Lei Complementar nº 258 de 09 de setembro de 2026
11 de Setembro de 2026
Lei Complementar nº 258 de 09 de setembro de 2026
(Projeto de Lei Complementar nº006/2026 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora, bem como parcelamento, visando à regularização e ao recolhimento de créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa do Município.
Art.2º - A anistia prevista nesta Lei será concedida exclusivamente sobre as multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal, na forma do inciso I do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão dos benefícios previstos no artigo anterior observará as seguintes modalidades:
I – desconto de 90% (noventa por cento) sobre as multas e os juros de mora, para pagamento em cota única;
II – desconto de 60% (sessenta por cento) sobre as multas e os juros de mora, para pagamento parcelado em 02 (duas) parcelas consecutivas, sendo a primeira no ato da negociação e a segunda com vencimento em 30 (trinta) dias;
III – desconto de 30% (trinta) por cento sobre as multas e os juros de mora, para pagamento parcelado em 03 (três) parcelas consecutivas, sendo a primeira no ato da negociação e as demais com vencimento em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;
§ 3º - O inadimplemento de qualquer parcela na data do respectivo vencimento implicará a perda dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, tornando-se exigível o saldo remanescente sem os descontos concedidos, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na forma do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.
§ 4º – As negociações destinadas à regularização dos débitos abrangidos por esta Lei Complementar serão realizadas perante a Procuradoria Geral do Município, observados os benefícios fiscais nela previstos, ficando os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa reduzidos para o percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor efetivamente negociado após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.
Art.4º - Os contribuintes, para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento até 10/11/2026, na Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários objeto de parcelamento anterior poderão aderir aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, desde que promovam a desistência do parcelamento anteriormente celebrado e efetuem a consolidação do saldo devedor, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º-A – Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II – Notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 6º - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, relativamente aos débitos objeto de discussão judicial, fica condicionada à desistência das respectivas ações, recursos ou impugnações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, quando cabível, bem como ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais de responsabilidade do contribuinte.
Art.7° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art.8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 09 de setembro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal