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Pref. Várzea Grande

Interessada: Chefe do Poder Executivo

Assunto: Veto [total ou parcial] da Lei Municipal nº 5.568/2026

Vistos.

Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026, que “Dispõe sobre a implantação do consultório de triagem nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) para otimização do atendimento aos pacientes classificados como casos leves (Cor Verde) na classificação de risco.” aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou ao veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município.

A Procuradoria Legislativa exarou o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 209/2026, no qual concluiu que o Autógrafo deve ser vetado integralmente, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público.

Após análise do conteúdo normativo e do Parecer Técnico nº 01/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, verifica-se que a proposição não atende ao interesse público e apresenta vícios que impedem sua sanção, notadamente:

• vício formal de iniciativa e ingerência parlamentar na organização administrativa, no funcionamento das UPAs, nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e na gestão de pessoal médico, em afronta à separação dos Poderes e à reserva de administração;

• manifestação técnico-assistencial expressamente desfavorável da Secretaria Municipal de Saúde, que considerou inadequada a criação obrigatória e permanente de Consultório de Triagem com médico exclusivo para pacientes classificados na cor verde;

• risco de desorganização da Rede de Atenção à Saúde, sobreposição com as atribuições da Atenção Primária, fragmentação do cuidado e indução de demanda de baixa complexidade para as UPAs, especialmente pela previsão de renovação de receitas;

• ausência de estudo de demanda e de dimensionamento de pessoal, bem como insuficiência de protocolos de reavaliação, critérios de reclassificação, referência, contrarreferência e demais parâmetros de governança clínica necessários à segurança do paciente;

• potencial criação ou expansão de despesa continuada sem demonstração, nos documentos analisados, do atendimento às exigências dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, do art. 113 do ADCT, do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

• impropriedades de técnica legislativa, inclusive nomenclatura tecnicamente inadequada e contradição no art. 6º quanto à vigência, sem possibilidade de saneamento por veto parcial, pois os vícios alcançam o núcleo material da proposição.

Tais vícios configuram afronta aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da eficiência, da economicidade e do planejamento, bem como às normas de responsabilidade fiscal, e impedem a conversão do Autógrafo em lei.

Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026 pelas razões acima expostas e em conformidade com a Análise Técnica e o Parecer da Procuradoria Legislativa.

À remessa das razões do veto à Câmara Municipal, para os fins do art. 66, § 1º, da Constituição Federal e da legislação correlata.

Às providências quanto à publicação oficial do veto e dos documentos que integram suas razões.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 10 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

OF. 1721/2026 GAB/PREF/PMVG

A Sua Excelência o Senhor

Presidente da Câmara Municipal

Wanderley Cerqueira

Senhor Presidente,

Venho a Vossa Excelência e a seus pares informar que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026, que “Dispõe sobre a implantação do consultório de triagem nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) para otimização do atendimento aos pacientes classificados como casos leves (Cor Verde) na classificação de risco.”, aprovado e apresentado por essa respeitável Casa Legislativa, foi vetado totalmente em decorrência dos fundamentos expostos nas razões do veto, acompanhadas da Análise Técnica e do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 209/2026 da Procuradoria Legislativa da Prefeitura Municipal, os quais integram a motivação do ato:

QUADRO DE CONFERÊNCIA [✓]

DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO

Ok

Número/Páginas

Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026 – vetado

[✓]

2

Ofício nº 1721/2026 – GAB/PREF/PMVG

[✓]

2

Mensagem nº 133/2026

[✓]

4

Parecer Técnico-Legislativo nº 209/26

[✓]

8

Total de páginas

4

100% conferido

16

No ensejo, renovo os meus protestos de estima e elevada consideração, extensivos a todos os senhores Vereadores.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 10 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM Nº 133/2026

Várzea Grande - MT, 10 de setembro de 2026.

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 51 da Lei Orgânica do Município, o veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhadas da Análise Técnica e do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 209/2026 da Procuradoria Legislativa da Prefeitura Municipal, que integram a motivação do veto.

I – RAZÕES DO VETO

Embora meritória a intenção de “dispõe sobre a implantação do consultório de triagem nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) para otimização do atendimento aos pacientes classificados como casos leves (Cor Verde) na classificação de risco”, a análise técnica do texto normativo e as manifestações da Procuradoria Legislativa e da Secretaria Municipal de Saúde demonstram que o Autógrafo deve ser vetado integralmente.

