NORMA TÉCNICA DO TRANSPORTE ESCOLAR 2026.
14 de Setembro de 2026
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
A regulamentação do serviço de Transporte Escolar Rural do Município de Alto Garças – Mato Grosso fundamenta-se em um conjunto integrado de normas constitucionais, federais, estaduais e municipais que estabelecem direitos, deveres, planejamento, execução, controle, fiscalização de competências administrativas, requisitos de segurança, critérios de gestão pública e mecanismos de proteção dos usuários, procedimentos para a definição de linhas, itinerários, pontos de embarque e desembarque, cadastro de usuários, controle de veículos e condutores. A presente fundamentação tem por finalidade demonstrar a base jurídica que orienta a organização, a execução, a fiscalização e o aperfeiçoamento contínuo do serviço de transporte escolar rural, assegurando que sua prestação ocorra de maneira segura, regular, eficiente, acessível, transparente e compatível com o direito fundamental à educação.
CAPÍTULO I
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 Constituição Federal constitui o principal fundamento jurídico para a organização do transporte escolar, especialmente por reconhecer a educação como direito social e estabelecer responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, estabelece as normas gerais da educação brasileira e define responsabilidades dos diferentes entes federativos na organização dos sistemas de ensino.
Lei Federal nº 14.862, de 27 de maio de 2024, promoveu alterações na legislação educacional relacionadas ao transporte escolar, trazendo disposições relevantes para a organização e utilização do serviço.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive no âmbito da Administração Pública.
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
As normas e orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT constituem referência importante para a organização do transporte escolar dos estudantes da rede estadual residentes na zona rural.
Lei Municipal nº 1.034, de 12 de agosto de 2015, constitui importante fundamento da organização municipal do trânsito e do transporte em Alto Garças.
Lei Municipal nº 1.434, de 28 de fevereiro de 2025, institui o Fundo Municipal de Transportes – FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas.
O Decreto Municipal nº 018, de 28 de fevereiro de 2025, regulamenta o Fundo Municipal de Transportes – FMT e estabelece os parâmetros administrativos necessários à sua operacionalização.
A Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, constitui uma das principais normas aplicáveis ao transporte escolar.
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN complementam as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e estabelecem requisitos técnicos e operacionais aplicáveis ao transporte escolar.
Lei Estadual nº 8.469, de 7 de abril de 2006, integra o conjunto de normas estaduais relacionadas ao transporte escolar no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 o presente documento estabelece normas e procedimentos administrativos para a organização, planejamento, execução, acompanhamento e controle do serviço de Transporte Escolar Rural no Município de Alto Garças/MT.
2.2 O transporte escolar rural constitui serviço público destinado a assegurar o deslocamento regular dos estudantes da educação básica que necessitem de transporte para acesso e permanência na unidade escolar, observadas as competências legais do Município e dos demais entes federativos.
2.2.1 A prestação do transporte escolar rural observará, especialmente, os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – segurança;
VII – continuidade do serviço público;
VIII – economicidade;
IX – razoabilidade;
X – proporcionalidade;
XI – acessibilidade;
XII – proteção integral da criança e do adolescente;
XIII – interesse público;
XIV – dignidade da pessoa humana;
XV – igualdade de tratamento dos usuários;
XVI – prevenção de riscos à integridade física dos estudantes.
2.3 A presente Norma será aplicada em conjunto com a legislação federal, estadual e municipal vigente e com as normas expedidas pelos órgãos competentes.
2.3.1 Em caso de conflito entre esta Norma e norma de hierarquia superior, prevalecerá esta última.
2.3.2 As alterações posteriores da legislação aplicável ao transporte escolar deverão ser observadas naquilo que forem incompatíveis com esta Norma, sem prejuízo de sua posterior adequação formal.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
3.1 A gestão administrativa e operacional do transporte escolar municipal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, dentro das atribuições estabelecidas na legislação municipal e nos atos de organização administrativa.
3.2 Compete à Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou por meio do setor responsável pelo transporte escolar:
I – planejar as linhas e itinerários;
II – cadastrar os estudantes usuários;
III – organizar os horários do transporte escolar em articulação com as unidades escolares;
IV – definir os pontos de embarque e desembarque;
V – acompanhar a execução diária do serviço;
VI – controlar a utilização das linhas;
VII – receber e analisar solicitações dos usuários;
VIII – registrar ocorrências;
IX – acompanhar a execução dos contratos de transporte escolar;
X – encaminhar aos órgãos competentes as irregularidades que ultrapassem sua esfera de atribuição;
XI – promover avaliação periódica das linhas;
XII – manter cadastro atualizado dos veículos e condutores vinculados ao serviço;
XIII – acompanhar os registros de manutenção e inspeção dos veículos;
XIV – adotar providências administrativas para assegurar a continuidade do serviço;
XV – promover articulação com os demais órgãos municipais envolvidos;
XVI – manter documentação comprobatória das condições de regularidade do serviço;
XVII – elaborar relatórios administrativos de acompanhamento sempre que necessário.
3.3 O Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), dentro das competências que lhe forem atribuídas pela legislação municipal e pelo Sistema Nacional de Trânsito, exercerá as atribuições relativas ao trânsito, sem prejuízo das competências dos órgãos executivos estadual e federal de trânsito.
3.3.1 A Secretaria Municipal de Educação não substituirá a autoridade ou os agentes de trânsito em suas competências legais.
3.4 A Secretaria Municipal responsável pela infraestrutura e obras públicas atuará, dentro de suas atribuições, na conservação, manutenção e recuperação das estradas rurais municipais utilizadas pelas linhas de transporte escolar.
3.5 O Fundo Municipal de Transportes (FMT) poderá apoiar ações relacionadas ao transporte e à mobilidade rural, observadas a Lei Municipal nº 1.434/2025, seu regulamento, a legislação orçamentária e financeira e as deliberações dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
4.1 O planejamento das linhas de transporte escolar deverá ser realizado antes do início de cada ano letivo e revisto sempre que houver alteração relevante na demanda ou nas condições de execução.
4.2. Na elaboração ou revisão das linhas serão considerados, entre outros:
I – quantidade de estudantes;
II – localização das residências;
III – localização das unidades escolares;
IV – distância e tempo de deslocamento;
V – condições de trafegabilidade das vias;
VI – segurança dos estudantes;
VII – características geográficas da região;
VIII – condições climáticas e sazonais;
IX – capacidade e disponibilidade dos veículos;
X – horários escolares;
XI – acessibilidade;
XII – necessidades específicas dos estudantes;
XIII – economicidade;
XIV – continuidade do serviço;
XV – possibilidade de utilização racional da frota.
4.3 A definição da linha deverá buscar o equilíbrio entre a segurança dos estudantes, a qualidade do serviço, o tempo de deslocamento, a realidade geográfica da zona rural e a disponibilidade de recursos públicos.
4.4 O Município poderá utilizar linhas mestras, pontos de concentração ou pontos de embarque e desembarque previamente definidos, quando tecnicamente adequados e seguros, considerando as condições da via, a distância, as características e as necessidades dos estudantes e a viabilidade operacional do serviço.
4.4.1 A adoção dessas soluções deverá considerar situações que envolvam risco à segurança, deficiência, mobilidade reduzida, vulnerabilidade ou outras necessidades específicas do estudante, com o devido registro no planejamento da respectiva linha.
CAPÍTULO V
SISTEMA TRANSCOLAR E DO GEORREFERENCIAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
5.1 O Município de Alto Garças, por meio da Secretaria Municipal de Educação, utilizará, quando disponibilizado e aplicável, o Sistema Transcolar ou outro sistema oficial que venha a substituí-lo ou complementá-lo, como ferramenta de apoio ao planejamento, à organização, ao georreferenciamento, ao monitoramento e à gestão do transporte escolar rural, observadas as orientações e competências dos órgãos responsáveis.
5.5.1 A utilização do sistema não substitui os registros, documentos, controles administrativos, obrigações legais e procedimentos de fiscalização previstos nesta Norma ou na legislação aplicável.
5.2 A Secretaria Municipal de Educação deverá manter atualizadas, no Sistema Transcolar ou em outro sistema oficial adotado para essa finalidade, as informações previstas nesta Norma e exigidas pelos sistemas oficiais, necessárias ao planejamento, à organização e ao acompanhamento do transporte escolar rural.
I – as unidades escolares atendidas;
II – os estudantes usuários do transporte escolar;
III – a localização das residências dos estudantes, quando necessária ao planejamento e à definição das rotas;
IV – os pontos de embarque e desembarque;
V – as linhas e os itinerários;
VI – a quilometragem e a extensão das rotas;
VII – os veículos utilizados no transporte escolar;
VIII – a capacidade dos veículos;
IX – a identificação dos condutores vinculados às respectivas linhas, quando essa informação integrar os dados exigidos pelo sistema oficial; – os horários e turnos de atendimento; e
X – outras informações necessárias ao planejamento, à organização, ao monitoramento e ao controle do transporte escolar rural.
