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Pref. Itanhangá

DECRETO N° 096/2026

SÚMULA: “Altera dispositivos do Decreto nº 027/2026, que regulamenta o inciso IV do artigo 67 da Lei Complementar nº 119/2022 e dispõe sobre os plantões dos servidores públicos do Município de Itanhangá – MT, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO – O que dispõe o art. 74 da Lei Complementar nº 119/2022, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os plantões presenciais e em sobreaviso no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o pagamento proporcional dos períodos de sobreaviso e de efetiva prestação de serviço;

DECRETA

Art. 1º Fica regulamentado o regime de plantões presenciais e plantões em sobreaviso, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que realizem atividades fora e além de seu horário normal de trabalho, mediante escala pré-estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município.

§ 1º Considera-se na condição de plantão presencial o servidor que permanece em seu local de trabalho, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência.

§ 2º Considera-se na condição de plantão em sobreaviso o servidor que permanece à disposição da Secretaria de Saúde, de forma não presencial, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência, imediatamente após o chamado da Secretaria de Saúde.

Art. 2° Os plantões presenciais e em Sobreaviso, no âmbito da Secretaria de Saúde, terão duração de 12 (doze) horas e/ou 24 (vinte quatro), ininterruptas e serão indenizadas da seguinte forma:

Cargo ou função

Plantão presencial

12 horas

Plantão presencial

24 horas

Plantão em sobreaviso

12 horas

Plantão em sobreaviso

24 horas

Enfermeiro(a)

R$ 670,00

R$ 1.340,00

-

-

Técnico(a) em Enfermagem

R$ 300,00

R$ 600,00

R$150,00

-

Motorista de Ambulância

R$ 170,00

R$ 340,00

R$ 100,00

R$ 200,00

Guarda de Patrimônio

R$ 120,00

-

-

-

Auxiliar de serviços gerais

R$ 120,00

-

-

-

§ 1º Caso o servidor permaneça em plantão presencial por período inferior a 12 (doze) horas ou, sendo superior a 12 (doze) horas, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, receberá a verba indenizatória proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.

§ 2º Caso o servidor permaneça em regime de sobreaviso por período inferior a 12 (doze) horas ou, sendo superior a 12 (doze) horas, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, receberá a verba indenizatória proporcionalmente ao período em que efetivamente permanecer nessa condição.

§ 3º O servidor escalado em regime de sobreaviso que, durante esse período, for convocado para prestar serviço efetivo, fará jus ao pagamento proporcional do plantão presencial correspondente ao período efetivamente trabalhado, devendo registrar o ponto no início e ao término da prestação do serviço, para fins de comprovação e apuração do período efetivamente trabalhado.

§ 4º Durante o período de efetiva prestação de serviço previsto no § 3º deste artigo, ficará suspensa a contagem do sobreaviso, sendo devido o pagamento desta verba somente em relação ao período em que o servidor permanecer efetivamente à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, de forma não presencial.

§ 5º Durante o período em que o servidor em sobreaviso for convocado para a prestação efetiva de serviço, ficará suspensa a contagem do sobreaviso, sendo devido, nesse intervalo, o pagamento proporcional correspondente ao serviço efetivamente prestado. Encerrada a prestação efetiva de serviço e retornando o servidor à sua residência, será imediatamente retomada a contagem do sobreaviso pelo período restante, até o término da escala originalmente estabelecida.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer através de Ofício até o dia 30 de cada mês, a escala de Plantões presenciais e em sobreaviso, para o mês subsequente, devendo encaminha-lo para o departamento de Recursos Humanos.

§ 1º A escala descrita no caput deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal e fixado no Mural da Secretaria de Saúde e no CIS – Centro Integrado de Saúde.

§ 2º O Servidor incluído na Escala de Plantões deverá assinar formulário próprio dando ciência e concordância com sua inclusão.

§ 3º O servidor incluído na escala de plantões em sobreaviso deverá permanecer na sede do Município e abster-se da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que possa alterar sua perfeita capacidade laborativa, sob pena de ser excluído das próximas escalas.

§ 4º O Servidor incluído na escala de plantões que deixar de atender ao chamado por não ser encontrado ou por não estar com sua total capacidade laborativa, por ingestão de bebida alcoólica ou qualquer outra substância química ou, de qualquer forma, se recusar a atender a urgência ou emergência sem motivo justificável, além de não receber pelo plantão daquele dia, poderá sofrer penalidade prevista no Código Disciplinar, Lei Complementar nº 072/2015 e Lei Complementar 119/2022.

§ 5º Para fins de pagamento do plantão decorrente de convocação durante o período de sobreaviso, deverão ser registrados e comprovados os horários de início e término da efetiva prestação do serviço, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, juntamente com a comprovação do cumprimento da escala, os registros necessários à apuração dos períodos efetivamente cumpridos em regime de sobreaviso e em plantão presencial.

Art. 4º Não será liberado o pagamento dos plantões do mês seguinte sem a devida comprovação do cumprimento da escala pré-estabelecida.

Art. 5º As verbas indenizatórias regulamentadas por este Decreto não se incorporam aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito e não serão computadas para incidência do teto constitucional.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 16 de setembro de 2026.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e conflitantes, em especial o Decreto 027/2026.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 10 de setembro de 2026.

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

Sandra Tomasi Tosi Lopes

Secretária de Administração/Finanças e Planejamento

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