O Parecer Técnico nº 01/2026 da Secretaria Municipal de Saúde é expressamente desfavorável à implementação da medida na forma proposta. A área técnica esclareceu que pacientes classificados na cor verde podem ser atendidos nas UPAs, mas que essa possibilidade não justifica a criação, por lei, de estrutura autônoma e permanente com médico exclusivo. A Atenção Primária à Saúde é a principal porta de entrada e o centro de coordenação do cuidado, enquanto as UPAs integram a Rede de Atenção às Urgências e se destinam prioritariamente aos quadros agudos e agudizados.

A proposição invade a competência administrativa do Poder Executivo ao determinar modelo operacional concreto para as UPAs, criar consultório específico, exigir médico exclusivo, fixar atividades e fluxo assistencial e atribuir à Secretaria Municipal de Saúde sua implementação, regulamentação e fiscalização. Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º interferem diretamente na organização administrativa, nas atribuições da Secretaria, no funcionamento interno das unidades e na gestão e alocação de pessoal médico. O vício não decorre apenas da possível criação de despesa, mas da ingerência na estrutura, nas atribuições administrativas e na gestão concreta do serviço público, razão pela qual o Tema nº 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não afasta a inconstitucionalidade formal identificada.

A solução também contraria o interesse público. A previsão de renovação de receitas e de atendimento permanente de demandas leves em fluxo separado pode sobrepor-se às funções da Atenção Primária, fragmentar o cuidado, enfraquecer a vinculação do usuário à UBS ou à Estratégia Saúde da Família e induzir procura inadequada das UPAs. O Autógrafo não estabelece mecanismo suficiente de referência e contrarreferência, tampouco critérios de inclusão, exclusão, alta, registro em prontuário, indicadores ou responsabilidades clínicas.

A classificação verde indica menor prioridade relativa no momento da avaliação, mas não assegura estabilidade durante toda a permanência do paciente. Apesar de criar fluxo apartado, o texto não prevê protocolo de reavaliação, critérios objetivos de reclassificação, responsabilidades ou tempo de nova avaliação. Essa deficiência compromete a governança clínica e gera risco à segurança do paciente.

A obrigação de disponibilizar médico exclusivo não foi precedida, nos documentos analisados, de estudo de demanda, escala médica, capacidade instalada, distribuição horária, sazonalidade, taxa de ocupação ou repercussão sobre pacientes classificados nas cores amarela, laranja e vermelha. A medida pode aumentar custos sem ganho proporcional de resolutividade e deslocar recursos humanos de necessidades de maior complexidade, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.

Sob a ótica orçamentário-financeira, a imposição de médico exclusivo, estrutura, profissionais capacitados, implementação e fiscalização possui potencial de criar ou expandir ação governamental e despesa continuada. Não foram demonstrados, nos documentos analisados, a estimativa de impacto, a memória de cálculo, a fonte de custeio e a compatibilidade com os instrumentos orçamentários, exigências relacionadas aos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ao art. 113 do ADCT, ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto apresenta ainda impropriedades de técnica legislativa. A expressão “Consultório de Triagem” é tecnicamente inadequada, pois a classificação de risco é realizada previamente pelo enfermeiro, enquanto o médico previsto no Autógrafo faria consulta posterior. Além disso, expressões como “médico exclusivo”, “atendimento rápido e eficaz”, “demandas simples”, “sintomas adicionais” e “atendimento tradicional” carecem de precisão, e o art. 6º contém contradição ao estabelecer, simultaneamente, vigência na data da publicação e após noventa dias.

O veto parcial não sanaria os vícios. As objeções jurídicas e técnico-assistenciais alcançam o núcleo da proposição: a criação do Consultório de Triagem, a disponibilização de médico exclusivo, o fluxo destinado aos pacientes verdes e as obrigações impostas à Secretaria Municipal de Saúde. A supressão de dispositivos isolados esvaziaria materialmente a lei ou preservaria problemas essenciais do modelo aprovado.

A sanção, portanto, comprometeria a separação dos Poderes, a reserva de administração, a legalidade, o planejamento, a eficiência, a economicidade, a segurança do paciente e a responsabilidade na gestão fiscal, em desconformidade com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e com as normas constitucionais, financeiras e orgânicas aplicáveis.

II – CONCLUSÃO

Diante das razões expostas e em respeito à legislação vigente, não resta alternativa senão opor veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.568/2026, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público. Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa as presentes razões de veto, para os fins do disposto no art. 66, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.

Reitero a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal