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AGERR-PANTANAL

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA Nº 047/2026
Dispõe sobre a gestão do estoque regulatório no âmbito da AGERR/PANTANAL.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERR/PANTANAL, considerando o disposto no art. 32, caput, III e XIII do Estatuto Social da AGERR/Pantanal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido que o estoque regulatório compreende todos os atos normati-vos expedidos pela AGERR/PANTANAL que organizem e disciplinem, com efeitos internos ou externos à agência, os serviços públicos de saneamento.
Art. 2º A gestão do estoque regulatório constitui-se em conjunto de ações destinadas a organizar, elaborar, monitorar e revisar os atos normativos, com o objetivo de:
I – Assegurar a precisão e a eficácia dos dispositivos;
II – Conferir segurança jurídica;
III – promover o aperfeiçoamento contínuo da atividade regulatória.
Art. 3º Compete à Diretoria Administrativa e Financeira da AGERR/PANTANAL im-plementar e coordenar a gestão do estoque regulatório.
CAPÍTULO II
DO CICLO DE VIDA DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 4º A gestão do estoque regulatório abrangerá todas as fases do ciclo de vida dos atos normativos, compreendendo:
I – O diagnóstico inicial do problema regulatório ou da oportunidade de melhoria;
II – a elaboração e a edição do ato normativo;
III – o monitoramento de sua execução; e
IV – A avaliação do resultado regulatório.
§1º A avaliação do resultado regulatório deverá orientar a revisão do ato normativo, ca-racterizando processo de aperfeiçoamento contínuo.
§2º O ciclo de vida dos atos normativos se encerra com sua extinção, pela revogação ou pela anulação.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO
Art. 5º São instituídos, como instrumentos da gestão do estoque regulatório:
I – A Agenda Regulatória;
II – O Guia de Elaboração de Atos Normativos;
III – a Análise de Impacto Regulatório – AIR;
IV – Os mecanismos de Controle Social;
V – A Avaliação de Resultado Regulatório – ARR; e
VI – A Revisão Contínua.
CAPÍTULO IV
DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 6º A Agenda Regulatória constitui instrumento de planejamento obrigatório, desti-nado à organização de estudos técnicos sobre temas regulatórios passíveis de regula-mentação.
§1º A Agenda Regulatória abrangerá, dentre outros, temas ainda não regulados, assun-tos complexos que demandem análise aprofundada e situações que careçam de revisão normativa.
§ 2º A elaboração e a implementação da Agenda Regulatória observarão, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Vinculação ao planejamento da Agência;
II – Participação da direção na seleção dos temas;
III – mecanismos de participação social, internos e externos;
IV – Submissão da proposta à aprovação da direção;
V – Monitoramento trimestral da execução, mediante indicadores;
VI – Avaliação anual dos resultados e revisão do instrumento;
VII – submissão dos resultados à deliberação da Diretoria Executiva; e
VIII – ampla publicidade em todas as etapas, inclusive no sítio eletrônico oficial da Agência.
CAPÍTULO V
DO GUIA DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 7º O processo de elaboração de atos normativos observará as etapas constantes do Guia de Elaboração de Atos Normativos, que deverá observar desde a constatação da necessidade regulatória até eventual alteração, revogação ou anulação do ato.
Art. 8º O processo de elaboração terá como finalidades:
I – Padronizar e formalizar os procedimentos de elaboração normativa; e
II – Orientar o diagnóstico, planejamento, elaboração, avaliação e publicação dos atos normativos expedidos pela AGERR/PANTANAL.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – AIR
Art. 9º A Análise de Impacto Regulatório – AIR constitui procedimento técnico, obriga-tório, destinado à avaliação dos possíveis impactos das alternativas de ação regulatória, a partir da identificação de problema regulatório definido.
Art. 10. A AIR será elaborada pela unidade competente da agência, devendo preceder a edição de atos normativos de caráter geral, ressalvados os casos expressamente previs-tos atinentes à desnecessidade de elaboração.
