DECRETO N.º 1.112 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
11 de Setembro de 2026
DECRETO N.º 1.112 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto e institui a categoria social na estrutura tarifária no âmbito do Município de Juína/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que instituiu a Tarifa Social de Água e Esgoto em todo o território nacional;
DECRETA
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Juína/MT, destinada ao serviço público de abastecimento operado pelo Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína - MT.
Art. 2º Fica instituída a "Categoria Social" na nomenclatura de classificação tarifária e faturamento da Autarquia Municipal DAES Juína/MT.
Art. 3º Serão admitidos na Categoria Social os usuários de unidades residenciais que possuam renda per capita mensal de até 1/2 (meio) salário-mínimo nacional e que preencham, alternativamente, um dos seguintes requisitos:
I – pertencer a núcleo familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); ou
II – pertencer à família que possua, entre seus membros, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos da legislação federal correlata.
Parágrafo único. Para cálculo da renda per capita não serão considerados os valores recebidos a título de BPC, Programa Bolsa Família ou benefícios que os substituírem.
Art. 4º O DAES Juína/MT efetuará o cruzamento periódico de dados de seus consumidores com os registros do CadÚnico para fins de cadastramento automático dos usuários elegíveis, independentemente de requerimento prévio.
Art. 5º Sem prejuízo do cadastramento automático, o usuário que preencher os requisitos e não for contemplado poderá postular sua inclusão na Categoria Social diretamente à Autarquia Municipal, instruindo o pedido com:
I – documento oficial de identidade;
II – comprovante de inscrição no CadÚnico ou demonstrativo de concessão do BPC ou;
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
Art. 6º O usuário perderá o direito à Tarifa Social de Água e Esgoto nas seguintes hipóteses:
I – superação do critério de renda familiar máxima estipulada no art. 3º deste Decreto;
II – constatação de fraude, desvio ou ligação clandestina no imóvel beneficiado;
III – intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
IV - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
V - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
VI - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Art. 7º Constatada a perda de elegibilidade ou desconformidade, a Autarquia Municipal emitirá aviso prévio em destaque na fatura de consumo, assegurando ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Fica instituída uma regra fática de transição, garantindo-se ao usuário o direito de permanecer na Categoria Social pelo prazo mínimo de 3 (três) meses contados da notificação, período no qual poderá regularizar sua situação ou se adequar ao regime tarifário regular.
Art. 8º. O benefício da Tarifa Social consistirá em um desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o consumo mensal faturado até o teto de 15 m³ (quinze metros cúbicos).
Art. 9º. O volume de água consumido que sobejar o teto de 15 m³ mensais será faturado e cobrado integralmente com base na tabela tarifária residencial regular por metro cúbico excedente.
Art. 10. Como medida indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do DAES Juína/MT, fica autorizado o reposicionamento tarifário linear de 2,58% (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), aplicado exclusivamente sobre a base de consumidores das categorias regulares (pagantes integrais), utilizando o mecanismo de custeio pelo subsídio cruzado, nos termo do art. 8º da Lei Federal n.º 14.898/2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 10 de setembro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.