, conheço dos recursos administrativos interpostos por A. P. Moraes Coimbra, Prime Sistema de Refrigeração Ltda. e Nilton Basílio da Silva e, no mérito:

a) dou parcial provimento ao recurso de A. P. Moraes Coimbra, para afastar sua inabilitação definitiva fundada na restrição fiscal municipal e determinar a retomada do julgamento de sua proposta e de seus documentos a partir do ato viciado, observada a ordem de classificação;

b) indefiro o pedido de declaração imediata de habilitação, adjudicação ou vitória em favor da A. P. Moraes Coimbra, uma vez que ainda deverão ser examinadas a aceitabilidade e a exequibilidade de sua proposta, bem como a autenticidade, a suficiência e a conformidade dos documentos de habilitação apresentados;

c) dou parcial provimento ao recurso de Prime Sistema de Refrigeração Ltda., quanto à necessidade de recomposição da ordem classificatória e de desconstituição dos atos subsequentes de aceitação da proposta e habilitação da Polar, ficando prejudicado, neste momento, o exame das alegações dirigidas especificamente aos documentos e à proposta da referida empresa;

d) dou parcial provimento ao recurso de Nilton Basílio da Silva, quanto à necessidade de que o julgamento da aceitabilidade e da exequibilidade da proposta seja concluído de forma expressa e motivada antes da abertura da correspondente fase recursal, ficando prejudicado, neste momento, o exame das demais alegações dirigidas especificamente à proposta e à habilitação da Polar;

e) determino a desconstituição dos atos de aceitação da proposta e de habilitação da Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. – Polar Climatização, sem pronunciamento definitivo, neste momento, sobre a regularidade de seus documentos ou sobre a exequibilidade de sua proposta;

f) determino que o Pregoeiro retome o procedimento com o exame da aceitabilidade e da exequibilidade da proposta da A. P. Moraes Coimbra, no valor de R$ 736.000,00, e, se aceita a proposta, conclua o reexame de sua habilitação, inclusive mediante as diligências indicadas nesta decisão;

g) determino que sejam verificadas a autenticidade, a validade e a aptidão da certidão municipal apresentada pela A. P. Moraes Coimbra, bem como a preexistência e a suficiência das condições demonstradas pelos documentos técnicos juntados aos autos;

h) determino que, somente em caso de desclassificação ou inabilitação motivada da primeira colocada, seja retomado o julgamento da licitante subsequente, observada a ordem de classificação;

i) determino que, concluído o novo julgamento, seja oportunizada a manifestação de intenção recursal e assegurado o exercício do direito de recurso, na forma da legislação e do edital.

Os documentos apresentados pela Polar permanecerão nos autos, sem aprovação ou rejeição definitiva neste momento, e poderão ser examinados caso a empresa volte a ser regularmente convocada.

Os argumentos apresentados nas contrarrazões foram considerados, mas não afastam a necessidade de recomposição da ordem procedimental reconhecida nesta decisão.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Paranatinga, 10 de Setembro de 2026

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O