5.3 As informações georreferenciadas das unidades escolares, dos estudantes, dos pontos de embarque e desembarque e das rotas poderão ser utilizadas, quando disponíveis, como instrumento de apoio ao planejamento, à organização e à otimização do transporte escolar rural.
5.3.1 As informações georreferenciadas deverão ser mantidas atualizadas, na medida dos dados disponíveis e das alterações que possam interferir no planejamento das rotas e itinerários.
5.4 Compete à Secretaria Municipal de Educação manter atualizadas as informações inseridas no Sistema Transcolar ou em outro sistema oficial adotado para a gestão do transporte escolar, especialmente no início de cada ano letivo e sempre que houver alteração relevante no serviço.
5.4.1 A atualização das informações destinadas à integração com sistemas estaduais observará os prazos, procedimentos e orientações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT.
5.5 Os dados constantes do Sistema Transcolar ou de outro sistema oficial adotado para a gestão do transporte escolar poderão subsidiar o planejamento, a organização, o monitoramento e a otimização das linhas e dos itinerários, bem como a avaliação da demanda, da quilometragem, da capacidade dos veículos e da economicidade do serviço.
5.5.1 As informações do sistema poderão ser utilizadas para o acompanhamento da execução do transporte escolar e para o fornecimento de informações aos órgãos municipais e estaduais competentes, observadas as disposições desta Norma e da legislação aplicável.
5.6 O tratamento dos dados pessoais utilizados no Sistema Transcolar ou em outro sistema oficial de gestão do transporte escolar observará a legislação de proteção de dados pessoais e as disposições específicas desta Norma.
5.6.1 O acesso aos dados será restrito aos agentes autorizados, de acordo com suas atribuições e responsabilidades, observadas as disposições do Capítulo específico sobre Proteção de Dados desta Norma.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO
6.1 O transporte escolar rural será organizado prioritariamente para estudantes que residam em localidades rurais e que necessitem do serviço para acesso à unidade escolar.
6.2 Para fins de organização e planejamento do transporte escolar rural no Município de Alto Garças/MT, será considerado como critério ordinário de atendimento a distância igual ou superior a 2 (dois) quilômetros entre a residência do estudante e a respectiva unidade escolar, observados os demais critérios previstos nesta Norma e na legislação aplicável.
6.2.1 A distância será aferida pelo trajeto efetivamente utilizado em vias públicas ou estradas rurais entre a residência do estudante e a respectiva unidade escolar, considerando-se as condições de acesso e segurança do percurso.
6.2.2 O critério de distância não impedirá a análise de situações excepcionais, especialmente quando houver deficiência, mobilidade reduzida, necessidade de acessibilidade, risco à integridade do estudante, barreiras físicas ou condições especiais do percurso, mediante avaliação e justificativa da Secretaria Municipal de Educação.
6.3 A inclusão de estudante em determinada linha dependerá de análise da Secretaria Municipal de Educação quanto à existência de rota compatível, capacidade do veículo e condições de segurança.
6.4 A inexistência de linha específica para determinado local não impede que a Administração avalie a criação, alteração ou extensão de linha, desde que presente justificativa administrativa, viabilidade operacional e disponibilidade dos recursos necessários.
CAPÍTULO VII
CADASTRO DOS ESTUDANTES
7.1 O estudante que necessitar utilizar o transporte escolar deverá ser cadastrado junto à unidade escolar e ao setor municipal responsável.
7.2 O cadastro dos estudantes deverá conter, conforme a necessidade e a finalidade do serviço:
I – nome completo do estudante;
II – data de nascimento;
III – unidade escolar;
IV – ano ou série;
V – endereço residencial;
VI – identificação e contato do responsável legal;
VII – ponto de embarque e desembarque;
VIII – informações necessárias à segurança e ao adequado atendimento; e
IX – informações sobre necessidades específicas que sejam pertinentes ao transporte e tenham sido formalmente comunicadas.
7.2.1 O acesso aos dados será restrito aos servidores e agentes que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
7.3 O responsável deverá comunicar à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação:
I – mudança de endereço;
II – mudança de unidade escolar;
III – alteração de responsável;
IV – alteração de contato;
V – qualquer situação que possa interferir na segurança ou na utilização do transporte.
CAPÍTULO VIII
PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
8.1 Os pontos de embarque e desembarque serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando prioritariamente a segurança dos estudantes.
8.2 Na definição dos pontos deverão ser considerados:
I – visibilidade;
II – condições de parada;
III – segurança para embarque e desembarque;
IV – condições do terreno;
V – curvas;
VI – aclives e declives;
VII – pontes;
VIII – alagamentos;
IX – erosões;
X – circulação de outros veículos;
XI – existência de obstáculos;
XII – demais fatores que possam comprometer a segurança.
8.3 O Município poderá alterar determinado ponto quando:
I – houver risco à segurança;
II – ocorrer alteração das condições da estrada;
III – houver mudança da demanda;
IV – houver alteração do itinerário;
V – houver necessidade de reorganização administrativa.
8.3.1 Sempre que possível, a alteração deverá ser comunicada previamente aos usuários e à unidade escolar.
CAPÍTULO IX
VEÍCULOS ESCOLARES
9.1 Somente poderão ser utilizados no transporte escolar veículos regularmente registrados, licenciados, autorizados e que atendam integralmente às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das normas do CONTRAN e do órgão executivo estadual competente.
9.2 Os veículos deverão cumprir, durante toda a execução do serviço, os requisitos legais relativos a:
I – registro e licenciamento;
II – autorização para transporte escolar;
III – inspeção;
IV – equipamentos obrigatórios;
V – identificação;
VI – lotação;
VII – cintos de segurança;
VIII – registrador de velocidade e tempo, quando exigido;
IX – condições de segurança;
X – demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.
9.3 É vedada a utilização de veículo que apresente condição capaz de comprometer a segurança dos estudantes, devendo ser retirado da operação até a correção da irregularidade ou sua substituição por veículo em condições regulares.
9.3.1 A retirada do veículo deverá ser registrada e, sempre que possível, acompanhada de providências para assegurar a continuidade do serviço com segurança.
CAPÍTULO X
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS
10.1 Os veículos utilizados no transporte escolar deverão permanecer em adequadas condições de funcionamento, conservação, higiene e segurança.
10.2 A manutenção preventiva e corretiva deverá observar:
I – recomendações do fabricante;
II – legislação de trânsito;
III – normas técnicas aplicáveis;
IV – exigências contratuais, quando houver;
V – necessidade de preservação da segurança dos passageiros.
10.3 Deverão ser mantidos registros das manutenções realizadas nos veículos, contendo, quando possível:
I – identificação do veículo;
II – data;
III – quilometragem;
IV – serviço realizado;
V – peças substituídas;
VI – responsável pelo serviço;
VII – próxima manutenção prevista.
CAPÍTULO XI
CONDUTORES
11.1 Os condutores dos veículos escolares deverão atender integralmente aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do CONTRAN.
11.2 O Município ou a empresa contratada deverá manter documentação comprobatória da regularidade dos condutores.
11.3 São deveres do condutor:
I - conduzir com prudência e segurança;
I – cumprir as normas de trânsito;
II – respeitar a lotação;
III – assegurar condições seguras de embarque e desembarque;
IV – não transportar passageiros em quantidade superior à capacidade legal;
V – observar as condições da via;
VI – comunicar ocorrências;
VII – zelar pela integridade dos estudantes;
VIII – cumprir o itinerário autorizado;
IX – alterar o itinerário somente quando necessário por segurança, emergência, força maior ou determinação administrativa;
X – manter tratamento respeitoso;
XI – manter o veículo em condições adequadas de limpeza e segurança.
CAPÍTULO XII
MONITOR OU ACOMPANHANTE
12.1 A presença de monitor ou acompanhante será determinada conforme a legislação aplicável e avaliação técnica da Administração, considerando:
I – idade dos estudantes;
II – características da rota;
III – duração do percurso;
IV – quantidade de passageiros;
V – necessidades específicas;
VI – condições de segurança.
12.2 Quando houver monitor, este deverá:
I – auxiliar no embarque e desembarque;
II – orientar os estudantes;
III – colaborar para a segurança;
IV – comunicar ocorrências;
V – auxiliar estudantes que necessitem de apoio;
VI – cumprir as orientações administrativas pertinentes.
12.2.1 A presença de monitor não substitui as responsabilidades legais do condutor.
CAPÍTULO XIII
SEGURANÇA NAS ESTRADAS RURAIS
13.1 O transporte escolar deverá ser executado somente em condições que permitam deslocamento seguro.
13.2 Em caso de condições adversas que possam comprometer a segurança dos estudantes, do condutor ou dos demais usuários da via, especialmente chuva intensa, alagamento, inundação, atoleiro, erosão, desmoronamento, interdição ou deterioração da via, comprometimento de pontes ou passagens, queda de árvores, postes ou outros obstáculos, ou qualquer outra situação de risco concreto, o condutor deverá priorizar a segurança dos passageiros, podendo interromper temporariamente o deslocamento ou deixar de acessar o trecho de risco, comunicando imediatamente a ocorrência ao responsável pelo transporte escolar.
13.2.1 A Secretaria Municipal de Educação, após tomar conhecimento da ocorrência, avaliará as condições do trecho e poderá adotar, conforme a situação, medidas temporárias de segurança, incluindo alteração do itinerário, definição de ponto alternativo de embarque ou desembarque, utilização de rota alternativa ou suspensão do trecho, devendo a ocorrência ser registrada administrativamente.
13.3 Nas situações previstas anteriormente, o Município poderá adotar as medidas temporárias necessárias à preservação da segurança dos estudantes e à continuidade possível do transporte escolar, inclusive:
I – alteração de itinerário ou de ponto de embarque ou desembarque, observadas as condições de segurança e acessibilidade;
II – utilização de rota alternativa ou de veículo adequado e regularmente autorizado para o transporte escolar, quando disponível;
III – suspensão temporária de trecho, quando inexistir alternativa segura e viável; ou
IV – adoção de outra medida administrativa necessária e compatível com a legislação vigente.
13.3.1 As medidas adotadas deverão ser registradas e, sempre que possível, comunicadas às unidades escolares e aos pais ou responsáveis, sendo reavaliadas quando restabelecidas as condições adequadas de segurança e trafegabilidade.
CAPÍTULO XIV
ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS
14.1 A conservação e manutenção das estradas rurais municipais utilizadas pelo transporte escolar serão realizadas pelo órgão municipal competente, de acordo com o planejamento administrativo, disponibilidade orçamentária e prioridades técnicas.
14.2 A Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar ao órgão municipal responsável pela infraestrutura as situações das vias que possam comprometer a segurança ou a continuidade do transporte escolar.
14.3 A existência de necessidade de manutenção de determinada estrada não autoriza o Município a obrigar condutor ou empresa contratada a realizar percurso que apresente risco concreto à segurança dos estudantes.
14.4 As intervenções particulares em estradas, acessos, cercas, porteiras, sistemas de drenagem, canais, tubulações ou outras estruturas que possam interferir na circulação pública ou nas condições de acesso e trafegabilidade do transporte escolar deverão observar a legislação municipal, estadual e federal aplicável, bem como as autorizações ou licenças eventualmente exigidas pelos órgãos competentes.
14.4.1 Esta Norma não cria, por si só, obrigações, multas ou penalidades para proprietários ou possuidores de imóveis rurais, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades previstas na legislação específica.
CAPÍTULO XV
ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL
15.1 O atendimento de estudantes da rede pública estadual pelo Município observará a legislação federal, estadual e os instrumentos jurídicos firmados entre os entes.
15.2 Quando o Município executar o transporte de estudantes da rede estadual, a prestação do serviço observará o respectivo instrumento jurídico de cooperação ou ajuste firmado entre os entes, no qual serão definidas, conforme cabível:
I – as responsabilidades de cada ente;
II – a forma de custeio;
III – as linhas ou atendimentos abrangidos;
IV – a estimativa de estudantes atendidos;
V – a vigência;
VI – as responsabilidades pelo acompanhamento e fiscalização; e
VII – as demais condições necessárias à execução do serviço.
15.2.1 As informações dos estudantes da rede estadual atendidos pelo Município poderão
ser inseridas e atualizadas nos sistemas oficiais de transporte escolar, inclusive no Sistema Transcolar, quando aplicável, observados o instrumento jurídico firmado, as orientações da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT e a legislação vigente.
15.3 O Município de Alto Garças/MT poderá realizar o transporte escolar de estudantes das redes municipal e estadual de ensino, no âmbito de suas competências e em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso, observados a legislação vigente e os instrumentos de cooperação ou ajustes aplicáveis.
15.3.1 O atendimento de estudantes das redes municipal e estadual poderá ocorrer de forma integrada nas mesmas linhas, rotas e veículos, observadas a segurança, a capacidade dos veículos, a organização e o planejamento do serviço, utilizando-se o Sistema Transcolar, quando aplicável, como ferramenta de apoio à gestão e ao georreferenciamento, sem que o sistema, isoladamente, estabeleça ou restrinja o direito ao transporte escolar.
CAPÍTULO XVI
USO DOS VEÍCULOS POR PROFESSORES
16.1 Os veículos destinados ao transporte escolar poderão ser utilizados por professores da educação básica pública, exclusivamente quando houver disponibilidade de assentos, nos trechos e condições previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo do atendimento aos estudantes.
