DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.421/2026 - SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA
14 de Setembro de 2026
Juara/MT, 10 de julho de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.421/2026
PROTOCOLO Nº 1021/2026
Trata-se de processo administrativo referente à empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA, CNPJ nº 11.087.959/0001-22 (matriz) — Contrato nº 538/2026, oriundo da Dispensa de Licitação nº 006/2026, cujo objeto é o fornecimento contínuo de produtos de panificação à Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal e à Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS, para análise e deliberação quanto ao pedido de retificação cadastral do CNPJ do contratado.
DOS FATOS
A Divisão de Fiscalização de Contratos consignou, por meio do Ofício nº 314/2026-GP/FC:
“Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e demais membros desta Procuradoria Geral do Município, encaminhamos para análise e manifestação jurídica solicitação apresentada pela empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.087.959/0001-22, referente à necessidade de retificação cadastral no Contrato nº 538/2026, oriundo da Dispensa nº 006/2026.
Conforme informado pela empresa, houve equívoco por parte da mesma no momento do cadastramento no sistema, decorrente de falha de comunicação interna entre matriz e filial, ocasionando a inserção incorreta de CNPJ no processo administrativo.
A empresa esclarece ainda que toda a fase habilitatória, bem como os demais atos processuais, transcorreram utilizando a documentação da matriz, sendo que esta não é a efetiva participante do certame e futura executora contratual. Diante disso, encaminhamos os autos para apreciação desta Procuradoria, a fim de que seja emitido parecer jurídico acerca da possibilidade de retificação do CNPJ constante no contrato e demais documentos pertinentes.”
A Procuradoria Geral do Município exarou o Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM, em 07/07/2026, opinando favoravelmente à retificação cadastral pretendida, por não configurar substituição do contratado nem cessão contratual, mas mera correção de erro material, tendo em vista que a matriz e a 3ª Filial (CNPJ nº 11.087.959/0004-75, com sede na Rua Aracaju, nº 222, Letra N, Centro, Juara/MT, CNAE 4721-1/02 — padaria e confeitaria com predominância de revenda) integram a mesma pessoa jurídica, conforme a 10ª Alteração Contratual Consolidada arquivada na JUCEMAT sob o nº 3615288. O parecer condicionou a efetivação da medida à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e sanitária da filial executora.
Com base no referido parecer, foi proferida Decisão Administrativa em 07/07/2026, deferindo a retificação. Por cautela, a Divisão de Fiscalização de Contratos, por meio do Ofício nº 366/2026-GP/FC, solicitou prévia manifestação técnico-contábil acerca dos reflexos da alteração nos registros contábeis e no Sistema APLIC/TCE-MT, tendo os autos sido encaminhados à Contadora Municipal por meio do Ofício nº 714/2026-GP.
A Contadora Municipal, Sra. Márcia Aparecida Gomes Bachega, manifestou-se, por meio do Ofício nº 012/2026-GF:
“a alteração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de um fornecedor após a conclusão do procedimento licitatório acarreta impactos diretos nos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da Administração Pública, afetando igualmente as informações submetidas ao Sistema APLIC do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).
O setor de contabilidade não detém competência legal para promover a substituição ou alteração cadastral do CNPJ da empresa contratada, uma vez que tal matéria se insere no âmbito da execução contratual e da aferição da legalidade do procedimento licitatório e da própria contratação.
a decisão da autoridade competente deverá, igualmente, estabelecer os procedimentos necessários para a adequação dos registros contábeis, contemplando, de forma específica, os cenários de empenhos ainda não liquidados, liquidações já efetuadas e pendentes de pagamento, e liquidações e pagamentos já realizados.”
DA FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado (...);
(...)
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.”
Posta assim a questão, é de se dizer que matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, mas estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, com personalidade jurídica, patrimônio e responsabilidade únicos e indivisíveis, nos termos do art. 1.142 e seguintes do Código Civil. A substituição do CNPJ da matriz pelo da 3ª Filial no Contrato nº 538/2026 não caracteriza, portanto, alteração subjetiva vedada, cessão ou subcontratação, mas simples regularização cadastral, apta a ser formalizada por termo aditivo de retificação, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar a Administração, entretanto, o poder público é impulsionado, estritamente pelos veios legais que o delimitam. Desta forma, cumpridos os requisitos que a norma preleciona, não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de erro material comprovado e devidamente justificado pela contratada, sob pena de comprometer a continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios essenciais ao Hospital Municipal e ao CRAS.
Quanto à manifestação técnico-contábil, tratando-se de questão estritamente operacional, sem impacto na legalidade da contratação, comporta solução direta nesta decisão, cabendo sua execução imediata pelo Departamento de Contabilidade e Finanças e pela Fiscalização de Contratos, sem necessidade de nova deliberação.
DO EXPOSTO:
Ante a comprovação de que a matriz e a 3ª Filial da empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA constituem a mesma pessoa jurídica, e acolhendo o Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM e a manifestação técnico-contábil de que trata o Ofício nº 012/2026-GF:
DEFIRO, em caráter definitivo, a retificação cadastral do Contrato nº 538/2026, para que passe a constar como contratada a 3ª Filial de São José Supermercado Ltda, CNPJ nº 11.087.959/0004-75, permanecendo inalterados o objeto, o valor, o prazo e as demais cláusulas contratuais.
DETERMINO ao Departamento de Contratos que lavre, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Termo Aditivo de Retificação Cadastral ao Contrato nº 538/2026, limitado à alteração da qualificação do contratado, com publicação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
DETERMINO à Fiscalização de Contratos que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, certifique nos autos a regularidade fiscal estadual e municipal, o Alvará de Funcionamento e a Licença Sanitária vigentes da 3ª Filial, com base na documentação já apresentada pela contratada em 19/05/2026, notificando-a diretamente para complementação de eventual documento faltante ou vencido, sob pena de suspensão do fornecimento pela filial até a regularização, prosseguindo o fornecimento pela matriz nesse interregno.
DETERMINO ao Departamento de Contabilidade e Finanças a adoção imediata do seguinte tratamento, conforme o estágio de cada despesa: (a) empenhos ainda não liquidados: CANCELAR o(s) emitido(s) em nome da matriz e emitir novo(s) em nome da 3ª Filial; (b) liquidações já efetuadas e pendentes de pagamento: RETIFICAR o CNPJ do registro de liquidação para o da 3ª Filial, mediante emissão de Nota Fiscal correspondente pela filial; e (c) liquidações e pagamentos já realizados em nome da matriz: DECLARAR válidos e eficazes os atos já praticados, vedada a repetição de pagamento, com efeitos da retificação ex nunc.
DETERMINO que, a partir da publicação do Termo Aditivo, todos os empenhos, liquidações, pagamentos e Notas Fiscais relativos ao Contrato nº 538/2026 sejam emitidos exclusivamente em nome da 3ª Filial, CNPJ nº 11.087.959/0004-75, sob pena de glosa da despesa, bem como a atualização dos registros junto ao Sistema APLIC/TCE-MT e ao sistema de compras/faturamento municipal.
NÃO ACOLHO, neste momento, a instauração de processo sancionatório em desfavor da contratada, por se tratar de erro material sanável, sem indício de má-fé ou prejuízo ao erário, ressalvada a apuração de responsabilidade em processo próprio, caso constatado fato novo, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
REVOGO, por superação, a Decisão Administrativa de 07/07/2026 e o despacho de devolução constante do Ofício nº 366/2026-GP/FC, no que com esta colidirem.
Publique-se.
Remeta-se cópia desta decisão à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e Contratos, ao Departamento de Contabilidade e Finanças, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, para conhecimento e providências necessárias.
Nada mais sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal