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Pref. Paranatinga

Pregão Eletrônico nº: 018/2026

Processo Administrativo nº: 058/2026 Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de serviços relacionados a sistemas de climatização. Licitante: A. P. Moraes Coimbra (Nome Fantasia: Multiar)

I. RELATÓRIO

No âmbito do reexame determinado para a recomposição procedimental do Pregão Eletrônico nº 018/2026, procedeu-se à verificação do acervo documental completo apresentado pela primeira colocada, a empresa A. P. Moraes Coimbra (Multiar).

A análise realizada pela equipe técnica e por esta Procuradoria constatou que a licitante logrou êxito em sanar e cumprir com as demais documentações exigidas no edital, regularizando formalmente a sua situação fiscal municipal por meio da Certidão Negativa de Débitos obtida em 17/07/2026, demonstrando sua capacidade operacional através do atestado emitido pela empresa Agromil e sanando o erro material contido na Declaração Unificada.

Contudo, remanesce pendente de avaliação a validade formal do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos apresentado para fins de cumprimento do item 31.2 do Edital (Registro do Responsável Técnico). O corpo do instrumento particular indica que o pacto foi firmado em 14/07/2026. Todavia, as assinaturas eletrônicas obrigatórias, geradas através da plataforma oficial gov.br, foram apostas e validadas apenas em 16/07/2026, data posterior à realização da sessão pública do certame, ocorrida em 15/07/2026.

Instada a se manifestar, cabe a esta Procuradoria emitir parecer definitivo sobre a validade do referido vínculo técnico.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Regularidade das Demais Condições de Habilitação

Ressalta-se, preliminarmente, que a empresa Multiar cumpriu os demais requisitos solicitados na diligência. A regularidade fiscal municipal restou demonstrada com documento autêntico e emitido dentro das garantias legais conferidas às microempresas, assim como a qualificação técnica-operacional foi devidamente comprovada por notas fiscais preexistentes e atestado compatível com o objeto licitado. Portanto, os demais fundamentos da inabilitação original foram superados.

2. Da Extemporaneidade do Vínculo de Responsabilidade Técnica

Não obstante o cumprimento das demais exigências, o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos padece de vício formal insanável no que tange à sua tempestividade jurídica.

Em que pese o texto impresso do contrato ostentar a data retroativa de 14/07/2026, no ordenamento jurídico pátrio e no âmbito dos documentos eletrônicos, a existência, a validade e a eficácia de um ato são balizadas de forma absoluta pelo carimbo de tempo da assinatura digital. Sem as assinaturas das partes, o documento constitui mera minuta, sem força cogente ou efeitos jurídicos.

Formalmente, o vínculo contratual entre a Multiar e o Engenheiro Mecânico Marcelo de Carvalho Leão só passou a existir e a produzir efeitos no dia 16/07/2026. Como a sessão pública e a etapa competitive do pregão ocorreram no dia 15/07/2026, conclui-se que, no momento da abertura do certame, a licitante não possuía profissional legalmente vinculado para responder pelas obrigações técnicas do objeto.

3. Da Infração ao Artigo 64 da Lei nº 14.133/2021

O art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 veda expressamente a apresentação de documentos novos e a constituição posterior de requisitos de habilitação. A realização de diligência serve única e exclusivamente para complementar informações e atestar fatos já existentes à época da abertura do certame.

A outorga de assinaturas digitais em data posterior à sessão pública não representa mero saneamento de erro material, mas sim a constituição tardia de uma condição de habilitação que a empresa não dispunha materialmente no dia da disputa. Admitir a validade de um contrato aperfeiçoado após a sessão vulnera flagrantemente o princípio da isonomia e do julgamento objetivo, em detrimento dos demais licitantes que participaram do certame com suas obrigações técnico-profissionais plenamente constituídas na data fixada pelo edital.

Dessa forma, restando descumprido o item 31.2 do instrumento convocatório pela ausência de responsabilidade técnica preexistente, a inabilitação da empresa é medida que se impõe.

III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, nas cláusulas de qualificação técnica do edital e nos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da estrita vinculação ao instrumento convocatório, DECIDO:

a) RECONHECER que a licitante cumpriu e preencheu com êxito os demais requisitos documentais avaliados em sede de reexame; b) DECLARAR A INEFICÁCIA E EXTEMPORANEIDADE do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos apresentado pela empresa A. P. Moraes Coimbra (Multiar) para fins de habilitação, haja vista que as assinaturas digitais validadas pelo gov.br foram apostas em 16/07/2026, restando provada a inexistência jurídica do vínculo técnico na data da abertura da sessão (15/07/2026); c) MANTER INABILITADA a empresa A. P. Moraes Coimbra (Multiar) do Pregão Eletrônico nº 018/2026, pelo descumprimento do item 31.2 do Edital, restando prejudicada a análise da exequibilidade de seus preços; d) DETERMINAR ao Pregoeiro a retomada imediata do certame, procedendo à convocação e julgamento da licitante subsequente na ordem classificatória, assegurando-se o direito de manifestação recursal às demais participantes ao final da fase de julgamento.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Paranatinga – MT, 10 de setembro de 2026.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES Procurador Jurídico – Portaria 002/2025 OAB-MT nº. 29.290/O