16.1.1 A utilização por professores não poderá alterar as rotas, horários, pontos de embarque e desembarque ou reduzir a capacidade de atendimento dos estudantes.
CAPÍTULO XVII
DEVERES DOS ESTUDANTES
17.1 São deveres dos estudantes usuários do transporte escolar, observadas sua idade, seu grau de desenvolvimento e suas necessidades específicas:
I – respeitar o condutor, o monitor, quando houver, e os demais passageiros;
II – permanecer sentado durante o deslocamento e utilizar o cinto de segurança;
III – observar as orientações de segurança do condutor e do monitor, quando houver;
IV – manter braços, pernas, cabeça e demais partes do corpo no interior do veículo;
V – não lançar objetos nem praticar atos que possam comprometer a segurança ou a integridade dos passageiros, do condutor, do monitor ou de terceiros;
VI – preservar o veículo, seus equipamentos e dispositivos de segurança, não os danificando ou utilizando indevidamente; e
VII – não portar ou transportar objetos ou materiais que ofereçam risco à segurança, ressalvados aqueles necessários às atividades escolares.
17.1.1 Os deveres previstos neste documento, serão orientados e aplicados de forma compatível com a idade, o desenvolvimento e as necessidades específicas de cada estudante, mediante medidas educativas e de proteção, quando necessárias.
17.2 As ocorrências relacionadas ao comportamento ou à segurança dos estudantes durante o transporte escolar deverão ser comunicadas à unidade escolar e, quando necessário, aos pais ou responsáveis, para as providências educativas e de acompanhamento cabível, observada a idade, o desenvolvimento e as necessidades específicas do estudante e a legislação aplicável.
17.2.1 É vedado ao condutor, monitor ou responsável pelo transporte escolar desembarcar ou deixar estudante em local diverso do previsto para seu desembarque quando houver risco à sua segurança ou integridade, devendo, em situação excepcional, comunicar imediatamente a unidade escolar e/ou os pais ou responsáveis e adotar as medidas necessárias à proteção do estudante.
17.2.2 O transporte escolar será responsável pelo aluno que iniciar o trajeto, se responsabilizando em levá-lo e devolvê-lo, o pai que iniciar o trajeto será responsável por acompanhar o filho no percurso integral.
CAPÍTULO XVIII
PAIS E RESPONSÁVEIS
18.1 São deveres dos pais ou responsáveis pelos estudantes usuários do transporte escolar:
I – manter atualizados os dados cadastrais e comunicar à unidade escolar ou à Secretaria Municipal de Educação as alterações que possam interferir no atendimento do estudante;
II – informar condições específicas do estudante que possam demandar atenção diferenciada durante o transporte;
III – orientar o estudante, de acordo com sua idade e capacidade de compreensão, quanto às regras de segurança e convivência no transporte escolar;
IV – comunicar à unidade escolar ou à Secretaria Municipal de Educação ocorrências relevantes relacionadas ao transporte escolar;
V – colaborar com a unidade escolar e com a Administração Municipal para o adequado atendimento do estudante, sem prejuízo das responsabilidades legais atribuídas ao Poder Público.
CAPÍTULO XIX
ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
19.1 O Município de Alto Garças/MT assegurará, na organização e execução do transporte escolar, o atendimento aos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as normas de acessibilidade, inclusão e segurança previstas na legislação vigente.
19.2 O transporte escolar deverá proporcionar aos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida condições adequadas de acesso, embarque, permanência, transporte e desembarque, observadas as características do veículo, os recursos de acessibilidade disponíveis e as necessidades específicas do estudante.
19.3 Quando necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar avaliação individualizada para adequar o atendimento, o itinerário ou os pontos de embarque e desembarque às necessidades do estudante, observadas as condições de segurança, acessibilidade e viabilidade operacional do serviço.
19.3.1. A avaliação prevista, destina-se à adequação do serviço e não poderá restringir ou impedir o acesso ao transporte escolar quando o atendimento estiver assegurado pela legislação vigente.
CAPÍTULO XX
PROTEÇÃO DE DADOS
20.1 O tratamento de dados pessoais relacionados ao transporte escolar observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas aplicáveis.
20.2 Os dados pessoais serão tratados na medida necessária à organização, execução, segurança, acompanhamento e fiscalização do transporte escolar, bem como ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias, observadas as hipóteses e finalidades previstas na legislação.
20.3 O Município adotará medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado e situações acidentais ou ilícitas que possam causar destruição, perda, alteração, comunicação ou divulgação indevida.
CAPÍTULO XXI
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
21.1 A fiscalização administrativa do transporte escolar será realizada por servidores ou agentes formalmente designados pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.
21.2 A fiscalização administrativa poderá compreender:
I – verificação da documentação exigida para a execução do serviço e dos veículos;
II – verificação das condições de conservação, segurança e funcionamento dos veículos e equipamentos;
III – acompanhamento dos itinerários, horários, pontos de embarque e desembarque e estudantes transportados;
IV – verificação da capacidade de transporte e da regularidade da execução do serviço;
V – registro e apuração administrativa de ocorrências; e
VI – acompanhamento da manutenção dos veículos e da qualidade da prestação do serviço.
21.3 A fiscalização administrativa prevista nesta Norma limita-se às atribuições do Município e não substitui nem interfere na fiscalização de trânsito ou nas competências dos órgãos e autoridades de trânsito previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XXII
REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
22.1 As ocorrências relacionadas ao transporte escolar que possam comprometer a segurança, a regularidade ou a continuidade do serviço deverão ser registradas e encaminhadas para as providências cabíveis, no âmbito das competências do Município.
22.2 O registro da ocorrência conterá, quando aplicável:
I – data, horário e local;
II – identificação da linha, do veículo e do condutor, quando pertinente;
III – descrição objetiva dos fatos;
IV – providências adotadas ou encaminhadas;
V – documentos ou outros elementos disponíveis; e
VI – identificação do responsável pelo registro.
22.2.1 Os registros de ocorrência deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e, quando envolverem possível infração de trânsito, serão encaminhados ao órgão ou autoridade competente, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis no âmbito do transporte escolar.
CAPÍTULO XXIII
IRREGULARIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
23.1 Constatada irregularidade na execução do transporte escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, no âmbito de suas competências, as medidas administrativas cabíveis, conforme a natureza do fato, inclusive:
I – orientação e determinação de correção da irregularidade;
II – registro da ocorrência e notificação do responsável;
III – adoção de medidas necessárias à regularização do serviço;
IV – substituição do veículo, quando necessária à segurança dos estudantes ou à continuidade do serviço;
V – alteração temporária de itinerário ou ponto de embarque e desembarque, quando necessária à segurança ou à continuidade do atendimento;
VI – comunicação aos órgãos ou autoridades competentes, quando o fato ultrapassar as atribuições da Secretaria Municipal de Educação; e
VII – aplicação das medidas previstas no instrumento contratual, quando cabíveis.
23.2 A aplicação de penalidades administrativas dependerá de previsão legal ou contratual e observará o procedimento administrativo aplicável.
23.3 Nos casos em que houver aplicação de sanção administrativa, serão assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
23.4 Verificada situação que ofereça risco à segurança ou à integridade dos estudantes, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar medidas preventivas imediatas, inclusive determinar a retirada do veículo de operação ou a interrupção temporária do trecho, até que sejam restabelecidas as condições adequadas de segurança, sem prejuízo da apuração administrativa dos fatos.
23.5 As infrações de trânsito constatadas no âmbito do transporte escolar serão comunicadas ao órgão ou à autoridade de trânsito competente, para adoção das providências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis, não competindo à Secretaria Municipal de Educação aplicar penalidades de trânsito.
CAPÍTULO XXIV
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS
24.1 Quando o transporte escolar for executado mediante contratação de terceiros, serão observados a legislação de licitações e contratos administrativos, o edital, o termo de referência, o contrato e as normas aplicáveis ao transporte escolar e de trânsito.
24.2 A empresa contratada deverá manter, durante a execução contratual, os veículos, condutores e demais condições necessárias à prestação regular e segura do serviço, observadas as exigências previstas no contrato, no edital e na legislação aplicável.
24.3 A contratação de terceiros não afasta a responsabilidade do Município pelo planejamento, acompanhamento e fiscalização administrativa da execução do transporte escolar, nos limites de suas competências e das disposições contratuais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO XXV
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
25.1 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, adotará as medidas necessárias à continuidade do transporte escolar, observadas a legislação vigente, as condições de segurança e a disponibilidade operacional do serviço.
25.2 Em caso de indisponibilidade de veículo, acidente, pane mecânica ou outra ocorrência que comprometa a execução do transporte, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, conforme a situação:
I – disponibilização de veículo substituto, quando houver;
II – reorganização temporária do itinerário ou do atendimento;
III – adoção de solução operacional que assegure a continuidade do serviço com segurança;
IV – comunicação à unidade escolar e, quando necessário, aos pais ou responsáveis; e
V – registro da ocorrência e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO XXVI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
26.1 O Município manterá os registros e documentos necessários ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à fiscalização do transporte escolar, observada a legislação aplicável.
26.2 Poderão ser divulgadas informações de interesse público relativas ao transporte escolar, observadas a legislação de acesso à informação e as normas de proteção de dados pessoais.
26.3 Os usuários do transporte escolar poderão apresentar reclamações, sugestões, solicitações ou outras manifestações relacionadas ao serviço por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Município.
26.4 As manifestações recebidas serão registradas e encaminhadas ao setor competente para análise e, quando cabível, adoção das providências pertinentes.
CAPÍTULO XXVII
RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
27.1 Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições, planejar, organizar, acompanhar e fiscalizar administrativamente o transporte escolar municipal.
27.2 Compete aos órgãos municipais responsáveis pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e de manutenção, conforme suas respectivas atribuições, prestar o apoio necessário à execução do transporte escolar.
27.3 A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar aos demais órgãos e setores da Administração Municipal as informações, providências e apoio necessários ao planejamento,
execução e à fiscalização administrativa do transporte escolar.
27.4 As atribuições previstas neste Capítulo serão exercidas nos limites das competências legais de cada órgão, não abrangendo a fiscalização de trânsito ou a aplicação de penalidades de trânsito, que permanecerão sob responsabilidade dos órgãos e autoridades competentes.
CAPÍTULO XXVIII
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
28.1 Em situações excepcionais que possam comprometer a segurança dos estudantes ou a continuidade do transporte escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar medidas temporárias e necessárias à manutenção segura do serviço, inclusive alteração de itinerário, ponto de embarque ou desembarque, horário, substituição de veículo, utilização de rota alternativa ou interrupção temporária do trecho.
28.2 As medidas excepcionais adotadas deverão ser registradas, sempre que possível, com a indicação da situação que as motivou e das providências adotadas.
28.3 Cessada a situação excepcional, a Secretaria Municipal de Educação deverá reavaliar as condições do serviço e restabelecer, quando possível e seguro, as condições regulares de atendimento.
CAPÍTULO XXIX
PROCEDIMENTOS E ATOS COMPLEMENTARES
29.1 A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos e atos administrativos complementares necessários à organização, execução, acompanhamento e fiscalização do transporte escolar, inclusive formulários, registros, relatórios, controles de manutenção e outros instrumentos administrativos.
29.2 Os atos complementares previstos neste Capítulo deverão observar a legislação vigente e está Norma, não podendo:
I – contrariar lei ou regulamento;
II – criar penalidade ou sanção sem fundamento legal ou contratual;
III – alterar ou atribuir competência a outro órgão ou entidade;
IV – criar obrigação financeira sem fundamento legal;
V – restringir direito assegurado aos estudantes pela legislação aplicável.
CAPÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1 Os casos omissos na aplicação desta Norma serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observada a legislação vigente e, quando necessária a análise de questão jurídica, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município.
30.2 A Procuradoria Geral do Município poderá ser consultada previamente sobre questões
jurídicas relevantes relacionadas à interpretação ou aplicação desta Norma, especialmente quanto à competência administrativa, responsabilidade, contratação pública, aplicação de sanções, celebração ou alteração de instrumentos jurídicos ou modificação relevante das regras do serviço.
30.3 Esta Norma será revisada quando houver alteração relevante da legislação federal, estadual ou municipal aplicável ao transporte escolar ou mudança significativa na organização, execução, fiscalização ou regulamentação do serviço.
30.4 A aplicação desta Norma observará o Código de Trânsito Brasileiro, as normas e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as normas dos órgãos competentes, inclusive da Secretaria de Estado de Educação, quando pertinentes, a legislação de proteção à criança e ao adolescente, a legislação de proteção de dados pessoais e os instrumentos contratuais vigentes, respeitada a hierarquia das normas jurídicas.
30.5. Esta Norma não poderá, por si só, criar:
I – infrações ou penalidades de trânsito;
II – multas ou taxas sem fundamento legal;
III – obrigações tributárias;
IV – obrigações financeiras sem fundamento legal ou instrumento jurídico válido;
V – restrições a direitos assegurados pela legislação; ou
VI – obrigações aos particulares sem fundamento na legislação ou no instrumento jurídico aplicável.
30.6 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
30.7 Ficam revogadas as disposições administrativas internas que contrariem ou sejam incompatíveis com esta Norma.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Garças, MT, de de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças/MT