LEI N.º 5.569/2026
11 de Setembro de 2026
Institui o Programa Municipal de Educação para a Proteção e o Bem-Estar Animal, cria a Semana Municipal de Conscientização a ele vinculada e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação para a Proteção e o Bem-Estar Animal, no âmbito da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de promover, de forma permanente e transversal, a conscientização sobre a proteção, o respeito, a guarda responsável e o convívio ético entre os seres humanos e os animais, especialmente os domésticos.
§ 1.º O Programa integra-se à política municipal de proteção e bem-estar animal e articula-se com as ações de identificação e cadastro de cães e gatos (SinPatinhas) e de manejo populacional ético (ProPatinhas), a que o Município aderiu pela Lei Municipal n.º 5.529/2026, bem como os programas de castração, microchipagem, vacinação e adoção.
§ 2.º As escolas privadas e as unidades das demais redes de ensino situadas no município poderão aderir ao Programa, na forma do regulamento.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – a educação continuada e transversal sobre a proteção animal;
II – o reconhecimento dos animais como seres sencientes;
III – a promoção da guarda responsável;
IV – o incentivo à castração e ao controle populacional ético;
V – o combate ao abandono e o estímulo à adoção responsável;
VI – a prevenção de zoonoses e a noção de saúde única;
VII – a formação para a cidadania, inclusive quanto aos canais de denúncia de maus-tratos.
Art. 3º Fica criada a Semana Municipal de Conscientização para a Proteção e o Bem-Estar Animal, a ser realizada anualmente no mês de abril, em consonância com o “Abril Laranja” já integrado ao calendário oficial do Município, constituindo a principal ação do Programa.
Art. 4º Os conteúdos serão abordados de forma compatível com a faixa etária e com o projeto pedagógico de cada unidade, contemplando:
I – a guarda e a posse responsável, incluindo vacinação, alimentação, abrigo, saúde e identificação ou microchipagem, com registro no SinPatinhas;
II – a importância da castração e do controle populacional ético;
III – a adoção responsável e a prevenção do abandono;
IV – a empatia e o bem-estar animal;
V – noções de prevenção de zoonoses e de saúde única;
VI – o caráter criminoso dos maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998, e os canais de denúncia;
VII – as inter-relações entre os animais, os seres humanos e o meio ambiente.
Art. 5º As ações poderão ser desenvolvidas por meio de aulas dialogadas, palestras, oficinas, rodas de conversa, debates, campanhas educativas, projetos interdisciplinares, visitas a feiras de adoção, concursos de redação e desenho e materiais didáticos e literários.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, para a consecução desta Lei:
I – celebrar parcerias, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014, com organizações da sociedade civil de proteção e defesa animal, protetores independentes, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT), instituições de ensino superior com curso de Medicina Veterinária, a Guarda Municipal, a Polícia Militar e o Ministério Público;
II – promover a capacitação de educadores;
III – elaborar e distribuir cartilhas e materiais informativos;
IV – integrar as ações educativas às campanhas de vacinação, castração, microchipagem e adoção.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito das ações desta Lei, qualquer estímulo, tolerância ou prática que configure maus-tratos contra animais, observada a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá conferir o reconhecimento “Selo Escola Amiga dos Animais” às unidades que se destacarem nas ações do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, respeitados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, sem criação de despesa nova obrigatória.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 18 de agosto de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Ver Wender Silva Campos Madureira dos Santos