Art. 11. A AIR conterá, no mínimo:
I – A identificação do problema regulatório;
II – A identificação dos atores ou grupos afetados;
III – a base legal aplicável;
IV – A análise de experiências internacionais, quando cabível;
V – Os objetivos pretendidos;
VI – As alternativas regulatórias ou não regulatórias;
VII – a avaliação dos impactos das alternativas;
VIII – a justificativa da alternativa selecionada;
IX – A estimativa de custos e ônus regulatórios;
X – A estratégia de implementação, monitoramento e fiscalização.
Art. 12. A AIR acompanhará a minuta do ato normativo em todas as etapas de delibera-ção, consulta e aprovação, podendo, excepcionalmente, ser objeto de consulta ou audi-ência pública específica.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 13. A fase de implementação dos atos normativos deverá prever prazos de vigência, medidas de adequação, instrumentos de comunicação e, quando necessário, capacitação institucional.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento dos atos normativos observará a definição do tipo de fiscalização, a indicação dos setores competentes, a previsão de recursos e infra-estrutura e a proporcionalidade entre custos e objetivos.
Art. 15. O monitoramento dos atos normativos será realizado mediante indicadores de desempenho e registros de informações, de forma a permitir a comparação entre os ob-jetivos previstos e os resultados alcançados.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 16. Fica assegurado o controle social sobre os atos normativos da AGERR/PANTANAL por meio dos seguintes instrumentos:
I – Consulta interna;
II – Consulta pública;
III – audiência pública; e
IV – Formulário permanente de contribuições.
Art. 17. A consulta interna será realizada junto aos servidores da agência, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, mediante divulgação de minuta e documentos correlatos, facultada a realização de sessões presenciais ou virtuais.
Art. 18. A consulta pública será realizada pelo prazo de 10 (dez) dias, facultando-se aos usuários, prestadores e titulares a apresentação de sugestões, observadas as regras da resolução específica.
Art. 19. A audiência pública consistirá em sessão presencial ou virtual, destinada à apresentação e ao debate de matérias relevantes, assegurada a manifestação oral dos in-teressados, conforme regulamentação própria.
Art. 20. O formulário permanente de contribuições terá caráter contínuo e ficará dispo-nível no sítio eletrônico da agência, destinado a receber propostas de criação, alteração ou revogação de atos normativos, cabendo à agência analisar e responder as contribui-ções.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO – ARR
Art. 21. A Avaliação de Resultado Regulatório – ARR constitui procedimento técnico destinado à verificação dos efeitos decorrentes da edição de atos normativos, considera-dos os objetivos originalmente pretendidos e os impactos sobre a sociedade e o merca-do.
Art. 22. A ARR terá caráter sistemático e retroalimentará o processo de revisão norma-tiva, fornecendo subsídios à evolução regulatória.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO CONTÍNUA
Art. 23. A revisão contínua dos atos normativos terá por finalidade assegurar sua perti-nência, validade, adequação legal, clareza redacional e eventual consolidação.
Art. 24. Da avaliação poderão resultar as seguintes medidas:
I – Manutenção do ato;
II – Alteração pontual;
III – edição de novo ato;
IV – Consolidação normativa; ou
V – Revogação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Compete à Diretoria Geral da AGERR/PANTANAL, nos termos do art. 33, VII do Estatuto Social da agência, expedir normas complementares necessárias à fiel execu-ção desta Resolução.
Art. 26. Enquanto não houver deliberação em caráter diverso, o Guia de Elaboração de Atos Normativos a ser observado pela AGERR/PANTANAL, no que couber, será o “Guia para a Elaboração de Atos Normativos e Comunicação Oficial” da Divisão de Compliance e Gestão de Riscos da Diretoria de Administração e Planejamento do Con-selho Administrativo de Defesa Econômica – 1ª Versão de 2026.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirassol D’Oeste, 11 de setembro de 2026
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LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Geral – AGERR Pantanal
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PAULO MÁRIO COSTA CADOSO
Diretor Téc. Operacional – AGERR Pantanal
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HUDSON DE SOUSA NUNES
Diretor Adm. Financeiro – AGERR Pantanal